Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707457-74.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: IVANILDA SILVA TORRES, BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES
EXECUTADO: EVANDRO SILVA TORRES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada pelo executado EVANDRO SILVA TORRES (ID 265183832), na qual suscita a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 17/08/2017, formula proposta de acordo consistente na alienação do imóvel por iniciativa própria e requer, ainda, a suspensão dos atos expropriatórios e o afastamento do pedido de adjudicação formulado pelas exequentes. As exequentes manifestaram-se em ID 266385877, pugnando pelo não acolhimento da pretensão, ao argumento de que a matéria prescricional já foi analisada por este Juízo, encontrando-se acobertada pela preclusão, bem como pela incompatibilidade da proposta apresentada com o título executivo judicial. Juntaram, ainda, certidão de matrícula atualizada do imóvel em ID 266385879. É o relatório. Decido. Inicialmente, não assiste razão ao executado quanto à alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do cumprimento de sentença. Conforme consignado na decisão de ID 204987705, este Juízo já enfrentou a questão prescricional suscitada pela parte executada, afastando expressamente a ocorrência de prescrição da pretensão executória e determinando o prosseguimento do feito. Trata-se, portanto, de matéria já decidida no curso do processo, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ademais, o cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cujo inadimplemento autoriza a exigibilidade integral da obrigação nele prevista, não havendo falar em fracionamento da pretensão executiva para fins de incidência da prescrição sobre parcelas isoladas. No tocante à proposta de alienação do imóvel por iniciativa própria do executado, com posterior rateio do produto da venda entre as partes e quitação integral do débito, verifica-se que tal pretensão implica substancial modificação das condições estabelecidas no título executivo judicial, o que não pode ser admitido sem a expressa concordância das credoras. A autocomposição constitui faculdade das partes e não pode ser imposta ao credor, inexistindo qualquer dever jurídico de aceitação de proposta formulada unilateralmente pelo devedor, sobretudo quando incompatível com o conteúdo do título exequendo e com os cálculos já apresentados nos autos. De igual modo, não há fundamento legal para a suspensão dos atos expropriatórios em razão da mera apresentação de proposta de acordo, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução, que se processa no interesse do credor. No mais, observa-se que as exequentes acostaram aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel em ID 266385879, em atendimento à determinação constante do despacho de ID 261434171 e da decisão de ID 263763822, restando superado o óbice anteriormente apontado para a análise do pedido de adjudicação. Diante desse cenário, impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 265183832; reconheço a preclusão da matéria prescricional já analisada na decisão de ID 204987705. Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a análise do pedido de penhora e adjudicação do imóvel à luz da certidão de matrícula atualizada juntada em ID 266385879. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente