Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726633-32.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARCOS HENRIQUE GIRAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA/RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726633-32.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARCOS HENRIQUE GIRAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA/RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:07
Remessa
04/07/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:29
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:41
Publicação
21/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726633-32.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARCOS HENRIQUE GIRAO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 10 de junho de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:39
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:38
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 12:54
Recebimento
06/06/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1 – Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 2 – Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Recurso conhecido e desprovido. f
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO DE CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. 1 – Preliminar. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Não restou evidenciada a necessidade de produção de prova documental para demonstração de que a prestação do financiamento excedia a margem de consignação. Ademais, a discussão sobre o limite de desconto no contracheque não é relevante, pois não tem repercussão na validade do contrato. 2 – Interesse de agir. Adequação do procedimento. Repactuação de dívida. Prova documental da dívida originária. Na forma da Súmula 286 do STJ, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Contudo, esta possibilidade não implica em exigir como pressuposto de validade da repactuação a apresentação dos instrumentos originários. É do devedor o ônus de demandar judicialmente a nulidade ou ilegalidade do contrato, o que não foi objeto de pedido neste nem em outro feito. A utilização do rito monitório não exige, pois, a apresentação dos instrumentos dos contratos originários que ensejaram a repactuação. 3 – Excesso de cobrança. Capitalização de juros. A capitalização mensal de juros é autorizada no sistema jurídico nacional, que prevê, no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que: “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. No caso dos autos, o contrato contempla informação sobre a taxa de juros, com comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual, atende às exigências de clareza e transparência quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência de juros remuneratórios se deu porque a apelante não cumpriu com o pagamento das parcelas nos termos do contrato, portanto legítima a cobrança. 4 – Seguro de proteção financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP (Tema 972) uniformizou a jurisprudência sobre a contratação de seguro de proteção financeira: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O contrato apresentado como prova da dívida não contempla a contratação do seguro, que só vem inserida na planilha do empréstimo. É caso de exclusão da cobrança respectiva. 5 – Recurso conhecido e provido, em parte. f
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 16:22
Petição (Contra-razões)
08/12/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 15:20
Petição (Apelação)
21/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:53
Publicação
26/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra MARCOS HENRIQUE GIRAO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 465.619,59, conforme cálculo de ID 163357082, com acréscimo, a partir de tal marco, dos encargos previstos no contrato.Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
25/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:48
Procedência
19/10/2023, 20:48
Publicação
02/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726633-32.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARCOS HENRIQUE GIRAO DA SILVA DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 18:35
Recebimento
27/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:23
Outras Decisões
27/09/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 15:30
Petição (Contestação)
04/09/2023, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))