Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750189/DF (2024/0356607-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO DE CASTRO MARQUES
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF023151
FLÁVIO JOSÉ COURI - DF029504
RAMON RICHARDSON TORRES LIMA - DF072443
AGRAVADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO DE CASTRO MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 920-921): APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. ACENTUADO INFORMALISMO NAS CAUTELAS COMERCIAIS. CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. VERIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Só é possível aduzir na apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de primeiro grau, se a parte provar não tê-lo feito antes por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC/2015). 2. A inovação de tese jurídica em apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório e ampla defesa, tornando-se imperioso o não conhecimento em parte do apelo. 3. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4. Em se tratando de ação de cobrança de serviços de impressão de material gráfico, a procedência depende da comprovação do contrato, da prestação dos serviços e respectiva inadimplência. 5. No agitado contexto de campanha eleitoral, marcado por enorme informalismo, no qual ambas as partes abriram mão da tomada de cautelas e cuidados necessários a prova do negócio, a análise sobre dos requisitos que condicionam a procedência do pedido de cobrança deve considerar todo o contexto. 6. Configura comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico, a conduta do cliente que, depois de já ter efetuado o pagamento de vários serviços, passa a questionar a existência do negócio e a negar o recebimento de produtos. 7. Apelação do corréu FERNANDO DE CASTRO MARQUES parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 8. Apelação do corréu PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD conhecida e desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.132). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega violação dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não teria observado a ampla devolutividade do recurso de apelação. Aduz ainda afronta ao art. 241, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, e ao art. 265 do CC, pois (fl. 1.162): [...] conforme expressas previsões dos dispositivos, a solidariedade (deferida indevidamente pelo acórdão) é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação; não se pode, em absoluto, presumir a solidariedade, que deve decorrer de lei ou de vontade das partes, ambas inexistentes no caso concreto. Alega ainda que (fl. 1.177) Com a máxima vênia, v. acórdão acabou por PRESUMIR a solidariedade dos requeridos, já que não há lei ou prova de vontade das partes em tal sentido, em direta violação ao art. 265 do Código Civil: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.207-1.231). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.235-1.237), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.269-1.290). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte violação dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não teria observado a ampla devolutividade do recurso de apelação. Aduz que houve violação do art. 241, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, e do art. 265 do CC. Argumenta que a solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral se restringe aos candidatos e aos respectivos partidos e que é incontroverso que o recorrente não é filiado ao corréu Partido Social Democrático PSD. Entende, ainda, que o acórdão presumiu sua solidariedade na contratação dos serviços gráficos inadimplidos e cobrados na presente ação. Não há falar em violação dos arts. 1.013 e 1.041 do CPC, à ampla devolutividade da apelação ou ao art. 421 do Código Eleitoral. Conforme se depreende da sentença, a responsabilidade solidária foi reconhecida porque o recorrente efetivamente contratou com a gráfica em benefício próprio e da coligação. A solidariedade, portanto, não foi reconhecida com base no art. 241 do Código Eleitoral. A impugnação, em apelação, do referido dispositivo eleitoral está em descompasso com a fundamentação da sentença, pois sequer foi aplicado no caso. Veja-se o que dispõe o referido artigo: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. Também o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 241 do Código Eleitoral, visto que o dispositivo não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. O artigo trata da responsabilidade solidária do partido pelos excessos cometidos por seus candidatos e adeptos durante a propaganda eleitoral. Dele não se infere nenhuma vedação a que o candidato figure como responsável solidário em contratação conjunta com partido distinto do seu, integrante da mesma coligação, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido, cito: III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.) 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) Como se depreende dos autos, o próprio recorrente FERNANDO DE CASTRO MARQUES, por si mesmo e por meio de seus prepostos, atuou como contratante em conjunto com o partido, não meramente como representante do partido ao qual nem sequer é filiado. Inclusive, ainda que os pagamentos tenham sido realizados por meio do PSD, restou comprovado que os recursos eram do próprio recorrente. Conforme consignado nos autos, ainda, o ora recorrente estabeleceu como condição do negócio que a matéria-prima fosse adquirida de empresa de sua propriedade. Veja-se o que constou da sentença (fl. 787): Em relação ao primeiro questionamento, entendo que apesar de a negociação ter-se dado apenas com os comissários do então candidato ao Senado Federal Fernando Marques, era de conhecimento do PSD/DF que a autora prestaria serviço em favor de toda a coligação, tendo este portanto anuído ao contrato e dele se beneficiado diretamente. Não apenas isso, foi o Partido quem efetuou o pagamento das notas fiscais emitidas, ainda que com o auxílio de doações realizadas pelo segundo demandado. Oportuno trazer o depoimento de Kleiton Dias de Andrade, que exerceu a função de produtor gráfico para o PSD/DF durante a campanha eleitoral de 2018. Quando ouvido em juízo, a testemunha afirmou que o material publicitário foi realizado para toda a coligação do partido, compreendo os cargos de governador, dois senadores, deputados federais e distritais e que, por isso, acreditava que a autora havia sido contratada por ambos os demandados. Sobre a forma de pagamento, o Sr. Kleiton Andrade relatou “que o Coronel Napoleão deixou bem claro que estava aguardando uma doação a ser realizada pelo segundo réu para que pudesse realizar o pagamento das notas fiscais devidas pelo primeiro réu à autora; que o Coronel Napoleão era o tesoureiro do primeiro réu”. Semelhante relato foi apresentado por Luiz Eduardo Coelho Netto, que trabalhou para o PSD/DF naquela campanha eleitoral. Afirmou ter conhecimento de que a autora prestou serviços de produção de material publicitário para a coligação, mas tampouco soube esclarecer quem foi o contratante, se o primeiro réu, o segundo, ou ambos. No entanto, destacou que no ato da entrega do material, era enviada a nota fiscal ao Sr. Dário, coordenador da campanha do Senador Fernando Marques, que a encaminhava a Cristiano, responsável pelo pagamento. Este, por sua vez, apresentava a nota para o Coronel Napoleão, que providenciava o pagamento com os recursos repassados por Cristiano e tal procedimento era adotado independente do nome da pessoa em que tivesse sido emitida a nota, se o primeiro ou o segundo réu. Quando ouvido em Juízo, Cristiano Dos Santos Berlanda afirmou que a autora foi contratada tanto pelo candidato quanto pelo Partido, mas que não cuidou do pagamento das notas fiscais emitidas em desfavor do PSD. Destacou, porém, que como o segundo réu era candidato ao Senado, todo material publicitário da campanha continha sua designação e identificação, juntamente com o candidato ao Governo do DF. A primeira parte do relato, porém, é contraditória com as demais provas produzidas, em especial quando se atenta para as Notas Fiscais de nº 8136, 8138, 8139 e 8146, todas emitidas em desfavor do PSD e atinentes a diversos candidatos da coligação, mas que foram pagos após a doação do segundo réu ao primeiro com tal finalidade. Observe-se que a soma das notas é de R$ 99.674,80, (noventa e nove mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), exatamente o mesmo valor doado pelo Senador ao Partido, vide ID 91617299. Ademais, há mensagem da testemunha Dário Soares, que confirmou o seu teor durante a audiência, ao representante da autora afirmando que Cristiano faria a doação, em nome de Fernando Marques, ao PSD para que o Partido pagasse pelos serviços prestados. Somado a isso, deve-se ressaltar que, como condição à impressão do material publicitário de toda a campanha da coligação, ficou ajustado que a autora deveria adquirir a matéria prima da UQ Gráfica ltda, da qual o segundo réu era sócio e Diretor Presidente. Tudo isso aponta o interesse direto do segundo réu na execução do contrato, não apenas para a produção do material publicitário de sua campanha, como a de toda a coligação, tanto que efetuou o pagamento, por doação ao primeiro réu, de algumas das notas fiscais emitidas. A solidariedade decorreu do fato de que a contratação foi comprovadamente realizada por ambos os réus, em benefício da coligação e do ora recorrente, então candidato a senador. Conforme o quadro fático estabelecido na origem, não há falar em violação do art. 265 do CC ou que a solidariedade tenha sido presumida. Assim consignou o Tribunal de origem a respeito da comprovação de que ambos os réus foram responsáveis pela contratação (fls. 927-931): Em cotejo aos depoimentos colhidos durante a instrução, tem-se como ponto comum no relato de todas as testemunhas, que a campanha eleitoral se dera em clima de enorme desorganização, sendo impossível delimitar, mesmo que num simplório organograma, a função/competência atribuída a cada uma das pessoas envolvidas na campanha dos candidatos da coligação integrada pelo Partido Social Democrático – PSD. E o tumulto não para por aí, pois, ao que tudo indica, não era exigido rigor na confecção das notas fiscais, para que fossem emitidas separadamente em nome de cada candidato da coligação. As provas dão conta de que a maioria delas eram emitidas em nome do PSD, já que o material impresso normalmente envolvia a indicação de quase todos os candidatos da coligação, sendo uns com mais e outros com menor destaque, a depender da importância do cargo. Outro ponto que chama a atenção é o enorme interesse e envolvimento do corréu FERNANDO no negócio. No início das tratativas, exigira como condição para a contratação, que toda a matéria-prima de impressão fosse adquirida de empresa de sua propriedade (UQ Gráfica Ltda). Em seguida, revelou-se que o pagamento dos serviços prestado pela autora era providenciado pelo PSD, mas com recursos disponibilizados por FERNANDO, por meio de doação ao partido. (...) Ao lado desses depoimentos, alinha-se o prestado pela testemunha Dário Soares da Silva Filho, conforme arquivos audiovisuais juntados aos I Ds. 42055553 – 42055559, em que se apresenta como a pessoa informalmente designada pela organização da campanha para tratar diretamente com a empresa autora, encomendando a impressão de novos materiais. Ainda de acordo com suas informações, embora não tivesse sido formalmente designado pelo PSD, era o responsável por encaminhar à autora todas as encomendas de novos materiais e, em relação ao corréu FERNANDO, assegurou estar autorizado a representá-lo e a contratar em seu nome, além de reconhecer que a maioria das notas fiscais eram emitidas em nome do PSD, já que o material impresso beneficiava a todos os candidatos da coligação. Nesse cenário, é irretocável a conclusão do d. Juízo a quo, no sentido de que as tratativas do contrato de fornecimento do material publicitário eram realizadas pela equipe do corréu FERNANDO, que aprovava a produção do material e providenciava os meios para pagamento, mas que era aperfeiçoado pelo PSD e que o partido tinha ciência do contrato, tanto que declarara os gastos perante a Justiça Eleitoral, sendo a autora destinatária de 26% (vinte e seis por cento) dos custos com campanha (ID. 42055447), além de efetuar o pagamento de várias notas fiscais, pelo que se presume ter autorizado o corréu FERNANDO a atuar em seu nome. Assim, como também é acertada a conclusão de que ambos os réus deverão responder solidariamente pelo pagamento da dívida em aberto, pois os dois se beneficiavam dos serviços prestados pela autora. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, em que consignada a comprovação de que a contratação se deu em nome de ambos os réus e em seu benefício, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.586.686/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.