Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120239/DF (2025/0470306-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GILSON DE MORAIS BATISTA
AGRAVANTE: RICARDO DANTAS PEREIRA
AGRAVANTE: GERSON DE MENDONCA
ADVOGADOS: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
JULYANNA PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE - DF065030
AGRAVADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por GILSON DE MORAIS BATISTA e outros em face de acórdão assim ementado (fl. 467): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMÓVEL IRREGULAR. DEMORA. ALTERAÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Súmula 303 do STJ preceitua que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 2. Não se cogita registrar matrícula de imóvel irregular, todavia, o Distrito Federal, independentemente da existência de inscrição imobiliária, realiza o cadastramento de todos os imóveis para fins de cobrança de IPTU, de maneira que é plenamente possível modificar o responsável pelo pagamento de tal imposto junto à Secretaria de Fazenda. 3. Não era exigível o registro do bem junto ao cartório, mas sim, que fosse conferida publicidade acerca da compra do imóvel com a atualização junto à SEFAZ/DF. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram rejeitados (fls. 531-535). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 1.022, II, do CPC, os recorrentes sustentam que o acórdão foi omisso ao exigir diligência de atualização cadastral perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e ao não apreciar a consequência jurídica da negativa administrativa do pedido de alteração. Afirmam que houve requerimento de alteração cadastral e indeferimento pela Secretaria de Fazenda, ponto que seria autônomo e capaz de infirmar a conclusão sobre a causalidade dos honorários; pedem a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 562-569 nas quais o recorrido sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ; defende não existir violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal enfrentou suficientemente a matéria; requer aplicação de multa e majoração de honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Gilson de Morais Batista e outros em face de Cristiano Alencar de Sousa. A parte requerente narra que tomou ciência da constrição em 30/9/2023 quando a oficial de justiça avaliadora compareceu ao imóvel e que a posse de cada embargante decorre de aquisições realizadas entre 2019 e 2021, com pagamentos e permuta comprovados, além de rateio de IPTU e despesas em seus nomes (fls. 2-18). O juízo de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro, revogou a penhora e afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. O ora recorrido apelou e o Desembargador relator, com fundamento no Tema 872 do STJ, deu provimento ao recurso para "fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo dos apelados (embargantes), reduzindo-os, ainda, pela metade (art. 90, § 4º, CPC)" (fls. 245-249). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula 303 do STJ e no Tema 872 do STJ. O Colegiado local fundamentou que não era exigível registro no álbum imobiliário, mas publicidade junto à SEFAZ/DF, sendo possível a alteração de titularidade do IPTU; ressaltou a cronologia dos atos e a inércia dos embargantes quanto à atualização cadastral, com protocolo apenas após o pedido de penhora; afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de abuso (fls. 467-475). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso, os argumentos relativos à consequência jurídica da negativa da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao pedido de alteração cadastral e à publicidade adequada perante a SEFAZ/DF foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Confira-se: A solução conferida à lide iniciou-se com o seguinte raciocínio (ID 56934365), combatendo a contento os supostos vícios alegados pelos recorrentes: Consta do caderno processual eletrônico que os apelados adquiriram nos anos de 2019 e 2021 os lotes que estavam com o registro em nome de Carlos Eduardo de Andrade Muniz, devedor no processo originário. Desse modo, percebe-se que a área não pertence mais a Carlos Eduardo, mas sim aos apelados, em que pese ainda constar nos registros da SEFAZ/DF tais imóveis em nome do antigo cedente. Conforme consta da execução de origem, a penhora somente foi pleiteada em 10/2/2023 e deferida em 7/6/2023. O princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à propositura da ação o ônus de arcar com o pagamento da verba advocatícia. A Súmula 303 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Diante desse raciocínio, em virtude de os apelados (embargantes) não terem providenciado a alteração do cadastro perante a SEFAZ/DF para seus nomes, após mais de 2 (dois) anos da aquisição, foram responsáveis pela mencionada constrição, motivo pelo qual devem arcar com os honorários advocatícios. (...). Consequentemente, não era exigível que os agravantes registrassem o bem junto ao cartório, mas sim, que fosse conferida publicidade da compra do imóvel com a atualização junto à SEFAZ/DF – único órgão capaz de promover a localização de imóvel irregular em nome de terceiros, haja vista que o contrato de cessão de direito é particular. Assim, a publicidade deveria ter sido dada junto à SEFAZ/DF e não perante o álbum imobiliário. Logo, no presente feito, inexiste manifesta impossibilidade de emprestar publicidade ao negócio jurídico de cessão de direitos, visto que não foi através do contrato desta natureza ou, ainda, da matrícula do imóvel que o agravado tomou ciência da existência do imóvel em nome do devedor, mas sim, por meio de ofício expedido à Secretaria de Fazenda do DF. Dessa forma, claramente demonstrado que os agravantes poderiam ter evitado o presente processo caso tivessem transferido a titularidade do imóvel para os seus nomes, já que o imóvel foi adquirido há cerca 5 (cinco) anos. Perfeitamente cabível a aplicação do princípio da causalidade e a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios. Diante disso, indene de dúvidas de que a demora na alteração da titularidade do terreno para o nome de um dos embargantes deu causa aos embargos de terceiros, justificando a aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que, na execução de origem, foi pleiteada a penhora apenas em 10/2/2023 e esta constrição somente foi deferida em 7/6/2023. Além disso, ressai dos autos que conforme documentos de IDs 180181216 e 180181217 na origem, os embargantes juntaram protocolo realizado junto à SEFAZ afirmando que estavam em tratativas para transferência do IPTU para os seus nomes. Todavia, observa-se que tal requerimento somente foi protocolado dia 17/2/2023, ou seja, 7 (sete) dias após o pedido de penhora realizado pelo embargado no processo principal. Ou seja, apenas após tomarem conhecimento da constrição é que os embargantes saíram da inércia e partiram para atualização do cadastro tributário do bem. Além disso, consoante consignado no acórdão, os embargantes desde 2019 poderiam ter regularizado o imóvel, evitando-se penhoras indevidas, mas não o fizeram, o que gerou a constrição e o ajuizamento dos embargos de terceiros [...] (fls. 533-534). Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI