Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026969-24.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANA STIVAL DE FREITAS, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA
EXECUTADO: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca dos pedidos formulados na petição de ID 270246514 pela exequente, esclareço que o valor a ser restituído ao executado, à luz dos fundamentos expostos na decisão de ID 265308117, seria o mesmo, independentemente do valor total constrito. Com efeito, foi resguardada em favor do executado a quantia correspondente a quarenta salários-mínimos, ou seja, R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), quantia que permaneceria a mesma caso, de antemão, já se tivesse conhecimento de que o total bloqueado fora inferior a R$ 89.663,59. Nesse caso, já se teria determinado inicialmente, pela referida decisão, a transferência de um valor menor à parte exequente, correspondente à diferença entre o montante bloqueado e a quantia correspondente a quarenta salários-mínimos, ou seja, R$ 60.720,00. Quanto à pretendida expedição de ofício ao Ministério Público para avaliar a configuração de crime de fraude à execução, assinale-se que a ação penal voltada à apuração da prática deste delito, insculpido no artigo 179 do Código Penal, somente se procede mediante queixa (cf. o parágrafo único do mesmo artigo). Assim, é a parte que se entende lesada, no caso a exequente, quem tem legitimidade para intentar a ação, não o Ministério Público, daí por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. No mais, esclareço ter sido escorreita a restituição dos valores tido por impenhoráveis ao executado, pois assim determinou a decisão de ID 265308117, com amparo no artigo 854, §4º, do CPC, que impõe: “Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.” Ademais, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente foi posterior ao desbloqueio dos valores em favor do executado, tanto que o próprio E. Desembargador Relator considerou a possibilidade de que a importância já houvesse sido restituída ao devedor: “que permaneçam na conta judicial os valores desbloqueados que ainda não tenham sido transferidos para conta bancária do executado.” (decisão de ID 266257887). Intimem-se as exequentes a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada na decisão de ID 233525384. (datado e assinado eletronicamente) 10