Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141283/DF (2026/0000599-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO
AGRAVANTE: JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA
ADVOGADO: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469
AGRAVANTE: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO
AGRAVANTE: VALLE ABREU ADVOCACIA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
AGRAVADO: JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA
AGRAVADO: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO
ADVOGADO: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469
AGRAVADO: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO
AGRAVADO: VALLE ABREU ADVOCACIA
ADVOGADO: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO e JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 5.287): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ORDEM NÚMERICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/15. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção ". ( AgInt no AREsp nº 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) 3. Constatado que o comprovante de pagamento do preparo não contém a ordem numérica do código de barras, de forma que não se pode depreender que o pagamento se refere à guia de custas juntada e, oportunizada às Recorrentes a regularização do vício, sob consequência de não conhecimento do recurso, a omissão em atender o pronunciamento judicial legitima decretar a deserção do Apelo. 4. O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não constitui excesso de formalismo, nem incorre em cerceamento de defesa. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. " Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 5.332-5.336). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar de haver juntada tempestiva da guia oficial e do comprovante bancário com autenticação mecânica, valor, data e identificação das partes, a irregularidade consistiu apenas na ausência do código de barras no comprovante, falha formal sanável que demanda a aplicação do § 4º, com intimação para recolhimento em dobro, e não a deserção imediata nem a incidência do § 7º. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem deixou de oportunizar a regularização, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça citada pelas recorrentes, razão pela qual requerem o reconhecimento da regularidade do preparo ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para pagamento em dobro. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5.393-5.407). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 5.414-5.417), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 5.456-5.474). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS