Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734141-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:39
Documento (Certidão)
12/07/2024, 16:39
Recebimento
11/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. EXTRATOS BANCÁRIOS. MICROFILMAGENS. TEMA 648/STJ. PEDIDO PRÉVIO. RECUSA ADMINISTRATIVA. I – A ação de exibição de documentos bancários é admitida como medida preparatória ao ajuizamento da ação principal, sendo necessária a demonstração da relação jurídica entre as partes e a comprovação de pedido prévio não atendido pela instituição financeira, Tema 648/STJ. II – A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, visto que o autor é contribuinte do Pasep e o Banco-réu é depositário e administrador legal dos recursos do referido Fundo, e o pedido prévio de exibição dos extratos da sua conta individual ficou comprovado pelo autor, pois juntou aos autos parte dos extratos/microfilmagens fornecidos pelo Banco-réu. III – O autor demonstrou seu interesse processual quanto à obtenção dos extratos/microfilmagens da sua conta Pasep, no período de 1983 a 1992, e a recusa injustificada do Banco-réu em fornecer integralmente os documentos enseja a procedência do pedido inicial, tal como decidido pela r. sentença. IV – Apelação desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734141-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:39
Documento (Certidão)
12/07/2024, 16:39
Recebimento
11/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. EXTRATOS BANCÁRIOS. MICROFILMAGENS. TEMA 648/STJ. PEDIDO PRÉVIO. RECUSA ADMINISTRATIVA. I – A ação de exibição de documentos bancários é admitida como medida preparatória ao ajuizamento da ação principal, sendo necessária a demonstração da relação jurídica entre as partes e a comprovação de pedido prévio não atendido pela instituição financeira, Tema 648/STJ. II – A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, visto que o autor é contribuinte do Pasep e o Banco-réu é depositário e administrador legal dos recursos do referido Fundo, e o pedido prévio de exibição dos extratos da sua conta individual ficou comprovado pelo autor, pois juntou aos autos parte dos extratos/microfilmagens fornecidos pelo Banco-réu. III – O autor demonstrou seu interesse processual quanto à obtenção dos extratos/microfilmagens da sua conta Pasep, no período de 1983 a 1992, e a recusa injustificada do Banco-réu em fornecer integralmente os documentos enseja a procedência do pedido inicial, tal como decidido pela r. sentença. IV – Apelação desprovida.
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 23:40
Documento (Certidão)
02/05/2024, 23:39
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 23:50
Publicação
03/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734141-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:06
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 18:01
Petição (Apelação)
25/03/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734141-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
en Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exibição de documentos sob o procedimento comum, ajuizada por JOSE FRANCISCO DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor afirma na inicial, complementada pelas emendas de IDs 75018073 e 78633907, que ingressou no serviço público em 1983 e, com vistas a averiguar a regularidade da sua conta PASEP, solicitou ao réu as microfilmagens da referida conta desde que entrou no serviço público, bem como o extrato contábil, no entanto, o réu forneceu apenas o extrato referente ao período de 1999 a 2012 e os microfilmes de 1993 até 2000, deixando de entregar, desse modo, os microfilmes referentes ao período compreendido entre 1983 e 1992, bem como o extrato relativo a 1983 a junho 1999. Com isso, pretende compelir o réu a apresentar os documentos faltantes. A representação processual do autor está regular, conforme ID 74840302. Citado, o réu apresentou contestação no ID 81726092. Argui a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão indenizatória. Apresenta as preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência da justiça estadual para processar e julgar este processo e ilegitimidade passiva. Impugna a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defende que não pode ser responsabilizada pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados, uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor. Aduz que o titular da conta recebeu todos os rendimentos e atualizações periodicamente via FOPAG, não ficando estes valores parados rendendo na conta. Aponta que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP. Ressalta a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 72473272). A representação processual do réu está regular, conforme documentos anexos ao ID 142468974. Réplica apresentada no ID 84017232, na qual o autor aponta que o réu apresentou contestação de tema completamente diverso daquele tratado nesta demanda, eis que se defendeu de reparação de danos materiais por saque indevido do PASEP, sendo que a presente visa apenas exibição de documentos. Decisão de ID 85074408 determinando a suspensão do feito, tendo em vista o IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000. Com o julgamento do referido incidente o curso do processo foi retomado por meio do despacho de ID 184100663, que instou as partes a se manifestarem em provas. O réu não apresentou resposta ao referido expediente, ao passo que a parte autora postulou pela exibição dos documentos que são objetos da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Incide ao caso vertente a regra inserta no art. 330, I do CPC, a qual prescreve que há o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de mais provas. Inicialmente, registro que assiste razão ao autor, quando afirma que a contestação apresentada pelo réu não condiz com a presente demanda, pois este, à exceção do tópico no qual argui ausência de interesse de agir, defende-se de uma pretensão indenizatória que sequer é tratada na lide. No entanto, com o objetivo de evitar que se alegue cerceamento de defesa, analisarei as preliminares arguidas, bem como as demais questões processuais pendentes. - INTERESSE DE AGIR Argumenta a requerida que a presente demanda carece de interesse de agir, por inadequação da via eleita, visto que, no seu entendimento, a solicitação de exibição de documentos invocada não se traduz em ajuizamento de ação apartada, mas sim produção de prova correspondente a incidente processual. Não lhe assiste razão. Com efeito, o fato de o CPC vigente trazer em seu bojo a possibilidade de realizar-se incidentalmente o pedido de exibição de documento não obsta que este seja feito em ação autônoma, notadamente porque a lei processual ampara o direito material à prova, que não se confunde com o objeto desta ou com as suas consequências jurídicas. Assim, é plenamente possível que a pretensão seja exaurida com a própria exibição da prova, o que alicerça o ajuizamento de uma ação autônoma para alcançar essa finalidade.
Trata-se de questão apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que no âmbito do REsp n. 1.803.251/SC, que assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Como bem observou o C. STJ, é possível que o direito material à prova se revele não enquanto possibilidade de produzi-la antecipadamente, mas como direito decorrente de lei/contrato de exigir determinado documento que já está produzido. No primeiro caso, caberá ação de produção antecipada de provas. No segundo, ação de exibição de documentos. Como se vê, a existência de uma não impede a da outra, notadamente porque possuem finalidades distintas. No caso dos autos, conforme já consignado na decisão de ID 79078768, que recebeu a petição inicial, a via adequada não é a da produção antecipada de provas, mas a de uma ação autônoma de exibição de documentos, eis que o autor pretende o acesso a documentos preexistentes e a relação jurídica que existe entre as partes sinaliza caráter contencioso. Além disso, observo que o interesse processual está adequadamente comprovado na espécie, eis que o réu não forneceu as microfilmagens do período de 1983 a 1992, bem como porque o extrato contábil de ID 75018080 também não abrange o período de 1983 a julho de 1999, uma vez que se inicia em 1999. Ressalto também que o fato de o réu ter fornecido parcialmente os documentos solicitados pelo autor indica que houve requerimento administrativo prévio. Diante desse quadro, rejeito a preliminar arguida. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Na espécie, conforme já relatado, o autor pretende a obtenção de documentos que estão em posse do réu, estando a relação jurídica existente entre as partes devidamente demonstrada. Ressalto que, como o próprio réu reconhece em sua peça defensiva, o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, determinou ao Banco do Brasil, ora requerido, a administração do programa PASEP, no que se refere à manutenção das contas individuais para os servidores. Ora, se a ele incumbe administrar as contas individuais do PASEP, por conseguinte, ele detém, ou pelo menos deveria deter, todos os extratos e microfilmagens relativos a tais contas. Tanto é verdade que nos extratos e microfilmes parciais que foram entregues ao autor constam documentos identificadores do réu, como sua logomarca e assinatura de preposto. Além disso, ressalto que no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Nesse passo, conquanto a presente demanda não verse sobre a má-gestão dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, entendo que a guarda dos documentos atinentes a estas contas está intrinsicamente ligada à administração do programa e ao serviço prestado pelo banco réu, atraindo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ainda, observo que nas diversas demandas que tramitam neste Juízo e que versam sobre pretensão indenizatória em desfavor do réu, relacionados ao mencionado programa, ele costuma trazer anexo à sua contestação os extratos da conta individual e as microfilmagens correspondentes, comprovando que é ele quem detém a guarda de tais documentos. Por tais razões, afasto a preliminar arguida. - COMPRTÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988. Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo. Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP. Friso que a presente demanda visa tão somente a exibição dos documentos relacionados à conta individual do autor. Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal. Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - JUSTIÇA GRATUITA Apresenta o réu impugnação à justiça gratuita, contudo, nestes autos não houve deferimento do aludido benefício ao requerente. Portanto, nada a prover quanto à alegação em tela. - PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista. Não há prazo prescricional específico previsto para a ação de exibição de documentos relacionados ao PASEP, de modo que deve ser aplicado o prazo decenal, por força da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, o qual também é aplicável a eventual pretensão indenizatória decorrente da má-gestão do PASEP, conforme reconhecido pelo STJ no bojo do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos. No que tange ao marco inicial da contagem desse prazo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, também deve ser considerado o de eventual pretensão indenizatória, eis que a com apresente demanda o autor visa subsidiar ou evitar o ajuizamento de ação de natureza reparatória, como declinou em sua causa de pedir. Em caso semelhante, assim decidiu o E. TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACOLHIMENTO. 1. Ausente quaisquer elementos que infirmem a documentação apresentada pelo autor, devem ser mantidos os benefícios da gratuidade de justiça a ele deferidos. 2. Comprovado o prévio pedido administrativo e a ausência da exibição dos documentos requeridos, ficam claras a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. 3. Não obstante a supressão das ações cautelares autônomas pelo Código de Processo Civil de 2015, é cabível o ajuizamento de ação probatória autônoma antecedente para a exibição de documentos, quando verificada a presença de um dos requisitos previstos no artigo 381 do diploma processual. 4. A ação probatória autônoma antecedente deve ser analisada com base no prazo prescricional da ação que objetive subsidiar, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. O prazo pescricional para a cobrança de diferenças no saldo da conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual (teoria da actio nata). 6. Preliminares rejeitadas. Prejudicial acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07127172720208070003 DF 0712717-27.2020.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, pela teoria da actio nata, acolhida pelo E. TJDFT e pelo C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP. No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora efetuou o saque do montante apurado, o que se deu em 09/06/2015, conforme comprovante de ID 96314930. Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (16/10/2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. - INAPLICABILIDADE DO CDC Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo. Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União. Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC. Todavia, em se tratando de ação de exibição de documentos, ao requerido incumbe comprovar eventual impossibilidade de apresentar o documento pleiteado ou arguir recusa legítima, nos moldes do artigo 404 do CPC. Superaras as questões processuais pendentes, passo ao mérito. - MÉRITO Em sua defesa, o banco réu em momento algum suscitou eventual impossibilidade de apresentar os extratos e microfilmagens pretendidos ou existência de motivo legítimo para fazê-lo. Ao revés, apresentou defesas evasivas relacionadas à suposta pretensão indenizatória do autor, sustentando a adequação dos índices de correção monetária utilizados e justificando os débitos existentes na conta, sendo que isto sequer é objeto da presente demanda que versa exclusivamente sobre exibição dos extratos de movimentação e microfilmagens da conta PASEP. Dito isso, ressalto que conforme previsão do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, ao réu incumbe a administração das contas individuais do PASEP, sendo por certo que se ele as administra, tem o dever de guardar consigo os documentos atinentes a estas contas, enquanto não prescrita a pretensão deles decorrentes. Vale destacar, mais uma vez, que em outras demandas que versam sobre o PASEP, o banco tem apresentado os extratos e as microfilmagens correspondentes, seja espontaneamente na contestação, seja por decisão judicial, o que atesta que ele detém a documentação mencionada. Ainda, no extrato constante no ID 75018080 consta a logomarca identificadora do réu. De igual modo, nas microfilmagens (incompletas), constantes no ID 75018082, há a assinatura de gerente de agência do requerido. Tais circunstâncias indicam que o documento é emitido por ele. Portanto, porque ausente recusa legítima para a entrega dos documentos solicitados pelo autor, a procedência do pedido é medida imperativa. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor. Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental. Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais. Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20130020150807(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade). Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”. No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”. Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo. Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes. Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país. Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local. Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação. Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc. E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado. Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial. Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos. Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da. Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.). Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg. STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96. No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa. Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade. Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC. Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”. Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa. Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH. Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais). Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções. Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos. Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos. Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00. Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro. Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório. Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação. Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB. Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência. Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba. Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu. Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários. Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF. Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário. Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado. Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22. Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 300,00. Não houve proveito econômico passível de aferição. Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa. O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo. A natureza e a importância da causa denotam que não se trata de demanda de grande complexidade ou que apresente especial relevância. Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu na obrigação de exibir os seguintes documentos: as microfilmagens do PASEP do período de 1983 a 1992 e o extrato contábil completo, abrangendo também o período de 1983 a julho de 1999 (período não abrangido pelo extrato de ID 75018080) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o atendimento da determinação, contado a partir da intimação do réu sobre a presente sentença (art. 520, inciso IV, do CPC), sob pena de busca e apreensão. Diante da sucumbência, condeno o réu a arcar com o valor das custas, inclusive em devolução, devidamente atualizadas, bem como a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos do autor, no valor de R$ 1.000,0, o qual fixo por equidade, tendo em vista as razões acima expostas. A verba honorária será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:43
Procedência
01/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:36
Publicação
24/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734141-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:18
Mero expediente
19/01/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:11
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
19/12/2023, 12:11
Documento (Certidão)
12/05/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 06:06
Documento (Certidão)
28/06/2021, 19:27
Publicação
10/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:15
Recebimento
05/03/2021, 13:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)