Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823079/DF (2024/0487714-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PH - COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVANTE: V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
AGRAVANTE: VALDIR NUNES DE AMORIM
ADVOGADOS: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321
CAIO VELOSO FURTADO - DF047694
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PH - COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. e VALDIR NUNES DE AMORIM da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0708550-14.2023.8.07.0018. Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. e OUTROS, na qual afirmaram que os atos administrativos de intimação demolitória e de interdição eram nulos devido à inexistência de processo administrativo prévio e à impossibilidade de execução com base em sentença não transitada em julgado, objetivando a anulação dos autos de intimação demolitória e de interdição (fls. 1-16). Foi proferida sentença para denegar a segurança, mantendo a validade dos atos administrativos, com base na legalidade dos autos de interdição e de intimação demolitória, e na existência de processo administrativo prévio (fls. 40-50). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 528-529): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÕES DEMOLITÓRIA E DE INTERDIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Não representa negativa de prestação jurisdicional a sentença que, embora sem referência a todas as teses deduzidas pela parte autora, aprecia a pretensão, porém de forma contrária aos interesses dos impetrantes. Preliminar rejeitada. 2 – Mandado de segurança. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe um ato ilegal ou praticado com abuso de poder por agente público, além de um direito líquido e certo, ou seja, que não exige dilação probatória. 3 – Intimações demolitória e de interdição. Os atos administrativos consubstanciados em intimações demolitória e de interdição, dos autos quais constam os fundamentos legais que ensejaram sua prática, não importam violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 4 – Poder de polícia. Auto-executoriedade. É lícita a atuação administrativa amparada no poder de polícia, que assegura aos agentes estatais a possibilidade de restringir direitos, atividades e bens do particular, em benefício do interesse público, e que tem como uma das principais características a auto-executoriedade, ou seja, a prerrogativa de praticar os atos voltados àquelas finalidades sem prévia intervenção judicial. 5 – Apelação conhecida e desprovida. Houve embargos de declaração, que foram conhecidos e desprovidos (fls. 527-532). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os Agravantes alegam contrariedade aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 3º, inciso II, e 56 da Lei n. 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal por força da recepção da Lei Distrital n. 2.834/2001; bem como ao art. 19 da Lei n. 12.016/2009. Argumentam que (fl. 577): [...] em se verificando que o tema debatido nos autos é a ausência de apontamento de processo administrativo no auto de infração, é com certo alarde que se o reconhecimento deste fato no acórdão e, ainda assim, afirma-se ter oportunizado a defesa de cunho administrativo. Não há espaço, portanto, para dizer que a lei infraconstitucional foi respeitada, ainda mais se tratando de que as discussões de vícios registrais são imprescritíveis e oponíveis erga omnes (Resp. nº 1.609.254 – MG). Ao final, requerem o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade dos atos administrativos e a violação dos dispositivos legais mencionados. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 596-606). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por considerar que a apreciação da tese recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que a controvérsia foi decidida à luz de lei distrital, atraindo a incidência da Súmula n. 280 do STF, e que não cabe recurso especial quando indicada ofensa a artigo da Constituição Federal (fls. 613-614). Foi apresentado agravo (fls. 620-624). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, esclareço que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por outro lado, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 460-462; sem grifos no original): Por expressa previsão constitucional, portanto, a concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe um ato ilegal ou praticado com abuso de poder por agente público, além de um direito líquido e certo, ou seja, que não exige dilação probatória. Dessa forma, cumpre verificar a existência de ilegalidade nos atos administrativos em comento. Da intimação demolitória F-0491-495910-OEU (ID Num. 55459002), lavrada em 04/07/2023, constam, dentre outras informações, os dados do estabelecimento e os fundamentos legais para a autuação: arts. 15, III; 22; 50; 124 e 133, da Lei Distrital nº 6.138/2018, os quais dispõem: [...] Por sua vez, no auto de interdição F-0562-772604- AEU (ID Num. 55459003), de 19/07/2023, além da identificação do estabelecimento e outros dados, foram indicados como fundamentos da interdição os arts. 1º; 2º; 33, I; e 35, III, da Lei Distrital nº5.547/2015, que estabelecem, in verbis: [...] Os atos administrativos hostilizados pelos impetrantes/apelantes contemplaram fundamentação legal suficiente para demonstrar as razões da intimação demolitória e da interdição, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Diante da clareza da fundamentação legal estampada nos autos, mostra-se descabido o argumento de que inviabilizaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, ao requerer sua admissão no mandamus na condição de litisconsorte passivo, o Distrito Federal juntou o Despacho DF - LEGAL/SUOB/COFIS/DIFIS 5, proveniente da Subsecretaria de Fiscalização de Obras da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, no qual consta informação de que os atos administrativos tiveram origem no Processo SEI 00020-00035017/2023-16 (ID Num. 55459082). Tendo em vista que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, conclui-se que os atos de intimação demolitória e de interdição, além de terem indicado de forma precisa a fundamentação legal, resultaram de processo administrativo no âmbito do qual os interessados, ora apelantes, poderiam ter exercido seu direito de defesa e o contraditório. Contudo, ao que tudo indica, os impetrantes/apelantes optaram por não exercer seu direito de defesa na esfera administrativa e socorrer-se da via judicial. Assim, impetraram o mandado de segurança em 26/07/2023, ou seja, logo após o recebimento das intimações demolitória e de interdição. Ocorre que a alegada inexistência de processo administrativo, ante a informação pela Administração Pública do número do processo que deu origem aos atos impugnados, demandaria dilação probatória, o que não é possível na via da ação mandamental, que pressupõe a prova pré-constituída. A indicação objetiva dos fundamentos que ensejaram a atuação Estatal nas intimações demolitória e de interdição, afasta o argumento deduzido pelos apelantes de que a autoridade coatora estaria procedendo à indevida efetivação do comando sentencial proferido na ação popular nº 0007123-09.2012.8.07.0018 (distribuição originária sob nº 2012.01.1.134034-4), antes do trânsito em julgado. Referida ação popular foi ajuizada por particular (Evaldo Fernando de Queiroz Dornelles Soares), em desfavor dos ora apelantes, bem como da Terracap, do IBRAM e do Distrito Federal. Embora a causa de pedir tenha sido a suposta expedição de alvará de construção pela Administração da Regional Administrativa de Santa Maria em favor de um dos impetrantes, bem como a edificação em terra de titularidade da Terracap, sem sua anuência, o pedido cingiu-se à determinação de paralisação da obra erigida pelos ora apelantes. Não houve pedido de declaração de nulidade do ato administrativo (alvará de construção). Tanto assim, que os impetrantes/apelantes afirmaram na petição inicial do mandamus (ID Num. 55459067 - pág. 5) que opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida na ação popular, no qual indicaram, além de outros 19 vícios, a existência de “julgamento extra petita”, pois a declaração de nulidade do alvará de construção não foi contemplada nos pedidos do autor daquela ação. Independentemente do acerto ou desacerto da sentença proferida na ação popular, certo é que os atos administrativos hostilizados pelos apelantes indicaram os fundamentos legais que lhes deram ensejo. Disso se infere que a Administração Pública agiu amparada em seu poder de polícia, que assegura aos agentes estatais a possibilidade de restringir direitos, atividades e bens do particular, em benefício do interesse público, e que tem como uma das principais características a auto-executoriedade, ou seja, a prerrogativa de praticar os atos voltados àquelas finalidades sem prévia intervenção judicial. Portanto, ausente tanto a ilegalidade quanto o abuso de poder na prática dos atos atacados, deve ser mantida a sentença denegatória da ordem em mandado de segurança. Por importante, transcrevo, ainda, os seguintes excertos do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo (fls. 530-531): Em sua interpretação dos trechos que transcrevem, os embargantes distorcem os fundamentos do julgado. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar, expressamente, que os “atos administrativos hostilizados pelos impetrantes/apelantes contemplaram fundamentação legal suficiente para demonstrar as razões da intimação demolitória e da interdição, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa”. Além disso, consta do acórdão embargado que o documento juntado aos autos pelo Distrito Federal, proveniente da Subsecretaria de Fiscalização de Obras da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, informa que os atos administrativos atacados no mandado de segurança tiveram origem no Processo SEI 00020-00035017/2023-16. Assim, conforme consta do acórdão, tendo em vista que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e veracidade, os atos de intimação demolitória e de interdição, além de terem indicado de forma precisa a fundamentação legal, resultaram de regular processo administrativo. Ausente a demonstração de ilegalidade do ato administrativo ou de abuso de poder, foi mantida a sentença de denegação da ordem. [...] Conforme acima esclarecido, para seja caracterizada a omissão, é preciso que o órgão jurisdicional deixe de apreciar pedido ou questão relevante para a solução da controvérsia. Na hipótese, nos termos expressos do voto condutor do acórdão, o objeto do mandado de segurança era obter o reconhecimento da ilegalidade dos Autos de Infração de n.º F-0491- 495910-OEU e n.º F-0562-772604-AEU. O órgão colegiado concluiu que os atos administrativos hostilizados pelos impetrantes/embargantes contemplaram fundamentação legal suficiente para demonstrar as razões da intimação demolitória e da interdição, tendo a Administração Pública agido amparada em seu poder de polícia, que tem como uma das principais características a auto-executoriedade, ou seja, a prerrogativa de praticar os atos restritivos de direitos do particular, sem prévia intervenção judicial. Como se vê, no tocante à alegada violação dos arts. 3º, inciso II, e 56, ambos da Lei n. 9.784/1999, e do art. 19 da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legalidade dos atos administrativos a partir da interpretação dos arts. 1º, 2º, 33, inciso I, e 35, inciso III, da Lei Distrital n. 5.547/2015, bem como dos arts. 15, inciso III, 22, 50, inciso I, 124 e 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. De outra banda, considerando os fundamentos dos acórdãos acima transcritos, os argumentos utilizados pelos Agravantes – no sentido de que a ausência de apontamento do processo administrativo no auto de infração implicaria a nulidade do referido auto – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame do arcabouço fático-probatório contido nos autos. Todavia, não cabe a esta Corte Superior de Justiça, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa esteira: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA UNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa. [...] III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.290/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, verifico que os Agravantes, nas razões do recurso especial, deixaram de impugnar os fundamentos do aresto atacado segundos os quais (fl. 463): Contudo, ao que tudo indica, os impetrantes/apelantes optaram por não exercer seu direito de defesa na esfera administrativa e socorrer-se da via judicial. Assim, impetraram o mandado de segurança em 26/07/2023, ou seja, logo após o recebimento das intimações demolitória e de interdição. Ocorre que a alegada inexistência de processo administrativo, ante a informação pela Administração Pública do número do processo que deu origem aos atos impugnados, demandaria dilação probatória, o que não é possível na via da ação mandamental, que pressupõe a prova pré-constituída. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS