Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ciente dos AGI interpostos ( ID 275646496 e ID 275646507). Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a dizer se foi concedido o efeito suspensivo ao recurso retro. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ciente dos AGI interpostos ( ID 275646496 e ID 275646507). Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a dizer se foi concedido o efeito suspensivo ao recurso retro. Documento assinado e datado eletronicamente.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 22:35
Documento (Ofício)
15/05/2026, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 20:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 20:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 18:45
Publicação
17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
REQUERENTE: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME REVEL: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como parte do título judicial não está liquidado, fica a autora intimada para promover a liquidação do item 2 da sentença de ID 241215789 em autos apartados, a fim de evitar tumulo processual. Com relação aos itens 1, 2 e 3 da sentença, constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC. Assim, fica intimada a parte ré, via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). Após a citação/intimação para pagamento, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé. Em seguida, inexistente impugnação, e caso haja pedido e juntada de planilha atualizada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso. Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural). Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural). Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso. De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material. Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo. Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal. Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas. Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC. Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021. Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021. Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada. Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa. Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC). Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora. Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora. Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça). Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado. Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente. Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera. Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento. Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis. Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido. Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf. Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso). Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte. Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA. O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente. O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça. A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação. Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento. Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC). Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias. Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC. Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
15/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 16:32
Deferimento em Parte
10/04/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:50
Retificação de Classe Processual
12/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:02
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:29
Recebimento
26/01/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
42ª Sessão Ordinária Virtual 7TCV (período de 12/11 até 24/11)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual 7TCV (período de 12/11 até 24/11), realizada no dia 12 de Novembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, FÁTIMA RAFAEL, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0727552-26.2020.8.07.0001
0739373-59.2022.8.07.0000
0742883-46.2023.8.07.0000
0708871-69.2024.8.07.0000
0718799-44.2024.8.07.0000
0736530-53.2024.8.07.0000
0714421-25.2023.8.07.0018
0713210-51.2023.8.07.0018
0705268-49.2024.8.07.0012
0737434-75.2021.8.07.0001
0704408-18.2023.8.07.0001
0702371-50.2025.8.07.0000
0719948-72.2024.8.07.0001
0706157-85.2024.8.07.0017
0704417-12.2025.8.07.0000
0738994-52.2021.8.07.0001
0707422-44.2018.8.07.0014
0726302-44.2019.8.07.0016
0701046-75.2023.8.07.0011
0720372-83.2025.8.07.0000
0721559-29.2025.8.07.0000
0721624-24.2025.8.07.0000
0745680-55.2024.8.07.0001
0703631-69.2024.8.07.0010
0722177-71.2025.8.07.0000
0722388-10.2025.8.07.0000
0722441-88.2025.8.07.0000
0700212-44.2024.8.07.0009
0747615-33.2024.8.07.0001
0707727-42.2024.8.07.0006
0723966-08.2025.8.07.0000
0724195-65.2025.8.07.0000
0724770-73.2025.8.07.0000
0724777-65.2025.8.07.0000
0724883-27.2025.8.07.0000
0725286-93.2025.8.07.0000
0725455-80.2025.8.07.0000
0737993-27.2024.8.07.0001
0725732-96.2025.8.07.0000
0709289-96.2023.8.07.0014
0709685-45.2024.8.07.0012
0726271-62.2025.8.07.0000
0702055-11.2024.8.07.0020
0715566-24.2024.8.07.0005
0704561-37.2022.8.07.0017
0726937-63.2025.8.07.0000
0702382-25.2025.8.07.0018
0709719-72.2023.8.07.0006
0727092-66.2025.8.07.0000
0741112-93.2024.8.07.0001
0701992-55.2025.8.07.0018
0716422-63.2025.8.07.0001
0727331-70.2025.8.07.0000
0727379-29.2025.8.07.0000
0710503-55.2023.8.07.0004
0728167-43.2025.8.07.0000
0711496-32.2022.8.07.0005
0717809-96.2024.8.07.0018
0703087-23.2025.8.07.0018
0728841-21.2025.8.07.0000
0717887-38.2024.8.07.0003
0702483-62.2025.8.07.0018
0729502-97.2025.8.07.0000
0703262-68.2025.8.07.0001
0729848-48.2025.8.07.0000
0729855-40.2025.8.07.0000
0729866-69.2025.8.07.0000
0729886-60.2025.8.07.0000
0729916-95.2025.8.07.0000
0730380-22.2025.8.07.0000
0730018-20.2025.8.07.0000
0730135-11.2025.8.07.0000
0730263-31.2025.8.07.0000
0718088-82.2024.8.07.0018
0711545-80.2025.8.07.0001
0730441-77.2025.8.07.0000
0730452-09.2025.8.07.0000
0730573-37.2025.8.07.0000
0727740-77.2024.8.07.0001
0700847-61.2025.8.07.0018
0731073-06.2025.8.07.0000
0731082-65.2025.8.07.0000
0702202-29.2025.8.07.9000
0711511-08.2025.8.07.0001
0731192-64.2025.8.07.0000
0713403-74.2024.8.07.0004
0731495-78.2025.8.07.0000
0731565-95.2025.8.07.0000
0731648-14.2025.8.07.0000
0721568-22.2024.8.07.0001
0706662-09.2024.8.07.0007
0732031-89.2025.8.07.0000
0732149-65.2025.8.07.0000
0720856-32.2024.8.07.0001
0716250-40.2024.8.07.0007
0732752-41.2025.8.07.0000
0729116-98.2024.8.07.0001
0732951-63.2025.8.07.0000
0732962-92.2025.8.07.0000
0702360-06.2025.8.07.0005
0701709-02.2024.8.07.0007
0733289-37.2025.8.07.0000
0733373-38.2025.8.07.0000
0703730-24.2024.8.07.0015
0705378-42.2024.8.07.0014
0733613-27.2025.8.07.0000
0712065-17.2024.8.07.0020
0733695-58.2025.8.07.0000
0733767-45.2025.8.07.0000
0705038-06.2025.8.07.0001
0702331-34.2025.8.07.9000
0734013-41.2025.8.07.0000
0734124-25.2025.8.07.0000
0734135-54.2025.8.07.0000
0734194-42.2025.8.07.0000
0734261-07.2025.8.07.0000
0734338-16.2025.8.07.0000
0756622-49.2024.8.07.0001
0727817-68.2024.8.07.0007
0707919-93.2025.8.07.0020
0720617-05.2023.8.07.0020
0734614-47.2025.8.07.0000
0725237-83.2024.8.07.0001
0734785-04.2025.8.07.0000
0734854-36.2025.8.07.0000
0734967-87.2025.8.07.0000
0735059-65.2025.8.07.0000
0700900-21.2020.8.07.0017
0735148-88.2025.8.07.0000
0735179-11.2025.8.07.0000
0735192-10.2025.8.07.0000
0735210-31.2025.8.07.0000
0735227-67.2025.8.07.0000
0702385-97.2025.8.07.9000
0735310-83.2025.8.07.0000
0716178-37.2025.8.07.0001
0705982-53.2022.8.07.0020
0735400-91.2025.8.07.0000
0735412-08.2025.8.07.0000
0735649-42.2025.8.07.0000
0735636-43.2025.8.07.0000
0735921-36.2025.8.07.0000
0736062-55.2025.8.07.0000
0736083-31.2025.8.07.0000
0702299-42.2025.8.07.0007
0706030-95.2024.8.07.0002
0730026-22.2024.8.07.0003
0736361-32.2025.8.07.0000
0708022-87.2017.8.07.0018
0736517-20.2025.8.07.0000
0736557-02.2025.8.07.0000
0736798-73.2025.8.07.0000
0736805-65.2025.8.07.0000
0736919-04.2025.8.07.0000
0705815-50.2019.8.07.0017
0709163-12.2024.8.07.0014
0737345-16.2025.8.07.0000
0737591-12.2025.8.07.0000
0737797-26.2025.8.07.0000
0702339-37.2024.8.07.0014
0738233-82.2025.8.07.0000
0752458-75.2023.8.07.0001
0738554-20.2025.8.07.0000
0738650-35.2025.8.07.0000
0739015-89.2025.8.07.0000
0739054-86.2025.8.07.0000
0739295-60.2025.8.07.0000
0704353-02.2021.8.07.0013
0739986-74.2025.8.07.0000
0706682-82.2024.8.07.0012
0740106-20.2025.8.07.0000
0740220-56.2025.8.07.0000
0740594-72.2025.8.07.0000
0707922-24.2024.8.07.0007
0701602-58.2024.8.07.0006
0730992-25.2023.8.07.0001
0713401-96.2023.8.07.0018
0730389-49.2023.8.07.0001
0709103-71.2017.8.07.0018
0706305-65.2025.8.07.0016
0717585-61.2024.8.07.0018
0703184-28.2022.8.07.0018
0707083-97.2023.8.07.0018
0702034-68.2024.8.07.0009
0044371-26.2013.8.07.0001
0725978-26.2024.8.07.0001
0706306-96.2024.8.07.0012
0728262-07.2024.8.07.0001
0717756-35.2025.8.07.0001
0713730-85.2025.8.07.0003
0028317-48.2014.8.07.0001
0707977-38.2025.8.07.0007
0704458-73.2025.8.07.0001
0745298-31.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0708765-24.2022.8.07.0018
0707169-47.2022.8.07.0004
0726008-61.2024.8.07.0001
0730402-80.2025.8.07.0000
0732036-14.2025.8.07.0000
0733436-63.2025.8.07.0000
0734394-49.2025.8.07.0000
0735721-29.2025.8.07.0000
0706907-29.2024.8.07.0004
0714984-93.2025.8.07.0003
0738494-47.2025.8.07.0000
0704606-16.2023.8.07.0014
0739021-96.2025.8.07.0000
0739433-27.2025.8.07.0000
0739442-86.2025.8.07.0000
0709832-70.2025.8.07.0001
0711439-21.2025.8.07.0001
0700094-28.2025.8.07.0011
ADIADOS
0700026-21.2024.8.07.0009
0711886-09.2025.8.07.0001
0727063-07.2025.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0750410-12.2024.8.07.0001
0739569-24.2025.8.07.0000
0715828-77.2024.8.07.0003
A sessão foi encerrada no dia 24 de Novembro de 2025 às 13:38:02 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE CONDOMÍNIO. VÍCIOS NA EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra as sentenças proferidas nas ações de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais propostas para rescindir o contrato firmado pelas partes para a reforma de áreas comuns do condomínio, com aplicação de granitina em escadas e halls de entrada. 2. Os pedidos formulados no Processo nº 0705815-50.2019.8.07.0017 foram julgados improcedentes e parcialmente procedentes os deduzidos no Processo nº 0700900-21.2020.8.07.0017 para condenar o condomínio a pagar multa contratual em valor proporcional aos serviços prestados e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) se a rescisão contratual pelo condomínio foi legítima e se há responsabilidade da contratada pelos vícios na obra; e (II) se a contratada faz jus à indenização por danos materiais e morais, bem como à multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A paralisação das obras foi determinada pelo condomínio antes da realização de assembleia condominial e sem prévia notificação à contratada para correção dos vícios, configurando descumprimento contratual. 5. O laudo técnico apresentado pelo condomínio apontou vícios na obra, mas indicou que eram passíveis de correção, não havendo prova de culpa exclusiva da contratada. 6. A conduta dos condôminos, com agressões verbais e físicas, sabotagem da obra e ameaças aos trabalhadores, foi ignorada pela gestão condominial, contribuindo para o ambiente hostil e a paralisação das obras. 7. A cláusula penal contratual de 10% foi aplicada em razão da rescisão unilateral e imotivada promovida pelo condomínio. 8. A contratada comprovou parte dos prejuízos materiais que sofreu, como aluguel de container e honorários periciais, no valor total de R$ 10.250,00. 9. O descumprimento contratual pelo condomínio configurou violação à honra objetiva da pessoa jurídica. 9.1. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa as circunstâncias especiais do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e punitivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações conhecidas e não providas. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de empreitada sem prévia notificação para a correção dos vícios configura descumprimento contratual. 2. A empresa contratada faz jus à multa contratual e à indenização por danos materiais e morais quando forçada a paralisar a obra e é vítima de condutas lesivas por parte do contratante. 3. A pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais quando comprovado abalo à sua honra objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 52 e 406; Lei nº 5.194/1966; e Lei nº 6.496/1977. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
42ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 7TCV (PERÍODO DE 12/11 ATÉ 24/11)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 12 de Novembro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (art. 6º, § 5º, da Portaria GPR 359/2025 do TJDFT). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 11 da Portaria GPR 359/2025. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 124 - A, II, do Regimento Interno do TJDFT, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Processo 0714421-25.2023.8.07.0018
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo TERESINHA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0730573-37.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962-A
CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800-A
VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966-A
FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969-A
Polo Passivo KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Terceiros interessados
Processo 0717887-38.2024.8.07.0003
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ILZENIR BELO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0703087-23.2025.8.07.0018
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo H. H. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711511-08.2025.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
ARLINDO VIEIRA MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR - DF30238-A
Polo Passivo ARLINDO VIEIRA MACHADO
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR - DF30238-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Terceiros interessados
Processo 0726271-62.2025.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo MANOEL PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0730441-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LUCAS DIAS MOREIRA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Terceiros interessados
Processo 0729886-60.2025.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s) - Polo Ativo UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
VERONICA PEREIRA QUIRINO - RS109518-A
LUCAS TASSINARI - RS94512-A
Polo Passivo DANILO DIEGO CIRILO
MARCIA DE PADUA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0730263-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo LEANDRO MARTINS SOUZA ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO - DF18804-A
Terceiros interessados
Processo 0724770-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
VALDEIR DA SILVA JUNIOR - DF53458-A
Polo Passivo CARLOS RANDOLFO CAMPOS
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FABRICIO DE RESENDE - DF19516-A
Terceiros interessados
Processo 0725286-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 11
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A
Polo Passivo DEIBSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0726008-61.2024.8.07.0001
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471
LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662
REBECA SOUSA SILVA PINHEIRO - PB26870
Polo Passivo TACIANO FLORENTINO DA SILVA
AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS
ITS CUSTOMER SERVICE LTDA
AUX CONTACT CENTER LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A
CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701
CARLOS EDUARDO MARINHO - SC24280
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715566-24.2024.8.07.0005
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
WILSON DA MOTA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
MARYKELLER DE MELLO - SP336677-A
Polo Passivo WILSON DA MOTA FERNANDES
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
MARYKELLER DE MELLO - SP336677-A
Terceiros interessados
Processo 0701992-55.2025.8.07.0018
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo J. L. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
CELIA MARIA FERREIRA REGIS BARBOSA - DF52486-A
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711496-32.2022.8.07.0005
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo M. V. M. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. E. D. J. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707169-47.2022.8.07.0004
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo WILLIAM BADR MANDRANI JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
WATSON PACHECO DA SILVA - DF30517-A
LARA LINY LEITE SOUSA - DF73303-A
Polo Passivo IARA DE SOUZA DAMASCENO
CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO
CLAUDIA DE SOUZA DAMASCENO
JERONIMA DE SOUZA DAMASCENO
ROSANE DE SOUZA DAMASCENO
DEBORAH DAMASCENO COSTA
RODRIGO DAMASCENO DANTAS
THOMAS ERIC DAMASCENO BUSSINGUER
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE - DF36255-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710503-55.2023.8.07.0004
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo CLEITON BARBOSA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
CAROLINA GNUTZMANN ABRANTES DIOGO - MS22592
Terceiros interessados
Processo 0717809-96.2024.8.07.0018
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo KATIA BRANDAO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0729116-98.2024.8.07.0001
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo SA CORREIO BRAZILIENSE
Advogado(s) - Polo Ativo
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF35714-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
Polo Passivo LUCAS COSTA BRASILEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO - DF34912-A
Terceiros interessados
Processo 0718799-44.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo FRANCISCO BAPTISTA RIBEIRO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0731565-95.2025.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A
Terceiros interessados
Processo 0725732-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo MAGDA APARECIDA MACHADO VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES - DF28665-A
Polo Passivo FRANCISCA GOMES VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DIVINO BARBOSA - DF26913-A
Terceiros interessados
Processo 0721568-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo WAGNER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA COSTATO BRESCIANINI BARCELLOS - DF73276-A
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A
Polo Passivo SILVIO RICARDO DA CAMARA CANTO BOTELHO
SIMONE STEIGLEDER
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0736530-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367
TIAGO TAKAO KOHARA - SP314453
Polo Passivo A. PATRICIO COMERCIO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0732149-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0722388-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS LUIZ KUTIANSKI - DF6850-A
Polo Passivo RAIMUNDO NONATO ALVES NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0730402-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo PLAYCE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA - GO30842
Terceiros interessados
Processo 0731648-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 28
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo KEILA PARANHOS BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0700847-61.2025.8.07.0018
Número de ordem 29
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo TANIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALAN DE OLIVEIRA NEVES
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708765-24.2022.8.07.0018
Número de ordem 30
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo MARGARIDA JOAQUIM DOS SANTOS
MARGARIDA DE LIMA BORGES
MARGARIDA LOPES NHA
MARGARIDA MARIA ARRUDA LOPES
MARGARIDA OLIVEIRA LIMA
MARGARIDA PEREIRA DA CUNHA
MARGARIDA PORFIRIO DE ARAUJO
MARGARIDA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
MARGARIDA SABINO DE SOUZA
MARGARIDO ROSARIO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA - DF45960-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0739373-59.2022.8.07.0000
Número de ordem 31
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AMILCAR MODESTO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF29691-A
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A
Polo Passivo ROGERIO VELOSO ARRELARO
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO VELOSO ARRELARO - DF14555-A
SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO - DF45380-A
Terceiros interessados
Processo 0708871-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo WAGNER CANHEDO AZEVEDO
WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
Terceiros interessados
Processo 0735059-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 33
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRUNA NAYARA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
IRAN RODRIGUES DA SILVA - DF79359
AROLDO DE SOUZA MAITO - DF62215-A
Terceiros interessados
Processo 0713730-85.2025.8.07.0003
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo MARIEL DE JESUS BEZERRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702299-42.2025.8.07.0007
Número de ordem 35
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo T. S. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
BARBARA MAZZO FEITOSA - SP437807
Polo Passivo G. S. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
GILBERTO ALVES XAVIER - DF73394-A
WILSON JOSE OLIVEIRA DE SOUZA - DF78063-A
MIKAELLA RENATA DA SILVA BARBOSA - DF72105
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
GABRIELA OLIVEIRA DE SOUSA
Processo 0739433-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 36
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CLAUDIO DE PAULA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - DF60606-A
Polo Passivo CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A
Terceiros interessados
Processo 0720856-32.2024.8.07.0001
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A
Polo Passivo THIAGO DA CUNHA MOREIRA
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
NILTON OLIVEIRA MACHADO - DF60424-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700026-21.2024.8.07.0009
Número de ordem 38
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo JOSE DE BARROS NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A
Polo Passivo CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ELIEL MANOEL DE FRANCA
DANIEL DE SOUSA
LEYDIANE PEREIRA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184-A
Terceiros interessados
Processo 0722441-88.2025.8.07.0000
Número de ordem 39
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LINDALVA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0728841-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 40
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo FRANCISCO JORGE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0732031-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 41
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Polo Passivo MARILEA SOUZA FIGUEREDO ALBINO
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO MARCOS RAMOS COSTA TITO DA CRUZ - BA73231
Terceiros interessados
Processo 0720372-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo E. H. F. P.
J. H. F. P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. D. J. P. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES - SP425725
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705378-42.2024.8.07.0014
Número de ordem 43
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF72935-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
Polo Passivo GABRIELA TEIXEIRA SOARES GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo
HUGO MARTINS DE MENEZES - DF56192-A
Terceiros interessados
Processo 0709719-72.2023.8.07.0006
Número de ordem 44
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo J. D. S. A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo T. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0711545-80.2025.8.07.0001
Número de ordem 45
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO LIMA SILVA - DF45273-A
GLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A
Polo Passivo FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0729502-97.2025.8.07.0000
Número de ordem 46
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO
VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-A
FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A
Polo Passivo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA - DF51631-A
MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A
Terceiros interessados
Processo 0723966-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 47
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo A. C. F. E. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
Polo Passivo J. B. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO ROCKFFELLER ROCHA - DF22423-A
Terceiros interessados
Processo 0733613-27.2025.8.07.0000
Número de ordem 48
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE WILSON DA SILVA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0726937-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 49
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARCOS ANTONIO BARBOSA MACEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES - DF58161-A
Terceiros interessados
Processo 0729916-95.2025.8.07.0000
Número de ordem 50
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA - DF63696-A
Polo Passivo MARCO AURELIO MATIAS SANTOS MARQUES
MA ELETRICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0733767-45.2025.8.07.0000
Número de ordem 51
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A
Terceiros interessados
Processo 0734394-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo F. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA DE AZEVEDO SANTIAGO COINTEIRO - BA41581
Polo Passivo R. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083
Terceiros interessados
Processo 0729855-40.2025.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo RENATA RODRIGUES CAMPOS GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES - DF51069-A
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF25584-A
Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A
Terceiros interessados
Processo 0733373-38.2025.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo SUELY CID DE MATOS
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754-A
Polo Passivo APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0737797-26.2025.8.07.0000
Número de ordem 55
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo JOSE NOGUEIRA MONTALVAO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE FARIAS DOS SANTOS - DF32887-A
Terceiros interessados
Processo 0736805-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 56
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo STYLO PEDRAS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF47788-A
Polo Passivo ALYNE YAMAGUTY COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
VITOR SILVA REZIO - PB26985-A
Terceiros interessados
Processo 0739295-60.2025.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo WELITON ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A
NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0752458-75.2023.8.07.0001
Número de ordem 58
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo FERNANDO GONCALVES ALVES
HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
RENATO LOPES DE AVELAR - GO33802
ISABELA FARIAS DE SOUSA - DF34678-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
ANTONIO LOPES DE AVELAR - GO10584
Polo Passivo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
FERNANDO GONCALVES ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
ISABELA FARIAS DE SOUSA - DF34678-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
RENATO LOPES DE AVELAR - GO33802
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
ANTONIO LOPES DE AVELAR - GO10584
Terceiros interessados
Processo 0702331-34.2025.8.07.9000
Número de ordem 59
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL BARROS PEREIRA - DF44209-A
KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO - DF46798-A
Polo Passivo JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702385-97.2025.8.07.9000
Número de ordem 60
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
Polo Passivo SANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735310-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 61
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo JANAINA ELISA BENELI
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A
Polo Passivo ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735400-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 62
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ROZALINA MARIA ALVES DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO - DF63414-E
FABIO GUIDO MOTA - DF35664-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0707083-97.2023.8.07.0018
Número de ordem 63
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ANTONIO GILMAR RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0703184-28.2022.8.07.0018
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo SIMARA ALVES DE MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0734967-87.2025.8.07.0000
Número de ordem 65
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo FABIANO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A
Terceiros interessados
Processo 0729848-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 66
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo REGINALDO P GUIMARAES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EDUARDO MENDES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIVELTON NUNES SOARES - GO36229-A
Polo Passivo DIEGO MENDES DOS SANTOS
MARRY MIKAELLE ALVES ARRUDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0706305-65.2025.8.07.0016
Número de ordem 67
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo GUSTAVO MIRANDA PINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA PINHO DE PAULA - SP219543
Polo Passivo CONSTRUTORA PRIME MASTER LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0725978-26.2024.8.07.0001
Número de ordem 68
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO SOARES DA SILVA - SP391537
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
PARANA BANCO S/A
BANCO DO BRASIL S/A
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
CLARO S.A.
BANCO SAFRA S A
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SACAIXA ECONOMICA FEDERALBRB - BANCO DE BRASILIAPARANA BANCO S/ABANCO DO BRASILRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.AGRUPO CLARO S.ABANCO SAFRA S/ATELEFÔNICA BRASIL - VIVO
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835
CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Terceiros interessados
Processo 0704606-16.2023.8.07.0014
Número de ordem 69
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo J. N. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - DF49999-A
Polo Passivo A. C. P.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MIGUEL NEIVA CORREA PEREIRA
CARLA MARIA RODRIGUES DO AMARAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705982-53.2022.8.07.0020
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LICIO GUILHERME DE AZEVEDO CINTRA
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ELIANO PAULINO SILVA - DF63691-E
EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A
Polo Passivo LETICIA LIMA CARDOSO
VINICIUS YUKIO OKAMOTO
Advogado(s) - Polo Passivo
LARISSA LOBO BORGES - DF68901-A
GIULIA FONTENELLE GALVAO DOS SANTOS - DF75810
Terceiros interessados
Processo 0730452-09.2025.8.07.0000
Número de ordem 71
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo JPC HOLDING PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA MEDEIROS BRITO - DF46710-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO VI
Advogado(s) - Polo Passivo
HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES - DF8154-A
ELISA CARIS DE SOUSA - DF33770-A
DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO27769-A
Terceiros interessados
Processo 0702483-62.2025.8.07.0018
Número de ordem 72
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA MARCIA DA SILVA UCHOA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A
GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO - DF56591-A
Terceiros interessados
Processo 0732752-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 73
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA DAGMAR COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A
Terceiros interessados
Processo 0721559-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALLANA PAOLA VELASCO CASTRO MARRA
LUIS MIGUEL BATISTA SALES
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A
Terceiros interessados
Processo 0732036-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 75
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo FREDERICO SAMPAIO VASCONCELOS VILELA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAYSSA SARAIVA DA SILVA - DF72593-A
Terceiros interessados
Processo 0730380-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 76
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS - DF19522-A
Terceiros interessados
Processo 0750410-12.2024.8.07.0001
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo JAIR DE JESUS SILVA
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.ABANCO BRADESCO S.A
GERLIO SOARES FIGUEIREDO - DF80828
ARLEI MARTINS FERNANDES - BA69164
GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA - BA71883
RAIANE CAROLINE SOARES TIGRE DOS SANTOS - BA73472
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
JAIR DE JESUS SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO BRADESCO S.A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
GERLIO SOARES FIGUEIREDO - DF80828
ARLEI MARTINS FERNANDES - BA69164
GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA - BA71883
RAIANE CAROLINE SOARES TIGRE DOS SANTOS - BA73472
Terceiros interessados
Processo 0702055-11.2024.8.07.0020
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A
LARYSSA MARTINS DE SA - DF64337-A
Polo Passivo GLAUBER ROSA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537-A
Terceiros interessados
Processo 0722177-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 79
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A
Polo Passivo STEFESON ANTUNES SOUTO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0713210-51.2023.8.07.0018
Número de ordem 80
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
NILO DE SOUZA JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS - DF53674-A
Polo Passivo NILO DE SOUZA JESUS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS - DF53674-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706907-29.2024.8.07.0004
Número de ordem 81
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo THYAGO SUED DE OLIVEIRA FREITAS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA - DF31949-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
THYAGO SUED DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA - DF31949-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0728167-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 82
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
Terceiros interessados
Processo 0701602-58.2024.8.07.0006
Número de ordem 83
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo LUIZ INACIO CALMON
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ANDRE SEIBERT - DF36468-A
NELSON PILLA FILHO - RS41666
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
LUIZ INACIO CALMON
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
NELSON PILLA FILHO - RS41666
ANDRE SEIBERT - DF36468-A
Terceiros interessados
Processo 0700094-28.2025.8.07.0011
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
Polo Passivo BRUNO FERNANDES TAVORA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA - MG29099-A
Terceiros interessados
Processo 0711439-21.2025.8.07.0001
Número de ordem 85
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DANIELLI ROIG FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS - DF63000-A
VITORIA BRANDAO BARROS - DF74601
ISABELA FERNANDES DE LIMA - DF74559
Polo Passivo CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR - DF41966
JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF42308-A
Terceiros interessados
Processo 0713401-96.2023.8.07.0018
Número de ordem 86
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE MIGUEL PINTO NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
ULYSSES CORREA DE CASTRO - GO67542
Terceiros interessados
Processo 0740594-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 87
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo NEW TECH TELEINFORMATICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE WILSON GONCALVES - DF83778
Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
Terceiros interessados
Processo 0705268-49.2024.8.07.0012
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRUNA VOYRENA ANTONIO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CONDOMINIO VILA PARK
Advogado(s) - Polo Passivo
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
Terceiros interessados
Processo 0727063-07.2025.8.07.0003
Número de ordem 89
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Polo Passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0745298-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 90
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
DJEISON BRUNO LIPPERT SCHEID - GO54332
Polo Passivo ELVIS SOUZA DE CASTRO
JENIFFER CRISTINI MEDEIROS MELLO DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0740220-56.2025.8.07.0000
Número de ordem 91
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
Polo Passivo ANIVO FERREIRA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA - BA66349
Terceiros interessados
Processo 0736798-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 92
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - DF57964-A
CINTHYA MARIA DE LIMA SANTOS COSTA - DF20177-A
Polo Passivo KETLEN ROCHA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0706306-96.2024.8.07.0012
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo B. G. S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO GMAC S.A.
BENITO CID CONDE NETO - DF40147-A
Polo Passivo J. R. B. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0715828-77.2024.8.07.0003
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
DANIELLE DE LIMA RICHTER
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756-A
Polo Passivo DANIELLE DE LIMA RICHTER
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA - DF42756-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0739442-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 95
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CLAUDIO DE PAULA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - DF60606-A
Polo Passivo CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A
Terceiros interessados
Processo 0706157-85.2024.8.07.0017
Número de ordem 96
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BENJAMIM RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
WESLEY MICAEL AZEVEDO DE OLIVEIRA - DF70305-A
PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA - DF5536800-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0721624-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 97
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo WELLEN DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados
Processo 0727092-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 98
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
Advogado(s) - Polo Ativo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES - DF58823-A
Polo Passivo FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702371-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 99
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ANTONIO CESAR GONCALVES BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS CASTRO DA SILVA - RS60541
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0739015-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARCONDES DE SOUSA ARAUJO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL ARISTIDES NATIVIDADE CAMPOS - DF24941-S
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
Terceiros interessados
Processo 0738554-20.2025.8.07.0000
Número de ordem 101
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo SEDINEI KASPRCZAK DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0727552-26.2020.8.07.0001
Número de ordem 102
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo JOSEMAR RODRIGUES GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0704353-02.2021.8.07.0013
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo N. K. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. A. G. M.
R. B. G.
A. F. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0717756-35.2025.8.07.0001
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA - TO5636-A
Polo Passivo LEANDRO DA SILVA DOTTO
Advogado(s) - Polo Passivo
MYLENA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF81898
Terceiros interessados
Processo 0735412-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 105
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ST COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252-A
Polo Passivo MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0734338-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 106
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
THIAGO DA SILVA MACEDO - DF76878
Polo Passivo ADAO CARLOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0738994-52.2021.8.07.0001
Número de ordem 107
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo OTTILIO QUEIROZ DEUTZ JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0730389-49.2023.8.07.0001
Número de ordem 108
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO - DF36660-A
ALEJANDRO GONCALVES DA SILVA - DF73242-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
Terceiros interessados VERONICA DA SILVA LIMA
MARCIO MOREIRA DOS SANTOS
Processo 0702382-25.2025.8.07.0018
Número de ordem 109
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo 0734261-07.2025.8.07.0000
Número de ordem 110
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo FAMA-LOCACAO E ASSESSORIA PARA FESTAS LTDA - ME
MARIA DA ENCARNACAO RIOS PALHARES
MARINELLA VOLPI BENEGIAMO
LUIGI PIETRO BENEGIAMO
Advogado(s) - Polo Passivo
CAMILLA BRASIL LEITE - DF0040154A
Terceiros interessados
Processo 0730018-20.2025.8.07.0000
Número de ordem 111
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
Polo Passivo WELLINGTON GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo
THAIS CAVALCANTE LUSANA - DF37990-A
Terceiros interessados
Processo 0719948-72.2024.8.07.0001
Número de ordem 112
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo M. F. R. M.
B. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A
JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS15994-A
FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS26536-A
HELLEN DOS SANTOS MOREIRA - MS23227
MONICA DE SOUZA LOPES - MS28849
NATALIA OLIVEIRA CUSTODIO SIMOES - MS29828
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS25256
EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo B. S. S.
M. F. R. M.
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A
JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS15994-A
FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS26536-A
HELLEN DOS SANTOS MOREIRA - MS23227
MONICA DE SOUZA LOPES - MS28849
NATALIA OLIVEIRA CUSTODIO SIMOES - MS29828
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS25256
EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848
Terceiros interessados AMF SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
Processo 0706662-09.2024.8.07.0007
Número de ordem 113
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo PARANA BANCO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo PARANA BANCO S/A
MANUELA FERREIRA - DF47837-A
Polo Passivo JOSE ENEAS DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA - DF49947-A
Terceiros interessados
Processo 0739054-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 114
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL BARROS PEREIRA - DF44209-A
KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO - DF46798-A
Polo Passivo MARIA NEUSA SOARES SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO BARROUIN CRIVANO MACHADO - DF24185-A
Terceiros interessados
Processo 0738650-35.2025.8.07.0000
Número de ordem 115
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) - Polo Ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A
Polo Passivo ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA
LUIS BATISTA SILVA
PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA
Advogado(s) - Polo Passivo
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A
JACKELINE DE SOUZA CARMO DABADIA - DF56326-A
DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF37557-A
EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES - DF40500-A
Terceiros interessados
Processo 0702202-29.2025.8.07.9000
Número de ordem 116
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo PAMELLA ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-A
LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-A
Polo Passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB PAZ NO TRANSITO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0711886-09.2025.8.07.0001
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GUILHERME MARINHO COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO - DF36660-A
Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI
RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Terceiros interessados
Processo 0730026-22.2024.8.07.0003
Número de ordem 118
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
VERA REGINA MARTINS - RS34607-A
Polo Passivo ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682
Terceiros interessados
Processo 0702360-06.2025.8.07.0005
Número de ordem 119
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo JULIANA ESTER DA SILVA BORETES
Advogado(s) - Polo Ativo
VALDIR NUNES DA MATA - DF29534-A
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS - DF26751-A
Terceiros interessados
Processo 0704561-37.2022.8.07.0017
Número de ordem 120
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo PHILIPE FERNANDES GALVAO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE - CE23954-A
ANTONIO DE PAULA DOS SANTOS JUNIOR - CE31911-A
Polo Passivo ESPÓLIO DE IRAN FERNANDES CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES - DF38776-A
Terceiros interessados
Processo 0735192-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 121
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUZIA CELIA RAMOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A
Terceiros interessados
Processo 0738233-82.2025.8.07.0000
Número de ordem 122
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo REGINA CELIA BRAZ DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO NEVES DO NASCIMENTO - DF57352-A
RENAN FOWLER BARROS - DF70837-A
ALEX FOWLER BARROS - DF57343-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
BANCO DIGIO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
FELIPE CRAVO SOUZA - RS56343-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0717585-61.2024.8.07.0018
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ERIKA RAYANNE SILVA BORGES
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Ativo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0733695-58.2025.8.07.0000
Número de ordem 124
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ALAOR DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANNA DE SOUZA BARBOSA MONTEIRO - DF74181-A
Polo Passivo RAFAEL LOLLI DOELINGER
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO ALEXANDRE DE MORAES LOLLI - DF68667
Terceiros interessados
Processo 0044371-26.2013.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo CLOVIS BESSA FERREIRA
KATIA EMIY HATSUIA
US 4 BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0707922-24.2024.8.07.0007
Número de ordem 126
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOAO DA MOTA JUNIOR
ROSA DE LOURDES HENRIQUE DA MOTA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA - DF30995-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
NEI CALDERON - SP114904-A
Terceiros interessados
Processo 0739021-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 127
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DAVI ALVES DE OLIVEIRA
ISABEL ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NORMA NOVAES CAMPOS
ALEX SANDRO NOVAES CAMPOS
NALVA NOVAES CAMPOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - DF66691-A
Terceiros interessados
Processo 0704458-73.2025.8.07.0001
Número de ordem 128
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo IRAIDES MOREIRA DO VALE MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
THALITA TOMAZ DIAS DE ALMEIDA - DF78595
ANNE GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO - DF80450
Polo Passivo PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
IPANEMA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
Terceiros interessados
Processo 0730992-25.2023.8.07.0001
Número de ordem 129
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo OLGA MARIA NEVES MURTA
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
EMYLI AUGUSTA NASCIMENTO DE SANTANA - SE5543-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
BANCO BRADESCO S.A.
OLGA MARIA NEVES MURTA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.BANCO BRADESCO S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
EMYLI AUGUSTA NASCIMENTO DE SANTANA - SE5543-A
Terceiros interessados
Processo 0740106-20.2025.8.07.0000
Número de ordem 130
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo NILZA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DENISE MARTINS COSTA - DF36621-A
Terceiros interessados
Processo 0732962-92.2025.8.07.0000
Número de ordem 131
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
HERCULES HELOU JUNIOR - DF68483-A
Polo Passivo A. A. M. I. S.
Q. A. D. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0718088-82.2024.8.07.0018
Número de ordem 132
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
MARIA ISAURA DIAS GUIMARAES
NEWTON RODRIGUES GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A
Terceiros interessados
Processo 0707977-38.2025.8.07.0007
Número de ordem 133
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599
Polo Passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Terceiros interessados
Processo 0728262-07.2024.8.07.0001
Número de ordem 134
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo VANIA MARIA DE ANDRADE COURA
Advogado(s) - Polo Ativo
SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A
Polo Passivo MARCO ANTONIO TASSINARI LINHARES
Advogado(s) - Polo Passivo
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF3137-A
ANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF51642-A
THAIS JANSEN WATANABE - DF31651-A
Terceiros interessados
Processo 0729866-69.2025.8.07.0000
Número de ordem 135
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DAVID AZULAY - RJ176637-A
Polo Passivo CINTIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0730135-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 136
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A
Polo Passivo VILMAR JOSE DE PAULA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0739986-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 137
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE
Advogado(s) - Polo Passivo
JANAINA CESAR DOLES - DF23551-A
Terceiros interessados
Processo 0733436-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 138
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo EVALDO MARCIO SILVA SIMOES
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO BUENO - DF26188-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0735148-88.2025.8.07.0000
Número de ordem 139
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo LATAM
FABIO RIVELLI - DF45788-A
Polo Passivo WESLEY DUTRA DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - BA36662-A
Terceiros interessados
Processo 0736517-20.2025.8.07.0000
Número de ordem 140
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A
Polo Passivo FABIO DA COSTA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS CORREA GONCALVES - DF69221-A
Terceiros interessados
Processo 0735649-42.2025.8.07.0000
Número de ordem 141
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLE LUCY BARBOSA SERRA - DF29995-A
Polo Passivo BRUNO CHAVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA - DF40037-A
Terceiros interessados
Processo 0707919-93.2025.8.07.0020
Número de ordem 142
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo JULIANO FLAVIO DOS REIS REZENDE
Advogado(s) - Polo Ativo
SHEILA PIMENTEL RODRIGUES DE SOUSA - MG161042
Polo Passivo VANESSA BARBARA SOUZA DE LUCENA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO - DF63414-E
FABIO GUIDO MOTA - DF35664-A
Terceiros interessados
Processo 0732951-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 143
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANE CUNHA MARTINS COSTA - DF55752-A
Polo Passivo WASHINGTON DE CARVALHO ROSA
SAMUEL CARVALHO ROSA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
LAISE MONTEIRO LOPES - DF50980-A
Terceiros interessados
Processo 0733289-37.2025.8.07.0000
Número de ordem 144
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809-A
Polo Passivo RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0734124-25.2025.8.07.0000
Número de ordem 145
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo TIAGO MOURA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL - DF68681-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
Terceiros interessados
Processo 0734135-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 146
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo ADONIRAN SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
TATIANE SALES VIANA - SP390810
Polo Passivo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
Terceiros interessados
Processo 0737591-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 147
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
Polo Passivo EDIO JOSE DO CARMO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELL PINHO AMORIM - DF48754-A
Terceiros interessados
Processo 0727740-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 148
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo S. S. L. C.
DAYSE STARLING MOTTA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANA SETTE MASCARENHAS - MG83434
VANIA DRUMOND MASCARENHAS BRANDT - DF32977
Polo Passivo AIR CANADA
Advogado(s) - Polo Passivo AIR CANADA
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A
Terceiros interessados SETTE MASCARENHAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706030-95.2024.8.07.0002
Número de ordem 149
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314-A
MARINA NERY SOARES - MG151809
Polo Passivo FRANCISCO DANTAS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0739569-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 150
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo JULIANE ENEAS LIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - DF65115-A
BEATRIZ DA SILVA SILVESTRE - DF79302
Terceiros interessados
Processo 0734614-47.2025.8.07.0000
Número de ordem 151
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ELISIOMAR ELISEU SIQUEIRA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAQUEL GUIMARAES SILVA - DF76444
RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-A
CASSIA PEREIRA DA SILVA - DF72181
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A
Terceiros interessados
Processo 0706682-82.2024.8.07.0012
Número de ordem 152
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo D. L. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS GABRIEL ALVES LIMA - PE44720-A
Polo Passivo J. R. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039-A
Terceiros interessados PIETRO LOPES RODRIGUES
NICOLLY LOPES RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0735921-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 153
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GRACILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIA PEREIRA DA SILVA - DF40129-A
Terceiros interessados
Processo 0737434-75.2021.8.07.0001
Número de ordem 154
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GERILZA REGINA BORGES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0714984-93.2025.8.07.0003
Número de ordem 155
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo CLAUDIO HELENO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELLE MIRANDA AYUPP - DF31696-A
Polo Passivo MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A
Terceiros interessados
Processo 0736083-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 156
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA
HIGOR JOSE OLIVEIRA DE MIRANDA
JOSE APARECIDO SANTOS DO NASCIMENTO
MARLON FELIPE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA - SP464301-A
Polo Passivo DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES
DARLEN DA SILVA FERNANDES
DXL SERVICOS DIGITAIS EIRELI
DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MUHAMMAD ARAUJO SOUZA JUNIOR - DF64860-A
RAQUEL LUCAS BUENO - DF22373-A
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - RJ220953
Terceiros interessados
Processo 0709685-45.2024.8.07.0012
Número de ordem 157
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo A. C. F. E. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A
Polo Passivo C. M. J. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
SILAS MARCELINO DE BRITO - DF66011-A
Terceiros interessados
Processo 0716422-63.2025.8.07.0001
Número de ordem 158
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
Polo Passivo WILLAMS VIDAL SAMPAIO
CLARISSA FROTA CORREIA SAMPAIO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700212-44.2024.8.07.0009
Número de ordem 159
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALITAÚ UNIBANCO S/A
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO SANTANDER (BRASIL) SADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Terceiros interessados FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
Processo 0734854-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 160
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo VERA LUCIA BARBOSA DE LIMA CAVALCANTI
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF15950-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0737345-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 161
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042-A
Polo Passivo STHEFANE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
STHEFANE OLIVEIRA BARBOSA - DF78015
Terceiros interessados
Processo 0735227-67.2025.8.07.0000
Número de ordem 162
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Polo Passivo APARECIDA DA COSTA FREIRE SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA - DF10316-A
MOACYR SILVA LASNEAUX - DF52647-A
Terceiros interessados
Processo 0736361-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 163
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo ELZA ALCEBIADES PAULINO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO FELIPE FERRUZZI - MG238647
PAULO JOSE DA SILVA MACHADO - MG101454-A
VIRGINIA ALCEBIADES MADEIRA - DF19923-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0736557-02.2025.8.07.0000
Número de ordem 164
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo ROBERTO FELIX MORAIS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF17279-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0727817-68.2024.8.07.0007
Número de ordem 165
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo VANIA LUCIA EVANGELISTA BASTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO - DF70008-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A
Terceiros interessados
Processo 0731073-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 166
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo LAFAIETT PEDRO SILVA
LT TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0742883-46.2023.8.07.0000
Número de ordem 167
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo IT ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0736919-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 168
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 205
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO LEME GOTTI - DF76244-A
LUCAS GOUVEIA ARRUDA - DF70280
Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
Terceiros interessados
Processo 0738494-47.2025.8.07.0000
Número de ordem 169
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARCIO JOSE VAILATI
Advogado(s) - Polo Ativo
JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B
Polo Passivo TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
LETICIA LUGON MACHADO - RJ257420
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830
Terceiros interessados
Processo 0702339-37.2024.8.07.0014
Número de ordem 170
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARISA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JULIANA MALHEIROS BITTENCOURT DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIANA RABELLO MENDES HOHNE - DF65501-A
NATALIE KAROLINE DESTRO FEITOSA - DF82593
PATRICIA SIMONE BOZOLAN - DF67686-A
Terceiros interessados
Processo 0709103-71.2017.8.07.0018
Número de ordem 171
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
GERALDO DE ASSIS ALVES - DF4914-A
Terceiros interessados
Processo 0028317-48.2014.8.07.0001
Número de ordem 172
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272
Polo Passivo A ABY CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ARNALDO BEN YASSI COELHO DE MENDONCA
KELIA TEIXEIRA COELHO DE MENDONCA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0734194-42.2025.8.07.0000
Número de ordem 173
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A
Polo Passivo CLEOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - GO29553
Terceiros interessados
Processo 0734785-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 174
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A
CARLOS ALBERTO BAIAO - DF49086-A
Polo Passivo CLEBIO SOARES MARQUES
LEIDIANA SOARES MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0735179-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 175
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
LUCAS CHAVES LIMA - SP382814
Polo Passivo KAMILA ALVES DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735210-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 176
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Polo Passivo ANA LUCIA CARVALHO DE AZEVEDO MUNOZ DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANKLIN WILLIAM LIMA PEREIRA - DF75008
Terceiros interessados
Processo 0735636-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 177
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo NATHALIA PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIA PEREIRA DA SILVA - DF40129-A
Polo Passivo MIRACI VELEDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735721-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 178
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo J. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A
FELIPE DAVID MENDES CARDOSO - DF80426
Polo Passivo J. D. S. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0736062-55.2025.8.07.0000
Número de ordem 179
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA
VICTORIA REGIA DIAS CARDOSO - DF63057-A
RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-A
Polo Passivo TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE TEIXEIRA PRIMO - DF55270-A
Terceiros interessados
Processo 0700900-21.2020.8.07.0017
Número de ordem 180
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
Advogado(s) - Polo Ativo
REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE - DF35320-A
Polo Passivo S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO - DF26318-A
Terceiros interessados
Processo 0705815-50.2019.8.07.0017
Número de ordem 181
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
Advogado(s) - Polo Ativo
REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE - DF35320-A
Polo Passivo S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO - DF26318-A
Terceiros interessados
Processo 0720617-05.2023.8.07.0020
Número de ordem 182
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA
ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP
Advogado(s) - Polo Ativo
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A
LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A
JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-A
Polo Passivo ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP
REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A
JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-A
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702034-68.2024.8.07.0009
Número de ordem 183
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
Polo Passivo MARCELLE MOTTA GORDIN
Advogado(s) - Polo Passivo
LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO - DF3640-A
ROSANA RONDON ROSSI - DF11785-A
Terceiros interessados
Processo 0709832-70.2025.8.07.0001
Número de ordem 184
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo HILTON KRUSCHEWSKY DUARTE FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF70192-A
FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A
AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A
EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A
Polo Passivo RENATO MACIEL DIAS
GABRIELA MACIEL E DIAS registrado(a) civilmente como GABRIELA MACIEL E DIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
CAROLINA RIOS RODRIGUES - DF68870-A
DEBORA NARA CABRAL FERREIRA - DF9722-A
Terceiros interessados
Processo 0716178-37.2025.8.07.0001
Número de ordem 185
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo DANILO DAVID RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0725237-83.2024.8.07.0001
Número de ordem 186
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo TAIANE QUEIROZ DE LUCENA
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHAN RIOS MAGALHAES - DF84003
FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140-A
Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
Terceiros interessados
Processo 0708022-87.2017.8.07.0018
Número de ordem 187
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A
Terceiros interessados
Processo 0704408-18.2023.8.07.0001
Número de ordem 188
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PRODATA TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS LTDA
INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE
LAZARO SEVERO ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO - MG180423
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Brasília - DF, 23 de outubro de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
APELADO: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO No Ofício 6581/7ªTCIVEL (Id. 76519297), o eminente Desembargador Maurício Silva Miranda indaga acerca da prevenção para o julgamento da Apelação nº 0705815-50.2019.8.07.0017 visando evitar a prolação de decisões conflitantes. Observo que o Processo n. 0700900-21.2020.8.07.0017 tramitou em apenso ao Processo n. 0705815-50.2019.8.07.0017, em razão da conexão verificada, e foi proferida sentença conjunta (Id. 75378519). Ressalto que, além de ter as mesmas partes e mesmo objeto, a Apelação interposta pelo Condomínio Parque Riacho 24 é idêntica em ambos os processos. A AP n. 0700900-21.2020.8.07.0017 foi distribuída, por sorteio, a esta egrégia 7ª Turma Cível, sob minha relatoria, no dia 25.8.2025, enquanto o Processo n. 0705815-50.2019.8.07.0017 foi distribuído ao eminente Desembargador Maurício Silva Miranda no dia 15.9.2025, em razão do meu afastamento na data da distribuição. Assim, em razão da prevenção e do risco de decisões conflitantes, solicito que o Processo n. 0705815-50.2019.8.07.0017 sejam a mim redistribuídos para o julgamento conjunto das Apelações. Após, os Processos 0700900-21.2020.8.07.0017 e 0705815-50.2019.8.07.0017 deverão ser associados. Publique-se e intimem-se. Oficie-se ao eminente Desembargador Maurício Silva Miranda. Brasília, 1 de outubro de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 18:37
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 21:47
Publicação
18/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
REQUERENTE: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME REVEL: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24. CERTIDÃO Fica a parte AUTORA/APELADA intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta. Prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente..
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:46
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:21
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:20
Petição (Apelação)
01/08/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
REQUERENTE: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME REVEL: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Indefiro o pedido da autora de ID 241801198 para que seja oficiado à Vara do Trabalho do Gama/DF, nos autos do processo 0705815-50.2019.8.07.0017, pois a discussão quanto à manutenção ou não da penhora no rosto destes autos, relativo a crédito favorável a essa parte, deve ser feita naquele processo. Assim, somente vindo decisão daquela Vara do Trabalho é que será anotada a baixa da penhora no rosto dos autos. Anote-se a penhora no rosto dos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 d eventual crédito da S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME, conforme decisão da Vara do Trabalho do Gama, até o limite de R$ 12.961,19 (ID 216973043, fls. 523/524). Aguarde-se o decurso dos prazos de recursos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
28/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 19:09
deferimento
23/07/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
REQUERENTE: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME REVEL: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 SENTENÇA Processo nº 0705815-50.2019.8.07.0017 CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 ajuizou ação com pedido de tutela antecipada antecedente em desfavor de S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES), partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 63912764, fls. 167/176). Narra a parte autora, em síntese, que formulou contrato de empreitada de serviços de construção com a ré para reforma do condomínio autor, tendo por objeto especificamente: aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras. Restou ajustado, também, que o patamar e hall de entrada seriam na cor cinza, e a escada e os rodapés na cor preta. Prossegue narrando que, o valor acertado para o contrato foi de R$ 125.924,00, já incluindo materiais e mão de obra, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 30.000,00 (paga em 13/06/2019), duas parcelas de R$ 5.000,00 (pagas em 15/07/2019 e 15/08/2019) e dez parcelas de R$ 8.592,40, com vencimento no dia 15 de cada mês a contar de setembro de 2019 a abril de 2020. Relata que a obra não finalizou, mas já apresenta diversos problemas em sua execução e administração, causando prejuízos aos condôminos, como rachaduras nas paredes das unidades, queda de cerâmica nas unidades, estrago em corrimão, piso entregue com inúmeros defeitos, além de agressões verbais entre funcionários da ré e moradores. Alega que, em assembleia extraordinária do condomínio autor, restou decidido que a obra realizada pela ré seria paralisada e que os valores devidos pelo requerente à ré deveriam ser depositados em Juízo, até o levantamento dos problemas causados. Sustenta que, após a comunicação de paralisação da obra, a ré solicitou a realização de audiência de conciliação pré-processual (0006329-25.2019.8.07.9012). Informa que a primeira tentativa de acordo ocorreu em 18/11/2019 e foi agendada uma segunda tentativa para o dia 13/12/2019. Informa que, nesse tempo, disponibilizou laudo pericial à requerida e que aguarda laudo pericial da requerida, para discussão dos eventuais prejuízos. Assevera que, diante da paralisação da obra e da pendência em relação à vistoria das unidades do condomínio autor, não ingressou com a ação principal e quedou-se em mora com a ré. Assim, em tutela antecipada antecedente, pugna pela consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de empreitada firmado com a ré, com vencimento a partir de 15/11/2019. Junta procuração e documentos de IDs 50988678 a 54388956, fls. 17/154. O pedido de tutela cautelar antecedente foi deferido no ID 54375767, fls. 155/157, para consignação pelo autor do valor das parcelas vencidas em 11/2019 a 01/2020, no valor de R$ 8.592,40 cada, devidamente atualizadas, além das parcelas que se vencerem no curso da ação. Por fim, o autor foi intimado para aditar a inicial, com a indicação da causa de pedir e pedidos principais. O autor comprovou o depósito judicial das parcelas vencidas nos IDs 55840119 a 57727927, fls. 158/165; IDs 63912765 e 63912767, fls. 178/179; e IDs 129221308 a 129221328, fls. 262/269 (nessa oportunidade, sustenta a quitação do contrato de empreitada pelo autor). Petição inicial de aditamento no ID 63912764, fls. 168/177, com a narração dos mesmos fatos. Tece arrazoado jurídico, notadamente para imputar à ré a culpa pelo inadimplemento do contrato. Ao final, pede a decretação da rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição de todo o valor pago pela avença (R$ 125.924,00) e ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 12.592,40. A petição de aditamento foi recebida no ID 65763365, fls. 180/181. Após, diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré, foi realizada sua citação por edital (ID 129267023, fls. 270), porém, compareceu espontaneamente aos autos no ID 131839750, fl. 274, e apresentou contestação de ID 131839770, fls. 275/293. A ré apresenta sua versão dos fatos, alegando que o autor aprovou, em assembleia realizada em 9/6/2019, a contratação da ré para execução de obra de revestimento de piso no hall e escada do condomínio (área comum), com material de granitina, sem mais exigências, e que celebraram contrato em 13/6/2019, a ser pago na forma narrada pelo autor. Alega que, conforme previsto no contrato, sua execução ocorreria em duas etapas, quais sejam: 1ª) Assentar as juntas de dilatação, misturar e aplicar a granitina em forma pastosa; 2ª Após a granitina pastosa secar, iniciar o processo de lixamento e polimento. Afirma que, no dia 29/8/2019, os funcionários da ré compareceram ao condomínio autor para continuidade do serviço já iniciado (e que seria finalizado antes do prazo contratual), porém foram impedidos de realizar os trabalhos por alguns condôminos, os quais alegaram que o síndico que contratou a ré, senhor Osmar, havia sido destituído do cargo, e, portanto, a obra estaria suspensa, bem como alegaram que a obra apresentava defeitos, os quais deveriam ser arcados pela ré. Sustenta que o representante da ré explicou aos condôminos e ao novo síndico que eventuais reparos já estavam previstos para serem realizados após a primeira e segunda etapa da obra, e que a paralisação da obra acarretaria diversos prejuízos à ré, em razão da contratação de mão de obra e realização de despesas com a obra. Relata que, mesmo assim, a obra foi paralisada, e a ré enviou diversos e-mails ao novo síndico com indicação dos valores relativos à paralisação, o que não foi questionado pelo autor. Alega que, posteriormente, a obra foi retomada e os reparos solicitados foram sanados, entretanto, o novo síndico do autor afirmou que a ré deveria apresentar cadastro perante o CREA/DF, sob pena de não quitar os demais pagamentos. Destaca que inexiste essa exigência legal ou contratual, porém, por pressão do autor, a ré dispendeu R$ 5.600,00 para se cadastrar perante o CREA, acreditando que, assim, conseguiria desenvolver o trabalho com mais tranquilidade. Defende, todavia, que o autor efetuou descontos compulsórios e ilegais de INSS (11%) e de ISS (5%), em junho de 2019: R$ 1.309,52 de INSS, R$ 595,25 de ISS; Total: R$ 1.904,77; julho e agosto de 2019: R$ 880,00 de INSS, R$ 400,00 de ISS – Total de desconto nos dois meses: R$ 2.560,00; e setembro e outubro de 2019: R$ 550,00 de INSS, R$ 250,00 de ISS – Total: R$ 1.600,00. Sustenta que o autor deveria realizar o pagamento líquido de R$ 8.592,40 relativo às parcelas, pois quem recolhe INSS e ISS é a prestadora de serviços, e não a contratante. Afirma que o autor, em verdade, não efetuou o pagamento do INSS e ISS, mas somente descontou a quantia, e está em débito com a ré no total de R$ 6.064,77. Alega que, ainda assim, a ré não paralisou a obra, porém o clima se tornou hostil aos funcionários da ré, pois os condôminos passaram a atrapalhar o trabalho da ré mediante pisada proposital na pasta de granitina recém aplicada, quebrando as juntas de dilatação e necessitando que a ré refizesse o trabalho diversas vezes. Afirma que a ré reclamou ao autor sobre as atitudes dos condôminos, mas nada foi feito, e que o autor reclamou que o piso estava desnivelado. Sustenta que a aplicação de granitina não nivela ou desnivela piso, uma vez que sua aplicação é sobre um piso já existente, portanto, mantém o nível do piso anterior. Defende que o nivelamento do piso pela ré não estava previsto no contrato, para o qual seria cobrado valor adicional. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5/9/2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da ré sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a ré havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29/9/2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio autor, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da ré (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30/9/2019, o autor solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela ré. Já no dia 9/10/2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a ele, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio autor que tomasse medidas protetivas. Em 10/10/2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001 (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira), razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o mesmo morador proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11/10/2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o autor foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo, não adotou nenhuma providência, assim como em todas as outras ocasiões. Em 16/10/2019, o autor solicitou que a ré entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag, etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24/10/2019 foi cancelado unilateralmente pelo autor. Assim, a obra estaria inacabada e a ré sem receber os valores a ela devidos, por culpa do autor, o qual ensejou a rescisão do contrato. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela ré durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do autor, além de outras despesas. Apresenta planilha com indicação dos prejuízos. Em relação aos danos morais, alega que estariam configurados pelo fato de o autor ter difamado os serviços da ré pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12/12/2020 um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do autor. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80, equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Pugna pela procedência do pedido nos autos acessórios, em que o réu é autor (0700900-21.2020.8.07.0017), bem como que seja deferido alvará de levantamento pela ré em relação aos valores depositados pela autora nestes autos. Junta procuração e documentos de IDs 131839788 a 131844795, fls. 295/385. Réplica no ID 138003009, fls. 389/396, em que defende que a obra foi paralisada unicamente em razão dos defeitos apresentados durante sua execução e tentativas frustradas de acordo para execução sem defeitos. Afirma que a planilha de débitos apresentada pela ré é descabida e desproporcional, além de a ré não ter comprovado os débitos mediante recibos dos alegados gastos. Sustenta que a ART é obrigatória para início de obra, conforme exigência do CONFEA/CREA. Defende que o pagamento de INSS e ISS deve ser retido e pago pelo contratante, no caso o condomínio autor, pois ele responde solidariamente pelo não pagamento de impostos pela contratada. Acrescenta que não há previsão de que os valores não poderiam ser descontados, que a ré não se opôs à época dos pagamentos e que a ré não comprovou seu recolhimento. Sustenta que houve agressões verbais por ambas as partes durante a execução da obra e que se trata de problemas pessoais entre um condômino e um funcionário da ré. Afirma que os condôminos não aceitaram a continuidade da obra, em razão dos defeitos apresentados, e que os funcionários da ré queriam obrigar o autor a aceitar a execução da obra. Alega que os condôminos não interferiram no trabalho executado e que o encarregado da ré é que intimidava os moradores que percebiam problemas na execução. No mais, reitera suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, o autor dispensou a dilação probatória (ID 138003009 - Pág. 8, fl. 396). O réu quedou-se inerte, porém, juntou rol de testemunhas juntamente com sua contestação. A ré juntou documentos de IDs 131839781 a 131841883, fls. 403/455. Decisão saneadora conjunta no ID 173900040, fls. 456/466. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Manifestação do autor no ID 176805262, fls. 468/471. Audiência de instrução realizada (ID 200992491, fls. 492/493), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré e ouvidos os informantes Marcos Vinicius Rodrigues Pereira, Ismael Silva de Oliveira e Alex Pereira da Costa. Alegações finais do autor no ID 204204921, fls. 497/502, e da ré no ID 207600217, fls. 505/520. Decisão da Vara do Trabalho do Gama requerendo a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos da ré, até o limite de R$ 12.961,19 (ID 216973043, fls. 523/524). Processo nº 0700900-21.2020.8.07.0017 S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES) ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em 13/6/2019, foi contratada pelo condomínio requerido para execução do serviço de revestimento de piso, com granitina, nos halls e escadas do edifício. Restou acordado entre as partes que a obra seria concluída no prazo de seis meses, mais especificamente no dia 17/12/2019. Informa que a referida contratação foi aprovada pelos condôminos, em assembleia geral extraordinária, no dia 9/6/2019, iniciando-se os trabalhos em 13/6/2019. Alega que, no dia 29/8/2019, os funcionários da requerente foram impedidos de prosseguir na prestação dos serviços, sob a alegação de que o síndico havia sido destituído por decisão da “Comissão de Moradores”. Após um período, as partes concordaram no prosseguimento da obra. Todavia, a requerente foi surpreendida pela exigência do requerido de que fosse apresentado o cadastro da pessoa jurídica no CREA/DF, condição esta que não estava prevista no contrato. Sustenta que as construtoras não possuem obrigação de realizar tal cadastro, e que o engenheiro responsável pela obra, este sim possuía registro perante o CREA/DF. Todavia, considerando que o requerido condicionou a realização dos futuros pagamentos ao registro em questão, a autora realizou gastos no importe de R$ 5.600,00 para se cadastrar no referido órgão. Em seguida, a requerente também teria sido surpreendida com descontos compulsórios em seu pagamento no percentual de 11% e 5%, sob a justificativa de que se tratava de retenção na fonte de contribuição e imposto (ISS) devidos ao INSS e ao GDF, respectivamente. Todavia, alega que o estabelecido no contrato era que o pagamento líquido devido pelo contratante, ora requerido, seria de R$8.592,40, e que o pagamento do ISS e INSS deveria ser realizado pela autora. Mesmo assim a requerente afirma ter prosseguido com a obra, vindo a encontrar no local um ambiente extremamente hostil. Como exemplo, afirma que os trabalhadores aplicavam a pasta de granitina e os moradores pisavam propositalmente no piso recém aplicado, quebrando as juntas de dilatação, sendo a requerente obrigada a refazer o trabalho diversas vezes. Além disso, o condomínio requerido passou a reclamar que o piso se encontrava torto, e que deveria ser nivelado. Contudo, segundo defendido pela autora, o nivelamento dos pisos caberia à JC Gontijo, que foi a responsável pela construção do imóvel. Afirma que “granitina não serve para nivelar piso”, sendo apenas uma camada por cima do piso. Também afirma que não agrava o desnível já existente, apenas mantém o formato do piso que ali se encontra. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5/9/2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da pessoa jurídica sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a autora havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29/9/2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio requerido, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da autora (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30/9/2019, o requerido solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela autora. Já no dia 09/10/2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a este, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio requerido que tomasse medidas protetivas. Em 10/10/2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001, razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o citado morador (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira) proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11/10/2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o requerido foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo não adotou nenhuma providência. Em 16/10/2019, o requerido solicitou que a autora entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24/10/2019 foi cancelado unilateralmente pelo requerido. Assim, a obra estaria inacabada e a autora sem receber os valores a ela devidos. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela autora durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do requerido, além de outras despesas. Em relação aos danos morais, acrescenta que estes também estariam configurados pelo fato de o requerido ter difamado os serviços da requerente pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12/12/2019 um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do requerido. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80 equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Diante de tais fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão, equivalente a 10% do valor total do contrato, o que equivale a R$ 12.592,40; ao pagamento dos aluguéis no período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel próprio, no valor de R$ 24.059,00; à devolução dos valores referentes às retenções de INSS (11%) e ISS (5%), que totalizam R$ 6.064,77; e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 30.000,00. Ao final, arrola testemunhas para comprovar os fatos alegados. Junta procuração e documentos de IDs 56967175 a 56980757, fls. 25/119; IDs 63863443 a 63869467, fls. 130/159. Emenda à inicial ID 63868463, fls. 124/131. O réu foi citado em 14/7/2020 (endereço: QS 1, Conjunto 06, Lote 02, 71.884-006, Riacho Fundo II/DF - ID 70272285, fl. 166) e apresentou resposta no ID 72231920, fls. 170/180. Suscita a preliminar de litispendência entre a presente ação e a autuada sob o nº 0705815- 50.2019.8.07.0017. Alega que durante a execução da obra foram apontados diversos problemas, inclusive na gestão do serviço, o que teria causado prejuízo aos condôminos. Afirma que, diante de vários problemas, foi convocada assembleia extraordinária, que deliberou pela paralisação da obra. Afirma que foi realizado laudo por especialista, no qual constatado que o piso entregue não atenderia às exigências legais. Informa que os valores devidos à autora foram depositados em Juízo, nos autos da ação 0705815- 50.2019.8.07.0017. Menciona que em razão dos vícios observados nos serviços já entregues pela autora não existe mais o interesse da execução da obra por parte da ré, razão por que pretende a rescisão contratual e reembolso integral do que já foi pago. Defende a legalidade da retenção das contribuições e imposto (INSS e ISS), porque responde solidariamente à autora pelo seu pagamento e nunca foi apresentado pela autora os pagamentos desses tributos. Afirma que os condôminos nunca interferiram no trabalho executado. Impugna a planilha de prejuízos, pois sem provas nos autos, bem assim os danos materiais e morais pleiteados. Diante disso, pugna pela extinção do processo, em razão da litispendência, ou, não sendo o caso, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial. Junta procuração e documentos de IDs 72231921 a 72233700, fls. 179/330. Réplica no ID 74359743, fls. 334/335, em que a autora reiterou suas alegações iniciais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). O requerido quedou-se inerte (ID 76596155, fl. 338). Decisão de ID 82791096, fls. 339/344, em que foi decretada a revelia do condomínio réu, por apresentação de contestação intempestiva; repelida a preliminar de litispendência; e determinada a suspensão do processo para o saneamento conjunto do presente processo com o processo associado (0705815-20). O condomínio réu formulou pedido de reconsideração da decisão retro, para afastamento da revelia decretada e recebimento da contestação, pois tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo indicado perante o sistema do PJe (ID 86736190, fls. 352/357), todavia, o pedido foi rejeitado no ID 89118341, fls. 360/361, e mantida integralmente a decisão. No ID 129221331, fl. 373, o requerido informou que realizou o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas perante os autos associados e que o contrato foi quitado pelo autor. No ID 133829968, fl. 381, o autor pugnou pela expedição de ofício ao banco depositário para conferência dos valores dito depositados pelo condomínio réu. Decisão saneadora conjunta no ID 173901676, fls. 390/400. O pedido de gratuidade de justiça feito pela MS INSTALAÇÕES foi postergado, uma vez que não foram carreados aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Ao final, a MS INSTALAÇÕES foi intimada a juntar documentos que comprovem: i) o estágio em que a obra se encontrava por ocasião da paralisação dos serviços; ii) comprovação da hipossuficiência financeira; iii) comprovação dos danos relacionados ao aluguel que teria pagado. Manifestação do réu no ID 176805265, fls. 402/405. A autora juntou os documentos de ID 187747396 a ID 187883337, fls. 409/589. Audiência de instrução conjunta realizada (ID 200992485, fls. 599/600), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da autora e ouvidos os informantes Marcos Vinicius Rodrigues Pereira, Ismael Silva de Oliveira e Alex Pereira da Costa. Alegações finais do autor no ID 204083037, fls. 604/619, acompanhada do laudo de ID 204083038, fls. 620/639, e do réu no ID 207301845, fls. 642/647. São os relatórios dos dois processos citados, passo a decidir. Deixo de dar vista ao CONDOMÍNIO do laudo técnico de ID 204083039, fls. 629/638, dos autos 0700900-21.2020, pois foram carreados aos autos de forma intempestiva pela MS INSTALAÇÕES, uma vez que já encerrada a instrução processual, motivo pelo qual não será objeto de análise para prolação desta sentença. Não há questões preliminares a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos processuais. Procedo com o julgamento simultâneo dos processos relatados. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo do diálogo das fontes, mormente os artigos 610 a 626 do Código Civil, sobre o contrato de empreitada. Incontroverso em ambos os autos que as partes firmaram contrato de empreitada em 13/6/2019, em que consta o condomínio como contratante e MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES como contratada, cujo objeto é a aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras, mediante o pagamento da quantia de R$ 125.924,00, já incluindo materiais e mão de obra, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 30.000,00, a ser paga em 13/6/2019; duas parcelas de R$ 5.000,00 cada, a serem pagas em 15/7/2019 e 15/8/2019; e dez parcelas de R$ 8.592,40, com vencimento no dia 15 de cada mês, a contar de setembro de 2019. Pelo contrato firmado pelas partes (ID 50990470, fls. 52/55, dos autos nº 0705815-50.2019), o prazo para execução da obra é de seis meses, a contar de 17/6/2019 (cláusula 14ª), excluindo-se na contagem do prazo eventuais interrupções pela contratada (cláusula 15ª). Indene de dúvidas que a obra não foi concluída em razão da paralisação determinada pelo condomínio em 16/10/2019 (ID 50991273, fl. 145, dos autos nº 0705815-50.2019). Inconteste que o condomínio realizou a dedução de valores relacionados ao INSS (11%) e ISS (5%) nos pagamentos realizados nos meses de junho a outubro de 2019, totalizando a quantia de R$ 6.064,77, sendo que a contratada alega que o condomínio, apesar de ter retido esses percentuais, não realizou os pagamentos dos valores retidos aos órgãos administrativos. Quanto aos pagamentos, é incontroverso que o CONDOMÍNIO pagou à MS INSTALAÇÕES um total de R$ 55.584,80 (ID 63868463 - Pág. 3, fl. 127, autos 0700900-21.2020). As parcelas com vencimentos em 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020, no total de R$ 26.555,99, foram depositadas em juízo em 7/2/2020 (ID 55840140, fls. 160/161, dos autos 0705815-50.2019). A parcela com vencimento em 15/2/2020 foi depositada judicialmente no dia 17/2/2020 (ID 57727917, fls. 163/164, dos autos 0705815-50.2019). As parcelas com vencimento em 15/3/2020 e 15/4/2020 foram depositadas judicialmente em 18/3/2020 (ID 63912765, fl. 177 e ID 63912767, fl. 178, dos autos 0705815-50.2019). Extreme de indagações, ainda, que a contratada MS INSTALAÇÕES não tinha inscrição no CREA/DF quando iniciada a obra, em junho/2019, mas se inscreveu durante sua execução. Assentados os pontos não controvertidos, passo à análise daqueles que são controversos, nos termos da decisão saneadora conjunta. No que concerne ao motivo da paralisação da obra, o CONDOMÍNIO afirma que foi em razão de problemas apresentados na sua realização, carreando aos autos o laudo técnico elaborado em 24/10/2019, por engenheiro contratado pelo autor (ID 50990993 - Págs. 2 a 66, fls. 80/144). O laudo indica algumas não conformidades na obra executada pela MS INSTALAÇÕES, das quais destaco as seguintes: i) piso em granitina apresenta fissuras, “piso fofo” e má aplicação de resina; ii) ausência de contrapiso regular em parte das áreas; iii) corrimãos/guardacorpos fora das normas da NBR9050. O engenheiro contratado pelo CONDOMÍNIO classifica o estado geral da obra como grau de risco crítico, recomendando a demolição e reaplicação do revestimento quando mais de 50% da área estiver afetada. Atribui os vícios à execução da contratada, citando falhas de preparo da base, juntas mal executadas e ausência de controle de limpeza. A MS INSTALAÇÕES, de sua vez, afirma que, conforme previsto no contrato, sua execução ocorreria em duas etapas, quais sejam: 1ª) Assentar as juntas de dilatação, misturar e aplicar a granitina em forma pastosa; 2ª) Após a granitina pastosa secar, iniciar o processo de lixamento e polimento. Sustenta que explicou aos condôminos e ao novo síndico que eventuais reparos já estavam previstos para serem realizados após a primeira e segunda etapa da obra. Alega que o clima se tornou hostil aos funcionários da empresa, pois os condôminos passaram a atrapalhar o trabalho de forma proposital, pisando na pasta de granitina recém aplicada, quebrando as juntas de dilatação e jogando água no piso recém trabalhado. Afirma que reclamou ao CONDOMÍNIO sobre as atitudes dos condôminos, mas nada foi feito. Sustenta que a aplicação de granitina não nivela ou desnivela o piso, uma vez que sua aplicação é sobre um piso já existente, portanto, mantém o nível do piso anterior. Defende que o nivelamento do piso pela ré não estava previsto no contrato, para o qual seria cobrado valor adicional. A testemunha Ismael Silva (ID 201292406) afirmou ser engenheiro que presta serviços para a ré MS INSTALAÇÕES, mas que não trabalhou na obra realizada no CONDOMÍNIO. Indagado sobre o laudo apresentado pelo CONDOMÍNIO, afirmou que “piso fofo”, trincas e rachaduras no piso são decorrentes de falha no nivelamento do contrapiso, mas que é possível consertá-las antes da conclusão da obra. Para consertar, é preciso refazer o local onde elas apareceram, não sendo necessário, em regra, refazer todo o serviço. Quanto ao acabamento ruim, afirmou que pode ser em decorrência do material aplicado. As manchas podem ser decorrentes de problema na colocação do aditivo para coloração do piso. Em relação ao revestimento das paredes dos apartamentos soltando, pode ser em razão do equipamento utilizado para a retirada do piso (furadeira de impacto, martelete etc.). Foi apresentada à testemunha as fotografias de ID 50990993 - Pág. 49, fl. 127, relacionadas ao Bloco H do CONDOMÍNIO, tendo ela constatado que o piso é de concreto, o que leva à conclusão de que não havia contrapiso no local. Disse ser possível a aplicação de granitina diretamente sobre o piso de concreto, desde que ele esteja nivelado. Ao final, esclarece como é feito o reparo em relação aos problemas no piso (43:50 do arquivo de áudio de ID 201292406). Percebe-se, assim, que os problemas apontados no laudo pericial, mormente o “piso fofo”, trincas e rachaduras poderiam ser reparados antes da entrega da obra. Quanto aos corrimões, sua reparação/recolocação seria feita após a conclusão da aplicação da granitina, como se observa da planilha de ID 131843520, fl. 353. Vale o registro de que o laudo técnico elaborado pelo engenheiro contratado pelo CONDOMÍNIO prevê em sua conclusão a possibilidade de se sanar as irregularidades apontadas (ID 50990993 - Pág. 55, fl. 133). Todavia, conquanto os defeitos tenham sido constatados durante a execução da obra, o CONDOMÍNIO determinou a paralisação dos serviços em 16/10/2019 (ID 50991273, fl. 145) e impediu que a empresa contratada promovesse qualquer tentativa de correção, encerrando unilateralmente a prestação contratual antes de oportunizar o saneamento do vício. Acresça-se que a postura adotada pelo CONDOMÍNIO afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o qual impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução do contrato, bem como o dever de mitigar os próprios prejuízos. Ao obstar a continuidade da obra e impedir a reexecução dos serviços, o réu assumiu a responsabilidade pela resolução antecipada do ajuste. Outrossim, os boletins de ocorrência policial de ID 56978372 a ID 56978379, fls. 101/116, bem como os e-mails encaminhados pela MS INSTALAÇÕES ao CONDOMÍNIO (ID 187749467, fls. 475/477, ID 187750007, fls. 514, ID 187750008, fls. 516/517, ID 187750009, fls. 518/519, ID 187750014, fls. 520/526, dos autos 0700900-21.2020, demonstram que os condôminos prejudicaram os trabalhos da empresa por estarem insatisfeitos com o barulho e poeira causadas na sua execução. Esses incômodos, no entanto, são inerentes a obras dessa natureza, que envolve a quebra de piso, lixamento do piso novo etc., fato alertado pela empresa ao CONDOMÍNIO, como se observa da cláusula terceira do contrato firmado pelas partes (ID 50990470, fl. 52, dos autos 0705815-50.2019). De pontuar que não foi a ausência de inscrição no CREA pela MS INSTALAÇÕES que acarretou a resolução do ajuste, o que inclusive, conforme mencionado pela empresa, foi providenciado; mas a paralisação da obra pelo condomínio, ID 50991273, fl. 145, dos autos nº 0705815-50.2019. Nessa toada, tenho que a resolução do contrato se deu por iniciativa do condomínio, o qual não permitiu a finalização dos serviços e eventuais consertos dos vícios apontados, o que obstou a continuidade da relação contratual de forma injustificada, ainda que amparada por decisão em Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos (ID 50990776, fls. 61/67, dos autos 0705815-50.2019). Por conseguinte, improcede o pedido do CONDOMÍNIO nos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 para que o contrato seja resolvido por culpa da MS INSTALAÇÕES, com a restituição integral dos valores pagos. Lado outro, deverá o CONDOMÍNIO pagar à MS INSTALAÇOES os valores proporcionais aos serviços por ela prestados, abatidos valores para consertos dos vícios apontados, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Deverá também pagar, em razão da cláusula penal estabelecida no aditivo contratual de ID 56978381, fls. 119/120 dos autos 0700900-21.2020, multa de 10% sobre o valor do contrato pela rescisão imotivada da avença, que corresponde ao valor de R$ 12.592,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de 15/10/2019 (data da paralisação da obra) e acrescida de juros moratórios a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020). Em relação ao dano material, alega a MS INSTALAÇÕES na petição inicial dos autos 0700900-21.2020, que, devido às diversas paralisações da obra pelo CONDOMÍNIO e a conduta de alguns condôminos que prejudicaram intencionalmente os trabalhos que estavam sendo realizados, teve que despender com os custos com o refazimento dos serviços (funcionários, material, aluguel de equipamentos etc.). Requer também a condenação do CONDOMÍNIO ao ressarcimento do valor gasto com o registro da empresa no CREA/DF, no valor de R$ 5.600,00, pois se trata de despesa que reputa desnecessária, uma vez que não há essa obrigação legal ou contratual para o tipo de serviço que foi realizado. Pleiteia, ademais, o ressarcimento do valor gasto na reparação de uma lixadeira elétrica, a qual teria sido danificada de forma intencional por um condômino que jogou água no local onde ela estava sendo utilizada por um funcionário da empresa. Estima o valor total dos danos materiais em R$ 24.059,00, conforme planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20, dos autos 0700900-21.2020, carreando os documentos de ID 63868485, fl. 148 a ID 63869467, fl. 162 e ID 187747399, fls. 421 a ID 187748265, fls. 430, ID 187750035 a ID 187750042, fls. 536/546, muitos deles juntados em duplicidade. Todavia, os documentos apresentados nos autos 0700900-21.2020, em sua grande maioria, não possuem relação com as descrições, datas e valores elencados na referida planilha. A nota fiscal de ID 63868485, fl. 148, emitida em 9/5/2020, no valor de R$ 1.120,00, referente ao aluguel de container, não está relacionada na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Embora conste aluguel de container na planilha, o valor (R$ 1.500,00) e datas (7/10 a 7/11) divergem desta nota fiscal. Quanto aos Termos de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID 63868488 a ID 63868491, fls. 149/151, não há valores, tampouco a demonstração na inicial do nexo causal entre elas e a interrupção do serviço pelo CONDOMÍNIO, mormente porque o serviço contrato era temporário, de modo que as demissões, caso esses funcionários tenham sido contratados exclusivamente para esse serviço, iriam ocorrer de qualquer forma. Em relação aos recibos de locação de ID 63868493 a ID 63869450, fls. 152/154, suas datas são anteriores aos atritos entre os condôminos e os funcionários da MS INSTALAÇÕES, fatos ocorridos entre 30/8/2019 e 16/10/2019, conforme notificações, boletins de ocorrência e ofícios carreados aos autos pela MS INSTALAÇÕES. No tange ao recibo de ID 63869453, fl. 155, no valor de R$ 150,00, referente ao aluguel de uma enceradeira, ele não consta na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Outrossim, aluguel de máquina de canto, no valor de R$ 300,00, conforme recibo emitido pela Granitina do Brasil (ID 63869457, fl. 157), porque não se encontra na planilha esse recibo com data e valor. Em relação aos documentos de ID 63869456, fl. 156; ID 63869460, fl. 158/159; ID 63869465, fl. 160 e ID 63869466, fl. 161; verifico as seguintes objeções: i) não se trata de documentos fiscais, mas apenas orçamentos; ii) não estão relacionados na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20; iii) foram emitidos antes das paralisações ocorridas pelas condutas dos condôminos (setembro e outubro de 2019). Quanto às notas fiscais da empresa Granitina do Brasil (ID 187747399 a ID 187747399, fls. 421/427, verifico que elas não constam na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20, o mesmo ocorrendo com as notas fiscais de ID 187747400 a ID 187748265, fls. 428/430 e ID 187748277, fl. 436, emitidas por empresas diversas. Em relação ao contrato de locação de ID 187748279, fls. 437/439, além de não estar assinado pela locadora, não há comprovante dos pagamentos. O documento de ID 187748995, fl. 440, além de não se tratar de documento fiscal, não está relacionado na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Os documentos de ID 187750033 a ID 187750895, fls. 534/549, ID 187750918, fl. 569, e ID 187750921 a ID 187751411, fls. 571/584, são reproduções de documentos já juntados aos autos. Nesse contexto, tenho que a MS INSTALAÇÕES comprovou apenas os seguintes valores da planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20: 1) Aluguel de container almoxarifado do período de 17/10/2019 a 17/5/2020, no valor de R$ 5.250,00, conforme documento de ID 63869467, fl. 162; 2) Recibo de honorários elaboração laudo pericial no valor de R$ 5.000,00 (ID 187750919, fl. 570). Em relação ao item 1) destaco que conforme noticiado pela MS INSTALAÇÕES o container somente foi retirado após e-mail do CONDOMÍNIO autorizando sua retirada, pis a MS INSTALAÇÕES não o retirou antes ao fim de evitar que se entendesse que estava abandonando a obra. Ademais não foi impugnado pelo CONDOMÍNIO. No tocante ao item 2) foi em razão da tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, e não foi impugnado pelo CONDOMÍNIO. Assim, como não houve impugnação específica a estes documentos, o valor a ser ressarcido pelo CONDOMÍNIO à MS INSTALAÇÕES pelos danos causados em razão das interrupções dos serviços é a quantia de R$ 10.250,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020). Quanto aos valores retidos pelo CONDOMÍNIO para pagamento de INSS e ISS sobre as notas fiscais emitidas pela MS INSTALAÇÕES, razão não assiste à empresa. Para elucidação da questão, no que concerne à retenção dos valores relacionados ao INSS, vale a transcrição do art. 31 da Lei 8.212/1991, in verbis: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Nesse contexto, estando o tomador do serviço obrigado a reter na fonte o valor destinado à contribuição para o INSS, correta a retenção dos valores pelo CONDOMÍNIO. O mesmo ocorre em relação ao ISS, pois a obrigação está elencada nos artigos 8º, XII do Decreto Distrital nº 25.508/2005. Caso o CONDOMÍNIO não tenha feito o recolhimento dos valores retidos, como alega a MS INSTALAÇÕES, a ele [CONDOMÍNIO] caberá a sanção por essa conduta, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/2007, segundo o qual: Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. Logo, não há que se falar em restituição dos valores, pois foram retidos de acordo com o regramento legal. Por fim, no que concerne ao dano moral, razão assiste à MS INSTALAÇÕES. A tese defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 227, é que as pessoas jurídicas podem ser compensadas por dano moral, desde que comprovem a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso em apreço, restou comprovado que a empresa autora foi alvo de ofensas verbais, ameaças físicas e inclusive de difamação perante outros condomínios, com imputações de incapacidade técnica. A conduta dos condôminos, consentida pela gestão condominial, não apenas interrompeu indevidamente a execução do contrato, como também atingiu diretamente a imagem empresarial da MS INSTALAÇÕES, o que configura ofensa à sua honra objetiva e violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor, a compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando os parâmetros e princípios acima ventilados, tenho que o valor de R$ 10.000,00 afigura-se bastante a compor o vilipêndio sofrido. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso em 16/10/2019. Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Ante o exposto, nos autos 0705815-50.2019.8.07.0017, julgo IMPROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24. Condeno o CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em de 10% sobre o valor da causa (R$ 85.924,00, em 28/11/2019), com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Lado outro, nos autos nº 0700900-21.2020.8.07.0017, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 a pagar à S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES) as seguintes parcelas: 1) R$ 12.592,00, pela cláusula penal estabelecida no aditivo contratual de ID 56978381, fls. 119/120 dos autos 0700900-21.2020, multa de 10% sobre o valor do contrato pela rescisão imotivada da avença, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de 15/10/2019 (data da paralisação da obra) e acrescida de juros moratórios a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020); 2) os valores proporcionais aos serviços por ela prestados, abatidos os vícios existentes proporcionalmente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar dos vencimentos das parcelas do contrato firmado pelas partes; 2) a quantia de R$ 10.250,00, pelos danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020); 3) a quantia de R$ 10.000,00, pelo dano moral, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso em 16/10/2019. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes pelo CONDOMÍNIO. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 7% em favor do autor e 3% em favor da ré. Anote-se a penhora no rosto dos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 d eventual crédito da S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME, conforme decisão da Vara do Trabalho do Gama, até o limite de R$ 12.961,19 (ID 216973043, fls. 523/524). Por conseguinte, extingo os processos com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:41
Recebimento
04/07/2025, 16:00
Procedência em Parte
04/07/2025, 16:00
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 10:33
Petição (Alegações finais)
12/08/2024, 19:26
Publicação
22/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei alegações finais do autor. Manifeste-se o réu, igualmente. Documento assinado e datado eletronicamente.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:34
Publicação
24/06/2024, 02:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/06/2024, 12:50
Mero expediente
21/06/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ata - "Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata. Em seguida, venham conclusos para sentença."
21/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:58
Publicação
01/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 19/06/2024 14:00. Endereço: Vara Cível, Fórum Des. Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação. Documento datado e assinado eletronicamente. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:38
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:37
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
27/02/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:53
Publicação
23/01/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
REQUERENTE: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME REVEL: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 27/02/2024 15:05. Endereço: Vara Cível, Fórum Des. Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação. Para evitar duplicidade, os mandados de intimação para depoimento pessoal serão expedidos nos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 Documento datado e assinado eletronicamente.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 13:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/01/2024, 13:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:26
Publicação
06/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700900-21.2020.8.07.0017.
REQUERENTE: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME
REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0705815-50.2019.8.07.0017: CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 ajuizou ação com pedido de tutela antecipada antecedente em desfavor de S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que formulou contrato de empreitada de serviços de construção com a ré para reforma do condomínio autor, tendo por objeto especificamente: aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras. Restou ajustado, também, que o patamar e hall de entrada seriam na cor cinza, e a escada e os rodapés na cor preta. Prossegue narrando que, o valor acertado para o contrato foi de R$125.924,00, já incluindo materiais e mão de obra, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$30.000,00 (paga em 13/06/2019), duas parcelas de R$5.000,00 (pagas em 15/07/2019 e 15/08/2019) e dez parcelas de R$8.592,40, com vencimento no dia 15 de cada mês a contar de setembro de 2019 a abril de 2020. Relata que a obra não finalizou, mas já apresenta diversos problemas em sua execução e administração, causando prejuízos aos condôminos, como rachaduras nas paredes das unidades, queda de cerâmica nas unidades, estrago em corrimão, piso entregue com inúmeros defeitos, além de agressões verbais entre funcionários da ré e moradores. Alega que, em assembleia extraordinária do condomínio autor, restou decidido que a obra realizada pela ré seria paralisada e que os valores devidos pelo requerente à ré deveriam ser depositados em Juízo, até o levantamento dos problemas causados. Sustenta que, após a comunicação de paralisação da obra, a ré solicitou a realização de audiência de conciliação pré-processual (0006329-25.2019.8.07.9012). Informa que a primeira tentativa de acordo ocorreu em 18/11/2019 e foi agendada uma segunda tentativa para o dia 13/12/2019. Informa que, nesse tempo, disponibilizou laudo pericial à requerida e que aguarda laudo pericial da requerida, para discussão dos eventuais prejuízos. Assevera que, diante da paralisação da obra e da pendência em relação à vistoria das unidades do condomínio autor, não ingressou com a ação principal e quedou-se em mora com a ré. Assim, em tutela antecipada antecedente, pugna pela consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de empreitada firmado com a ré, com vencimento a partir de 15/11/2019. Junta procuração e documentos de IDs 50988678 a 54388956, fls. 17/154. O pedido de tutela cautelar antecedente foi deferido no ID 54375767, fls. 155/157, para consignação pelo autor do valor das parcelas vencidas em 11/2019 a 01/2020, no valor de R$ 8.592,40 cada, devidamente atualizadas, além das parcelas que se vencerem no curso da ação. Por fim, o autor foi intimado para aditar a inicial, com a indicação da causa de pedir e pedidos principais. O autor comprovou o depósito judicial das parcelas vencidas nos IDs 55840119 a 57727927, fls. 158/165; IDs 63912765 e 63912767, fls. 178/179; e IDs 129221308 a 129221328, fls. 262/269 (nessa oportunidade, sustenta a quitação do contrato de empreitada pelo autor). Petição inicial de aditamento no ID 63912764, fls. 168/177, com a narração dos mesmos fatos. Tece arrazoado jurídico, notadamente para imputar à ré a culpa pelo inadimplemento do contrato. Ao final, pede a decretação da rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição de todo o valor pago pela avença (R$ 125.924,00) e ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 12.592,40. A petição de aditamento foi recebida no ID 65763365, fls. 180/181. Após, diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré, foi realizada sua citação por edital (ID 129267023, fls. 270), porém, compareceu espontaneamente aos autos no ID 131839750, fl. 274, e apresentou contestação de ID 131839770, fls. 275/293. A ré apresenta sua versão dos fatos, alegando que o autor aprovou, em assembleia realizada em 9/6/2019, a contratação da ré para execução de obra de revestimento de piso no hall e escada do condomínio (área comum), com material de granitina, sem mais exigências, e que celebraram contrato em 13/6/2019, a ser pago na forma narrada pelo autor. Alega que, conforme previsto no contrato, sua execução ocorreria em duas etapas, quais sejam: 1ª) Assentar as juntas de dilatação, misturar e aplicar a granitna em forma pastosa; 2ª Após a granitina pastosa secar, iniciar o processo de lixamento e polimento. Afirma que, no dia 29/8/2019, os funcionários da ré compareceram ao condomínio autor para continuidade do serviço já iniciado (e que seria finalizado antes do prazo contratual), porém foram impedidos de realizar os trabalhos por alguns condôminos, os quais alegaram que o síndico que contratou a ré, senhor Osmar, havia sido destituído do cargo, e, portanto, a obra estaria suspensa, bem como alegaram que a obra apresentava defeitos, os quais deveriam ser arcados pela ré. Sustenta que o representante da ré explicou aos condôminos e ao novo síndico que eventuais reparos já estavam previstos para serem realizados após a primeira e segunda etapa da obra, e que a paralização da obra acarretaria diversos prejuízos à ré, em razão da contratação de mão de obra e realização de despesas com a obra. Relata que, mesmo assim, a obra foi paralisada, e a ré enviou diversos e-mails ao novo síndico com indicação dos valores relativos à paralisação, o que não foi questionado pelo autor. Alega que, posteriormente, a obra foi retomada e os reparos solicitados foram sanados, entretanto, o novo síndico do autor afirmou que a ré deveria apresentar cadastro perante o CREA/DF, sob pena de não quitar os demais pagamentos. Destaca que inexiste essa exigência legal ou contratual, porém, por pressão do autor, a ré dispendeu R$5.600,00 para se cadastrar perante o CREA, acreditando que, assim, conseguiria desenvolver o trabalho com mais tranquilidade. Defende, todavia, que o autor efetuou descontos compulsórios e ilegais de INSS (11%) e de ISS (5%), em junho de 2019: R$ 1.309,52 de INSS, R$ 595,25 de ISS; Total: R$ 1.904,77; julho e agosto de 2019: R$ 880,00 de INSS, R$ 400,00 de ISS – Total de desconto nos dois meses: R$ 2.560,00; e setembro e outubro de 2019: R$ 550,00 de INSS, R$ 250,00 de ISS – Total: R$ 1.600,00. Sustenta que o autor deveria realizar o pagamento líquido de R$8.592,40 relativo às parcelas, pois quem recolhe INSS e ISS é a prestadora de serviços, e não a contratante. Afirma que o autor, em verdade, não efetuou o pagamento do INSS e ISS, mas somente descontou a quantia, e está em débito com a ré no total de R$6.064,77. Alega que, ainda assim, a ré não paralisou a obra, porém o clima se tornou hostil aos funcionários da ré, pois os condôminos passaram a atrapalhar o trabalho da ré mediante pisada proposital na pasta de granitina recém aplicada, quebrando as juntas de dilatação e necessitando que a ré refizesse o trabalho diversas vezes. Afirma que a ré reclamou ao autor sobre as atitudes dos condôminos, mas nada foi feito, e que o autor reclamou que o piso estava desnivelado. Sustenta que a aplicação de granitina não nivela ou desnivela piso, uma vez que sua aplicação é sobre um piso já existente, portanto, mantém o nível do piso anterior. Defende que o nivelamento do piso pela ré não estava previsto no contrato, para o qual seria cobrado valor adicional. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5 de setembro de 2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da ré sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a ré havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29 de setembro de 2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio autor, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da ré (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30 de setembro de 2019, o autor solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela ré. Já no dia 09 de outubro de 2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a ele, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio autor que tomasse medidas protetivas. Em 10 de outubro de 2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001 (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira), razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o mesmo morador proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11 de outubro de 2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o autor foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo, não adotou nenhuma providência, assim como em todas as outras ocasiões. Em 16 de outubro de 2019, o autor solicitou que a ré entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag, etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24 de outubro de 2019 foi cancelado unilateralmente pelo autor. Assim, a obra estaria inacabada e a ré sem receber os valores a ela devidos, por culpa do autor, o qual ensejou a rescisão do contrato. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela ré durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do autor, além de outras despesas. Apresenta planilha com indicação dos prejuízos. Em relação aos danos morais, alega que estariam configurados pelo fato de o autor ter difamado os serviços da ré pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12 de dezembro um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do autor. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80 equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Pugna pela procedência do pedido nos autos acessórios, em que o réu é autor (0700900-21.2020.8.07.0017), bem como que seja deferido alvará de levantamento pela ré em relação aos valores depositados pela autora nestes autos. Junta procuração e documentos de IDs 131839788 a 131844795, fls. 295/385. Réplica no ID 138003009, fls. 389/396, em que defende que a obra foi paralisada unicamente em razão dos defeitos apresentados durante sua execução e tentativas frustradas de acordo para execução sem defeitos. Afirma que a planilha de débitos apresentada pela ré é descabida e desproporcional, além de a ré não ter comprovado os débitos mediante recibos dos alegados gastos. Sustenta que a ART é obrigatória para início de obra, conforme exigência do CONFEA/CREA. Defende que o pagamento de INSS e ISS deve ser retido e pago pelo contratante, no caso o condomínio autor, pois ele responde solidariamente pelo não pagamento de impostos pela contratada. Acrescenta que não há previsão de que os valores não podem ser descontados, que a ré não se opôs à época dos pagamentos e que a ré não comprovou seu recolhimento. Sustenta que houve agressões verbais por ambas as partes durante a execução da obra e que se trata de problemas pessoais entre um condômino e um funcionário da ré. Afirma que os condôminos não aceitaram a continuidade da obra, em razão dos defeitos apresentados, e que os funcionários da ré queriam obrigar o autor a aceitar a execução da obra. Alega que os condôminos não interferiram no trabalho executado e que o encarregado da ré é que intimidava os moradores que percebiam problemas na execução. No mais, reitera suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, o autor dispensou a dilação probatória (ID 138003009 - Pág. 8, fl. 396). O réu quedou-se inerte, porém, juntou rol de testemunhas juntamente com sua contestação. A ré juntou documentos de IDs 131839781 a 131841883, fls. 403/456. Processo nº 0700900-21.2020.8.07.0017. S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES) ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em 13 de junho de 2019, a autora foi contratada pelo condomínio requerido para execução do serviço de revestimento de piso, com granitina, nos halls e escadas do edifício. Restou acordado entre as partes que a obra seria concluída no prazo de seis meses, mais especificamente no dia 17 de dezembro de 2019. Informa que a referida contratação foi aprovada pelos condôminos, em assembleia geral extraordinária, no dia 9 de junho de 2019, iniciando-se os trabalhos em 13 de junho de 2019. Alega que, no dia 29 de agosto de 2019, os funcionários da requerente foram impedidos de prosseguir na prestação dos serviços, sob a alegação de que o síndico havia sido destituído por decisão da “Comissão de Moradores”. Após um período, as partes concordaram no prosseguimento da obra. Todavia, a requerente foi surpreendida pela exigência do requerido de que fosse apresentado o cadastro da pessoa jurídica no CREA/DF, condição esta que não estava prevista no contrato. Sustenta que as construtoras não possuem obrigação de realizar tal cadastro, e que o engenheiro responsável pela obra, este sim possuía registro perante o CREA/DF. Todavia, considerando que o requerido condicionou a realização dos futuros pagamentos ao registro em questão, a autora realizou gastos no importe de R$5.600,00 para se cadastrar no referido órgão. Em seguida, a requerente também teria sido surpreendida com descontos compulsórios em seu pagamento no percentual de 11% e 5%, sob a justificativa de que se tratava de retenção na fonte de contribuição e imposto (ISS) devidos ao INSS e ao GDF, respectivamente. Todavia, alega que o estabelecido no contrato era que o pagamento líquido devido pelo contratante, ora requerido, seria de R$8.592,40, e que o pagamento do ISS e INSS deveria ser realizado pela autora. Mesmo assim a requerente afirma ter prosseguido com a obra, vindo a encontrar no local um ambiente extremamente hostil. Como exemplo, afirma que os trabalhadores aplicavam a pasta de granitina e os moradores pisavam propositalmente no piso recém aplicado, quebrando as juntas de dilatação, sendo a requerente obrigada a refazer o trabalho diversas vezes. Além disso, o condomínio requerido passou a reclamar que o piso se encontrava torto, e que deveria ser nivelado. Contudo, segundo defendido pela autora, o nivelamento dos pisos caberia à JC Gontijo, que foi a responsável pela construção do imóvel. Afirma que “granitina não serve para nivelar piso”, sendo apenas uma camada por cima do piso. Também afirma que não agrava o desnível já existente, apenas mantém o formato do piso que ali se encontra. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5 de setembro de 2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da pessoa jurídica sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a autora havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29 de setembro de 2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio requerido, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da autora (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30 de setembro de 2019, o requerido solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela autora. Já no dia 09 de outubro de 2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a este, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio requerido que tomasse medidas protetivas. Em 10 de outubro de 2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001, razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o citado morador (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira) proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11 de outubro de 2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o requerido foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo não adotou nenhuma providência. Em 16 de outubro de 2019, o requerido solicitou que a autora entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag, etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24 de outubro de 2019 foi cancelado unilateralmente pelo requerido. Assim, a obra estaria inacabada e a autora sem receber os valores a ela devidos. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela autora durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do requerido, além de outras despesas. Em relação aos danos morais, acrescenta que estes também estariam configurados pelo fato de o requerido ter difamado os serviços da requerente pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12 de dezembro um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do requerido. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80 equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Diante de tais fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão, equivalente a 10% do valor total do contrato, o que equivale a R$12.592,40; ao pagamento dos aluguéis no período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel próprio, no valor de R$24.059,00; à devolução dos valores referentes às retenções de INSS (11%) e ISS (5%), que totalizam R$6.064,77; e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$30.000,00. Ao final, arrola testemunhas para comprovar os fatos alegados. Junta procuração e documentos de IDs 56967175 a 56980757, fls. 25/119; IDs 63863443 a 63869467, fls. 130/159. Emenda à inicial ID 63868463, fls. 122/129. O réu foi citado em 14/7/2020 (endereço: QS 1, Conjunto 06, Lote 02, 71.884-006, Riacho Fundo II/DF - ID 70272285, fl. 163) e apresentou resposta no ID 72231920, fls. 167/178. Suscita a preliminar de litispendência entre a presente ação e a autuada sob o nº 0705815- 50.2019.8.07.0017. Alega que durante a execução da obra foram apontados diversos problemas, inclusive na gestão do serviço, o que teria causado prejuízo aos condôminos. Afirma que, diante de vários problemas, foi convocada assembleia extraordinária, que deliberou pela paralisação da obra. Afirma que foi realizado laudo por especialista, no qual constatado que o piso entregue não atenderia às exigências legais. Informa que os valores devidos à autora foram depositados em Juízo, nos autos da ação 0705815- 50.2019.8.07.0017. Menciona que em razão dos vícios observados nos serviços já entregues pela autora não existe mais o interesse da execução da obra por parte da ré, razão por que pretende a rescisão contratual e reembolso integral do que já foi pago. Defende a legalidade da retenção das contribuições e imposto (INSS e ISS), porque responde solidariamente à autora pelo seu pagamento e nunca foi apresentado pela autora os pagamentos desses tributos. Afirma que os condôminos nunca interferiram no trabalho executado. Impugna a planilha de prejuízos, pois sem provas nos autos, bem assim os danos materiais e morais pleiteados. Diante disso, pugna pela extinção do processo, em razão da litispendência, ou, não sendo o caso, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial. Junta procuração e documentos de IDs 72231921 a 72233700, fls. 179/330. Réplica no ID 74359743, fls. 334/335, em que a autora reiterou suas alegações iniciais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). O requerido quedou-se inerte (ID 76596155, fl. 338). Decisão de ID 82791096, fls. 339/344, em que foi decretada a revelia do condomínio réu, por apresentação de contestação intempestiva; repelida a preliminar de litispendência; e determinada a suspensão do processo para o saneamento conjunto do presente processo com o processo associado (0705815-20). O condomínio réu formulou pedido de reconsideração da decisão retro, para afastamento da revelia decretada e recebimento da contestação, pois tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo indicado perante o sistema do PJe (ID 86736190, fls. 352/357), todavia, o pedido foi rejeitado no ID 89118341, fls. 360/361, e mantida integralmente a decisão. No ID 129221331, fl. 373, o requerido informou que realizou o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas perante os autos associados e que o contrato foi quitado pelo autor. No ID 133829968, fl. 381, o autor pugnou pela expedição de ofício ao banco depositário para conferência dos valores dito depositados pelo condomínio réu. É o relatório de ambos. Passo ao saneamento conjunto. Em réplica nos autos 0700900-21, MS INSTALAÇÕES pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, contudo, ao fim de viabilizar a análise do pedido, o autor deverá juntar documentos comprobatórios de sua alega hipossuficiência financeira. A preliminar de litispendência, suscitada nos autos 0700900-21, já foi analisada por este Juízo e repelida na decisão de ID 82791096, fls. 339/344. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Cuida-se de ações de rescisão de contrato de empreitada firmado entre as partes para aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras. Restou ajustado, também, que o patamar e hall de entrada seriam na cor cinza, e a escada e os rodapés na cor preta. O CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 24 sustenta, em síntese, que a execução e a administração da obra pela MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES apresentaram diversos problemas que causaram prejuízo ao condomínio e ensejaram a decisão dos moradores, em assembleia, por paralisar a obra. Alega que, dentre os problemas, constatou rachaduras nas paredes das unidades, queda de cerâmica nas unidades, estrago em corrimão, piso entregue com inúmeros defeitos, além de agressões verbais entre funcionários da ré e moradores. Afirma que quitou o referido contrato, sendo parte do pagamento realizado antes do ajuizamento das presentes ações e o restante depositado em Juízo, todavia, não tem interesse na conclusão da obra pela pessoa jurídica contratada. Assim, pede a decretação da rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição de todo o valor pago pela avença (R$ 125.924,00) e ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 12.592,40. A defesa apresentada por MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES nos autos 0705815-50 é semelhante à sua inicial nos autos 0700900-21. Sustenta que, em verdade, a obra foi paralisada diversas vezes pois foram impedidos pelos moradores e gestores do condomínio, e que, assim, as etapas da realização da obra não foram concluídas. Destaca que eventuais defeitos seriam corrigidos ao final, bem como no prazo de cinco anos de garantia da obra. Afirma que o representante da contratada, assim como seus funcionários, foram agredidos verbalmente por alguns condôminos diversas vezes, inclusive com ameaças, e alguns estragaram, propositalmente, o trabalho realizado, seja pisando em massa recém aplicada ou jogando água. Assim, sustenta que a execução da obra somente não foi concluída por culpa do condomínio, o qual era constantemente comunicado acerca desses problemas, porém, nada fazia para evitar o clima hostil. Assevera que cerca de 80% da obra foi concluída, entretanto, o condomínio está inadimplente com as parcelas, pois reteve valores relativos ao pagamento de INSS e ISS no total de R$6.064,77, que são de obrigação da contratada, e não do condomínio contratante. Afirma que as paralisações ensejaram prejuízos de ordem moral e material. Assim, pleiteia a condenação do condomínio ao pagamento da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão, equivalente a 10% do valor total do contrato, o que equivale a R$12.592,40; ao pagamento dos aluguéis no período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel próprio, no valor de R$24.059,00; à devolução dos valores referentes às retenções de INSS (11%) e ISS (5%), que totalizam R$6.064,77; e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$30.000,00. Assim, incontroverso em ambos os autos que as partes firmaram contrato de empreitada, em 13/6/2019, em que consta o condomínio como contratante e MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES como contratada, e cujo objeto é a aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras. Restou ajustado, também, que o patamar e hall de entrada seriam na cor cinza, e a escada e os rodapés na cor preta. Consta do contrato, também, que o prazo para execução da obra é de seis meses, de 17/6/2019 a 17/12/2019, excluindo-se na contagem do prazo eventuais interrupções pela contratada. Indene de dúvidas que a obra não foi concluída, em razão de paralisação solicitada pelo condomínio contratante. A MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES não impugnou o laudo apresentado pelo condomínio, realizado em 24/10/2019, que indica algumas não conformidades na obra executada pela contratada (ID 50990993, fls. 80/145 – dos autos nº 0705815-50), contudo, sustenta que os problemas são decorrentes da não finalização da obra e porque alguns moradores atrapalharam a execução. Inconteste que o condomínio realizou pagamentos a menor antes do ajuizamento da ação, com dedução de 11% por INSS e 5% por ISS, em cada parcela, e realizou o depósito integral das parcelas com vencimento de 15/11/2019 a 15/4/2020, no valor de R$ 8.592,40 cada, mediante depósito judicial. Contudo, a contratada alega que o condomínio, apesar de ter retido esses percentuais, não realizou o pagamento do INSS e ISS. Indene de dúvidas que a contratada MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES não tinha inscrição no CREA/DF quando iniciada a obra, em junho/2019, mas inscreveu durante sua execução. Nessa toada, fixo como pontos controvertidos: 1) O motivo pelo qual a obra não foi concluída: por culpa do condomínio contratante ou da contratada; 2) A intervenção de moradores durante a execução da obra, pisando em massa recém colocada, quebrando as juntas de dilatação e jogando água em local em que havia funcionários da ré; 3) O pagamento dos valores relativos a INSS e ISS retidos pelo condomínio do valor das parcelas com vencimento de junho a outubro de 2019; 4) Qual o percentual da obra foi concluído; 5) Necessidade de inscrição da contratada perante o CREA para confecção do tipo de obra objeto do contrato firmado entre as partes; 6) falha na prestação dos serviços pela ré; 7) Ocorrência de danos materiais e morais à contratada. Nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, incumbe ao condomínio o ônus da prova dos itens 3, 5, 6 e parcialmente do item 1 (não conclusão da obra por culpa da contratada), e incumbe à contratada MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES o ônus da prova dos itens 2, 4, 7 e parcialmente do item 1 (não conclusão da obra por culpa do condomínio contratante). A contratada MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES pugnou pela realização de prova oral, pericial e expedição de ofício ao banco depositário para verificação da quantia realmente depositada em Juízo pelo condomínio. Assim, defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. A contratada juntou rol de testemunhas no ID 131839770 - Pág. 20, fl. 294 (0705815-50). Indefiro a produção de prova pericial, pois a contratada MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES não impugnou laudo apresentado pelo condomínio, todavia, sustenta que foi impedida pelo próprio condomínio de concluir a obra e reparar eventuais defeitos encontrados. Demais disso, já decorreu cerca de dois anos desde a paralisação da obra e, portanto, o estado em que a obra foi deixada pela contratada provavelmente já não é mais o mesmo, seja pelo desgaste natural em razão do tempo e do uso ou por má conservação, bem como o condomínio pode ter promovido outras reformas posteriores. Defiro, no entanto, se o caso, perícia ou oitiva de profissional da área de engenharia ao fim de estabelecer, conforme o laudo apresentado, o percentual da obra concluído. Tal prova deverá ser requerida pelas partes, se o caso. Outrossim, indefiro a expedição de ofício ao banco depositário, uma vez que a checagem dos valores depositados pelo condomínio pode ser verificada pelos comprovantes juntados aos autos. Ademais, o valor atualizado pode ser analisado depois, em caso de eventual condenação do condomínio e determinação de levantamento das quantias pela contratada. Sem prejuízo, as partes deverão cumprir as determinações a seguir: Nos autos 0705815-50: Fica o condomínio autor intimado para se manifestar acerca de documentos juntados pela ré nos IDs 131839781 a 131841883, fls. 403/456, no prazo de quinze dias. Destaco estar preclusa a oportunidade de juntada de outros documentos. Nos autos 0700900-21: Fica a autora MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES intimada para, no prazo de quinze dias: 1) juntar eventuais fotos/vídeos de como foi entregue a obra, ainda que parcialmente concluída; 2) carrear extratos de conta da sociedade(s) dos últimos três meses, ao fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça; 3) juntar documentos que comprovem os alegados danos relativos a pagamento de aluguéis, por não estar em imóvel próprio. Após, dê-se vista dos autos, via DJe, ao condomínio réu, pelo prazo de quinze dias, sem prejuízo da realização da audiência de instrução. Anote-se a revelia do condomínio réu. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3