Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841608/DF (2025/0022669-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIANE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF054161
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MARIANE OLIVEIRA SILVA contra decisão do Desembargador Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. Aduz o agravante que “as instâncias ordinárias desprezaram a relevância dos elementos objetivos do caso, fundamentando a condenação com base na subjetividade, em especial no depoimento dos policiais, que não foram corroborados por outras provas concretas.” Requer, ao final, seguimento ao recurso especial por violação ao art. 157, § 1º, art. 240, § 1º e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ainda artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas. Contrarrazões ao agravo à fl. 728. No parecer do Ministério Público Federal de fls. 755/764 opina pelo “o provimento parcial do recurso, para que seja reconhecida a minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando as penas para 2 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 210 dias-multa.” É o relatório. DECIDO. Requer a parte recorrente a nulidade do flagrante e das provas, com o trancamento da ação penal, pela falta de suspeita fundamentada na abordagem policial, nos termos do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, Lucas pede a absolvição pelos crimes imputados ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e regime aberto. Em síntese, aduz o recorrente que a quantidade de droga apreendida era pequena e compatível com uso pessoal, sem indícios de tráfico, como balança, embalagens ou dinheiro trocado. Relata que não houve provas adicionais, como depoimentos ou vigilância, que indicassem comércio. Segue afirmando que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e está socialmente inserido, o que não condiz com o perfil de traficante. Quanto à apontada nulidade por invasão de domicílio, o Tribunal de origem assim pronunciou, in verbis (fls. 587/599): “[...] - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR A Defesa postula a declaração da nulidade das provas obtidas a partir da entrada dos policiais na residência dos apelantes, ante a ausência de fundada razão a autorizar a diligência. Sem razão, contudo. Consoante entendimento do e. STF, debatido no Tema 208, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616). Assim, para que se permita a entrada dos policiais no domicílio do réu sem autorização ou mandado judicial, deve haver fundadas razões da situação de flagrante naquele local. No mesmo sentido, é o entendimento do c. STJ. Confira-se: [...] Sobre o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é cediço que este constitui crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, prescindindo, via de consequência, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. Expostas as premissas jurídicas, denota-se a higidez da busca no domicílio dos réus. Consoante narrado por RAFAEL PIRES CARDOZO e ADISON CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA, policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante da acusada (vide Ocorrência Policial n° 1.398/2023– 27ª DP (ID 61895758), a Seção de Repressão às Drogas da 27ª Delegacia de Polícia recebeu "denúncias anônimas", por telefone, informando acerca do provável tráfico de entorpecentes realizado por LUCAS SOUSA PEREIRA, vulgo “LUCÃO” e MARIANE OLIVEIRA SILVA, vulgo "MARLENE", na residência do casal, situada na Quadra 103, Conjunto 16, casa 05, Recanto das Emas. Após monitoramento e campanas no local, foi verificado o intenso movimento típico de tráfico no endereço. Na data dos fatos, 15 de fevereiro de 2023, por volta de 17h, a equipe policial conseguiu visualizar e filmar quando um casal, posteriormente identificados como EDINO GARCIA DE OLIVEIRA e KEDMA SILVA NUNES, foi até o endereço alvo das denúncias e entrou na residência. Ao saírem do local, o casal foi abordado pelos policiais dentro de seu veículo, em via pública, sendo encontrada uma porção de cocaína na posse de EDINO. O usuário afirmou ter acabado de adquirir a droga, pelo valor de R$50,00, da pessoa que conhece como "MARLENE", naquele mesmo endereço do qual havia acabado de sair. Na oportunidade, esclareceu que fez um PIX de R$100,00, pois devia R$50,00 de outra compra. Diante da constatação de tráfico de drogas, a equipe policial, posteriormente, abordou a acusada em sua residência. Durante a busca realizada no interior do imóvel, dentro de um armário, foram encontradas porções de cocaína, maconha, máquina para passar cartão, uma balança de precisão, sete aparelhos celulares, som multimídia, luvas e touca preta, além de um revólver calibre 22. Referidos depoimentos foram confirmados em juízo (ID 61896068, págs. 5/8). Assim, constatado o flagrante de tráfico de drogas realizado pelos réus, no interior da residência do casal, restou evidente a justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar, não havendo que se falar em invasão ou ilicitude na realização do ato. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça: [...] Consigne-se que irrelevante a existência de reconhecimento formal da acusada por parte dos usuários, porquanto eles foram abordados logo após saírem da residência da apelante, sendo encontrada em sua posse a porção de droga recém adquirida. Na ocasião, não apenas declinaram o endereço da acusada como o local onde tinha m acabado de comprar o entorpecente, como disseram ter adquirido da pessoa que conhecem como “Marlene”, posteriormente identificada como Mariane. Rejeito, pois, a preliminar arguida de nulidade da busca domiciliar. Superada à análise da preliminar aventada pela Defesa, passa-se à análise do mérito recursal dos apelos. II - DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido está comprovada por meio dos indícios probatórios extraídos do(a): a) Auto de Prisão em Flagrante nº 220/2023 – 27ª DP (ID 61895740), b) Ocorrência Policial n° 1.398/2023 – 27ª DP (ID 61895758); c) Auto de Apresentação e Apreensão n° 133 /2023 – 27ª DP (ID 61895745); d) Laudo de Perícia Criminal: Exame Preliminar de Substância (ID 61895757); e) Relatório Policial (ID 61895961); f) Laudo de Perícia Criminal: Exame Físico-Químico (ID 61895975); g) Laudo de Perícia Criminal: Exame de Arma de Fogo (ID 61895984). Todos esses elementos probatórios foram ratificados na ação penal, em obediência ao devido processo legal, somando-se à prova oral coletada em juízo (ID 61896031, 61896032, 61896033, 61896035, 61896053, 61896054). A autoriados delitos também está caracterizada nos autos da ação penal em espeque pelos mesmos elementos anteriormente mencionados. Os depoimentos prestados em juízo e que subsidiaram a sentença foram os seguintes (ID 61896068, pág. 5/8): [...] Importante destacar que os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual. Nesse sentido: [...] Agregue-se que perante a autoridade policial o usuário de drogas EDINO GARCIA DE OLIVEIRA afirmou que adquiriu da acusada duas porções de cocaína, na residência dela, antes de ser abordado pela polícia. Nesse sentidoasseverou (ID 61895740, pág. 4): [...] Compulsando o caderno processual eletrônico, verifica-se que a acusada, na fase administrativa, negou a venda de drogas ao usuário abordado pela equipe policial, aduzindo que toda a droga encontrada no interior da residência pertencia ao seu companheiro LUCAS, bem como a arma e os celulares apreendidos (ID 61895740, p. 5). Em juízo, por sua vez, aré Mariane confessou os fatos imputados na denúncia referentes à traficância, mas permaneceu em silêncio quanto à posse de arma de fogo (ID 61896053). No interrogatório judicial, o réu Lucas exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio (ID 61896068). Segundo o Laudo de Perícia Criminal: Exame Físico-Químico (ID 61895975), as substâncias apreendidas se tratava de 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, em forma de pó, envolta em segmento plástico, com massa líquida de 107,62g (cento e sete gramas e sessenta e dois centigramas); 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), envolta em segmento plástico, com massa líquida de 0,83g (oitenta e três centigramas); 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 9,86g (nove gramas e oitenta e seis centigramas). Assim, as circunstâncias da apreensão das drogas no interior da residência dos acusados, aliada à prova oral coligida, além de apetrechos usualmente utilizados por quem comercializa drogas, como balança de precisão, evidenciam a traficância. Consigna-se que a apreensão de 01 (um) revólver, calibre.32 está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 52588509). Dessarte, “concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo descrita efetua disparo, observado o disposto no subitem 4.1 em série.”(Laudo de Perícia Criminal: Exame de Arma de Fogo – ID 61895984). Logo, extrai-se, dessarte, que a materialidade e a autoria delitivas estão presentes, uma vez que devidamente identificadas, no suporte fático carreado à presente ação penal, as condutas associadas aos verbos nucleares: “vender” e “ter em depósito ” –, todos do art. 33, caput,da Lei nº 11.343/06, bem como a conduta de “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta”, prevista no art. 12,caput, da Lei nº10.826/03. Dessa feita, não prospera o pleito absolutório, seja por insuficiência probatória, seja por atipicidade de conduta. Rememore-se que o delito do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando, pois, para a sua consumação, a prática de quaisquer das ações ali descritas, a saber: “adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Portanto, as provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o decreto sentencial condenatório, mormente porque obedeceram ao devido processo legal. Em obediência aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CRFB, passa-se ao exame da individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.” No que se refere a alegação de violação do artigo 240, §1º; artigo 157, § 1º do CPP, não vislumbro nulidade na busca e apreensão domiciliar, pois os elementos constantes nos autos comprovaram que a diligência foi realizada de maneira lícita e devidamente fundamentada, com arrimo em denúncia anônima e indícios prévios da prática do crime. Extrai-se dos autos que, após breve permanência no imóvel, os réus saíram e foram abordados pela equipe policial em via pública, dentro de um veículo. Durante a revista, foi encontrada uma porção de cocaína com Edino, que confessou ter adquirido a substância da acusada Mariane, mediante pagamento de R$50,00, realizado via PIX. Diante do flagrante, os policiais realizaram a abordagem na residência dos acusados, onde foram encontradas mais porções de cocaína, maconha, uma balança de precisão, sete aparelhos celulares, uma máquina para passar cartão, luvas, touca preta, um som multimídia e um revólver calibre.22. Portanto, a ação foi motivada pela constatação de flagrante delito, imediatamente verificada na abordagem dos usuários que saíram do local com entorpecentes adquiridos na residência dos acusados. A busca e apreensão foram realizadas em conformidade com os fatos concretos que legitimaram a atuação policial, razão pela qual há que se falar, portanto, em nulidade do processo por violação de domicílio. A materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas foram descritas pelos laudos periciais como TETRAIDROCANABINOL – THC (9,86g) e COCAÍNA (108,45g). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar e a reavaliação da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundada suspeita para a abordagem, violação ao direito ao silêncio e nulidade da confissão informal. A decisão monocrática considerou a legalidade das buscas e a dosimetria da pena, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legal, diante da alegação de ausência de fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade das buscas, com base em indícios prévios da prática de crime, justificando a atuação policial. 6. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi acolhida, pois a legislação processual penal não exige tal prática no momento da abordagem. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na discricionariedade do julgador e na maior gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023." (AgRg no HC n. 826.531/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante a busca, que incluiu a apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, é válida, considerando a alegação de ausência de fundadas razões prévias à invasão domiciliar. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de busca sem mandado em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 6. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante fundadas suspeitas e conforme o caso concreto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. A denúncia anônima pode justificar a busca pessoal inicial, mediante as fundadas suspeitas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca." (AgRg no HC n. 951.934/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Quanto à alegação de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o dispositivo legal prevê que o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), dependendo das peculiaridades do caso concreto. A Corte a quo, manteve o afastamento da minorante prevista do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, por entender que: (fls. 618/625): “[...] Dosimetria do acusado LUCAS: 1) Art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006: Com relação ao delito de tráfico de drogas, o juízo da instância prima ponderou: [...] Note-se que o juízo sentenciante, na primeira fase, valorou negativamente a culpabilidade,ao argumento de que o réu possui diversas passagens com a Justiça Penal. Inidôneo o argumento utilizado, porquanto o magistrado não demonstrou, na sentença, a maior reprovabilidade da conduta em elementos concretos do delito, limitando-se a fazer referência a passagens pela Justiça Criminal. Assim, afasto a análise desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Quanto à outra circunstância valorada negativamente, concernente à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, não vejo justificativa hábil para reformar o entendimento firmado na sentença, pois a quantidade de drogas (107,62 g de cocaína e 9,86g de maconha) não é desprezível, ou ínfima, nem de menor potencial lesivo, como quer fazer crer a defesa. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade de droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006: [...] Dessa forma, viável a manutenção da valoração negativa da circunstância especial, em razão da natureza e da quantidade da droga, nos termos da sentença. Sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, subsiste entendimento jurisprudencial, inclusive utilizado nesta Turma, no sentido que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput, do Código Penal, soma-se 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 08 (oito) delas relacionadas no artigo. No caso em análise, considerando-se os antecedentes e a circunstância especial, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, para cada circunstância judicial valorada negativamente, resulta no incremento de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância negativada, o mesmo critério utilizado na sentença. Assim, considerando a circunstância especial do art. 42 da LAD, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. [...] c) Terceira fase Na terceira fase, foi observada, pelo magistrado sentenciante, a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo estarem ausentes os requisitos legais para concessão da benesse, notadamente por os elementos dos autos indicarem que há dedicação ao crime. A Defesa pretende o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à figura privilegiada, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006. Cediço que, para tanto, o apelante deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores previstos no referido dispositivo: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; e iv) não integrar organização criminosa. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.139, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006. Na espécie, embora o acusado seja primário e não ostente maus antecedentes, a existência de denúncias anônimas posteriormente corroboradas com a abordagem de usuários, evidenciam a dedicação à prática criminosa de forma habitual, não se tratando de traficante ocasional. Logo, escorreita o afastamento do tráfico privilegiado. Assim, tendo em vista a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão,mais 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal.” Quanto a dedicação à prática criminosa de forma habitual, tenho como justificado o afastamento da benesse do a rt. 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que o material encontrado na residência demonstrava que os acusados dedicavam-se ao tráfico de drogas como profissão, estando paramentados e cercados de instrumentos de trabalho, inclusive armamento, são também corroboradas pelas denúncias e abordagens de usuários. No que se refere a apreensão de arma no lugar do tráfico, o Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de reformatio in pejus. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes. III - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que "[...] é evidenciado pela profissionalidade da atividade criminosa, que contava com embalagens próprias e balança de precisão, com vestígios da droga, e pela valiosa investigação policial, que acena para a mercancia ilícita que vinha sendo praticada pelo réu mesmo antes da apreensão das drogas". IV - Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 14/05/2021). V - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, tal qual ocorre na espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No que se refere a aplicação da Súmula 7, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO