Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703763-29.2024.8.07.0010.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SILVA SERAFIM DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia pós-bariátrica em paciente que se encontra em fase avançada do tratamento de obesidade mórbida, matéria apreciada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.870.834/SP (Tema 1.069). A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 81805892): A perícia médica judicial concluiu que ‘A autora apresenta abdome em avental, hérnia umbilical e diástase dos retos abdominais, com indicação cirúrgica reparadora’. O laudo confirmou a natureza funcional e não estética dos procedimentos solicitados, corroborando a tese da autora. Reforço o fato de que ambas as partes se manifestaram sem impugnações técnicas relevantes ao laudo. (...) Quanto ao tema central da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP), firmou entendimento vinculante no sentido de que: (...) Diante da observância obrigatória dos entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre cotejá-lo com o caso em análise. Além de cobertura da cirurgia obrigatória, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os procedimentos cirúrgicos com o intuito de retirada do excesso de pele, gordura e flacidez, bem como reconstrução de mamas, resultantes da cirurgia bariátrica, são considerados uma fase avançada do tratamento de obesidade mórbida, de tal modo que os referidos procedimentos não podem ser considerados como meramente estéticos, e sim cirurgias de natureza reparadora” Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento firmado no aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência sedimentada pela Corte Superior. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Nada prover quanto ao pedido da recorrida para que a recorrente seja condenada por litigância de má-fé e que sejam elevados os honorários de sucumbência, porquanto o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado Igor Macedo Facó, OAB/CE 16.470. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72