Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708758-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA, INGRID MACEDO DOS SANTOS FLEURI DE OLIVEIRA REVEL: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a pesquisa de bens do devedor por meio dos sistemas SNIPER e SISBAJUD, além do levantamento dos valores depositados (ID 223966356). Decido. 1) SISBAJUD. A medida pleiteada já foi deferida e restou inidônea para a satisfação do crédito perseguido. Tramitam pelo Juízo centenas de processos que demandam idêntica atenção à dispensada ao processo ora em análise e os recursos humanos são limitados para o que pretende o exequente. Ademais, o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado. Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova consulta no sistema SISBAJUD. 2) SNIPER. A consulta de bens por meio do sistema SNIPER já foi analisada e indeferida por meio da decisão de ID 215665551. Logo, nada a prover em relação ao pleito. 3) Levantamento de valores. Defiro o pedido de levantamento de valores. Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 663,44 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos proporcionais, constrito e depositado conforme ID 219489944 em favor do exequente ANDRE AUGUSTO FLEURI DE OLIVEIRA, via pix, conforme chave/CPF de nº 006.407.361-06. 4) SUSPENSÃO.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital