Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005429-60.2002.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TELL LOUZADA DIAS, PRISCILLA MOREIRA LOUZADA DIAS, CLEUSA LOUZADA DIAS, MYRIAM LOUZADA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JOHAN MARINISSEN LOUZADA, ARINO DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ARY LOUZADA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de inventário finalizado onde partilhados os bens deixados por ARY LOUZADA DIAS. Dessa forma, observar-se o exaurimento da competência do juízo sucessório Os bens partilhados se encontram em condomínio, cabendo aos herdeiros em caso de eventual resistência em desfazê-lo promover a ação própria de extinção de condomínio, cuja competência é do juízo cível. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). 2. Desnecessária a apresentação de reconvenção para apreciar a alegação de existência de direito real de habitação sobre um dos imóveis que se busca alienar judicialmente, aduzida em sede de contestação, pois se trata de matéria de defesa que visa a, tão somente, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos Autores/Apelantes, consubstanciado na existência de uma limitação legal ao pleito de dissolução do condomínio e alienação judicial, com relação a tal bem. 3. Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação é exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais, razão pela qual inviável a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, sem o consentimento da titular do direito real de habitação. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Versando a demanda sobre Obrigação de Fazer, referente aos pleitos de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, por se tratar de causa de valor inestimável, com relação à qual não se pode mensurar o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido ou o valor exato da causa, pra fins de aplicação do art. 85 § 2º, do CPC/15. Precedentes do TJDFT. 5. Na presença de julgamento de mérito, no qual foi constatada a sucumbência recíproca das partes, mostra-se indevida a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com tal ônus, na proporção da sucumbência verificada nos autos. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359967, 07098211720208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" De igual modo, discussão sobre aluguel pelo uso exclusivo, deve ser tratado em autos próprios, junto ao juízo cível. Neste sentido. "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO INVENTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REMESSA A JUÍZO CÍVEL.1. Estabelece o art. 612 Código de Processo Civil que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2. Nas ações de arbitramento de aluguel perante cônjuge sobrevivente, é patente a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, visto que depende de outras provas alheias ao processo do inventário, bem como pela complexidade do quesito e ausência de consenso entre as partes3. “Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que a ação de arbitramento de aluguel ajuizada não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência para julgamento do feito, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual” (Acórdão n.1097923, 07169420720178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no PJe: 28/05/2018). 4. Preliminar acolhida. Julgo prejudicado o apelo.(Acórdão 1184524, 0718246-04.2018.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2019, publicado no DJe: 18/07/2019.)" Neste mesmo sentido, qualquer discussão obrigacional entre cliente e advogado deve ser tratado no juízo ordinário. De todo o exposto, indefiro os pedidos contidos nas petições de ID 264021343 e ID 267501351. Como determinado em sentença, arquivem-se os autos. Arquivem-se os autos. I. Brasília-DF, 8 de março de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)