Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 15:45:27. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 15:45:27. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:51
Remessa
28/10/2025, 19:59
Remessa (em diligência)
24/10/2025, 17:41
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:41
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:19
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:26
Publicação
01/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DESPACHO Ciente do informado nos IDs 251287719 e 251337248. Prossiga-se nos termos da sentença de ID 250958925. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 16:26
Mero expediente
29/09/2025, 16:26
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:33
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Publicação
12/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Publicação
11/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DESPACHO Intimem-se os credores para dizerem se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Prazo 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 14:54
Mero expediente
10/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fIca a parte ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE intimada para se manifestar sobre ID 249245800, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 13:34
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:41
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:18
Recebimento
24/06/2025, 18:12
Outras Decisões
24/06/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:36
Recebimento
16/06/2025, 15:58
Outras Decisões
16/06/2025, 15:58
Documento (Certidão)
12/06/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:09
Publicação
15/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 233973932, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme art. 485, III, do CPC, e, após
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. *documento datado e assinado eletronicamente.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 15:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:11
Publicação
05/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a petição de ID 232453060, considerando que não há qualquer valor bloqueado em conta de titularidade do executado, relativo ao presente feito, tendo em vista o certificado ao ID 233544160. I. Intimem-se os credores para dizerem se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Prazo 5 (cinco) dias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente o credor, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de extinção por inércia. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:48
Recebimento
28/04/2025, 18:06
Indeferimento
28/04/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:20
Documento (Certidão)
24/04/2025, 14:20
Recebimento
22/04/2025, 18:32
Mero expediente
22/04/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:51
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:55
Documento
27/01/2025, 14:55
Documento (Certidão)
30/11/2024, 03:02
Documento (Certidão)
26/10/2024, 03:07
Documento (Certidão)
03/10/2024, 18:50
Documento
03/10/2024, 18:50
Documento (Certidão)
28/09/2024, 03:06
Documento (Certidão)
28/08/2024, 03:08
Documento (Certidão)
25/07/2024, 03:06
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:22
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:00
Documento
01/07/2024, 17:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:32
Documento
01/07/2024, 13:32
Documento (Certidão)
29/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:01
Publicação
24/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do peticionado no ID 195734779, uma vez que a parte credora confirmou o recebimento dos valores relativos ao alvará de levantamento de ID 193664122 (ID 196444220). Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 0711889-98.2024.8.07.0000 (ID 200120473). No mais, a consulta ao sistema BANKJUS indica a existência de depósitos judiciais referentes à penhora salarial deferida nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da forma de liberação do montante, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 6.660,81, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ATILIO JOAO ANDRETTA e PLINIO DA ABADIA SILVA, para a conta bancária indicada. Após, aguarde-se, por mais 3 (três) meses, o prosseguimento da penhora sobre rendimentos da parte executada. Fica autorizada, desde já, a transferência dos valores à parte exequente. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 16:49
Outras Decisões
19/06/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
01/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 20:18
Publicação
09/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DESPACHO Ciente do não conhecimento do agravo de instrumento de n. 0711889-98.2024.8.07.0000, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade (ID 193120972). Ademais, diversamente do que alega a parte exequente no ID 195734779, a consulta ao sistema BANKJUS, realizada nesta data, indica que a importância de R$ 2.235,17, e acréscimos proporcionais, foi devidamente transferida da conta vinculada ao presente feito, conforme alvará de levantamento de ID 193664122. Assim, para que seja apreciado o requerimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para colacionar aos autos os extratos da conta bancária destinatária dos valores (Banco Do Brasil S/A, agência 3413, conta corrente 2573121), desde 15/04/2024 até a presente data, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 191504277. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 15:51
Mero expediente
07/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:53
Documento
24/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:13
Publicação
22/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, devendo se manifestar acerca da pendência apontada pelo Bankjus, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 13:41
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:23
Documento
17/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:59
Publicação
08/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para que a parte exequente se manifeste acerca da forma de liberação dos valores, nos termos da certidão de ID 191097580. Com a resposta, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.440,54, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor dos credores, observando-se os dados bancários informados. Tudo feito, aguarde-se, por mais 3 (três) meses, a penhora sobre rendimentos da parte executada. Fica autorizada, desde já, a transferência dos referidos valores à parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 17:59
Outras Decisões
03/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:12
Publicação
01/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram encontrados valores disponíveis em conta judicial. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a forma de liberação da importância, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 09:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:44
Publicação
01/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 186135228, a parte executada opôs embargos de declaração, por meio do qual sustentou que a decisão de ID 184641869 é omissa ao argumento de que não dispôs acerca da margem legal de comprometimento dos proventos do devedor, o que inviabilizaria a relativização da impenhorabilidade da sua aposentadoria. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO. Ciente do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 0742015-68.2023.8.07.0000 (ID 186300524). Ciente, ainda, da implementação da penhora de percentual da remuneração do executado, em 11 (onze) parcelas, entre janeiro/2024 e novembro/2024, conforme ofício de ID 185260627. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou que "não restou demonstrado que a penhora realizada possa violar a subsistência digna do réu, notadamente porque a constrição incidirá sobre pequena parcela do valor líquido de seus proventos de aposentadoria", bem como que "a existência de inúmeras dívidas contraídas pelo executado não é motivo idôneo a afastar a penhora de parcela de seus rendimentos, sobretudo em razão do direito dos credores ao recebimento de seu crédito", razão pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora, "por entender que inexiste ilegalidade na determinação judicial".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 184641869. Intimem-se. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:22
Publicação
15/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2024, 23:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:47
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:06
Publicação
31/01/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 183691812, o devedor comunicou a interposição de agravo de instrumento, bem como pleiteou o conhecimento das razões do recurso como impugnação à penhora sobre proventos deferida no ID 179943698. Em síntese, sustentou preclusão; ausência de fundamentação da decisão; bem como impenhorabilidade de seus proventos. Intimada para se manifestar, a parte exequente requer a imposição de multa ao executado, ao argumento de que a conduta processual do réu ocasiona retardamento do feito. É a síntese do necessário. DECIDO. Ciente do indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0701055-36.2024.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora de 20% do salário líquido do executado, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 24.417,75), deferida no ID 179943698. Considerando que a matéria já foi apreciada para fins de análise do pedido de efeito suspensivo formulado no AGI, adoto integralmente as razões de decidir expostas pelo E. TJDFT no ID 183908230. Nesse sentido, restou decidido que "o magistrado de origem indicou as razões de fato e de direito que levaram ao entendimento manifestado, o que afasta a alegação de nulidade", bem como que "fundamentação sucinta não caracteriza falta de fundamentação". Assim, inexiste o aludido vício do art. 489, § 1º, do CPC, de modo que a decisão que deferiu a penhora sobre proventos se encontra em estrita conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. No que se refere à preclusão, o E. TJDFT aduziu que "o pedido de reconsideração veio acompanhado de fato novo que, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, permite a análise do pedido de penhora, afastando a ocorrência da preclusão". Por fim, também não prosperam as alegações de impenhorabilidade da verba. Embora o art. 833, IV, do CPC preceitue que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, os precedentes do STJ e do TJDFT admitem a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, desde que a importância remanescente garanta a dignidade do devedor. No caso dos autos, não restou demonstrado que a penhora realizada possa violar a subsistência digna do réu, notadamente porque a constrição incidirá sobre pequena parcela do valor líquido de seus proventos de aposentadoria. Ressalto, ainda, que a existência de inúmeras dívidas contraídas pelo executado não é motivo idôneo a afastar a penhora de parcela de seus rendimentos, sobretudo em razão do direito dos credores ao recebimento de seu crédito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, por entender que inexiste ilegalidade na determinação judicial. Por fim, indefiro o pedido de imposição de multa ao executado, uma vez que a conduta não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, mas mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No mais, considerando que já houve a devida comunicação ao órgão pagador (ID 182813221), aguarde-se, por 3 (três) meses, a implementação da penhora. Findo o prazo, certifique a Secretaria a existência de valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, intimando-se a parte credora para que se manifeste sobre a forma de liberação da importância, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 15:11
Indeferimento
29/01/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:04
Publicação
23/01/2024, 06:14
Publicação
23/01/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Considerando o pedido subsidiário de conhecimento das razões do agravo como impugnação à penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
19/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 14:37
Mero expediente
18/01/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:32
Documento (Certidão)
27/12/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 179943698 é omissa ao argumento de que os exequentes são legitimados à cobrança de apenas 2/3 do crédito perseguido nos autos, cabendo a terça parte remanescente ao Banco Itaú. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). A remessa dos autos à Contadoria Judicial objetivou tão somente a devida apuração da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o débito perseguido nos autos, considerando-se como tal a importância indicada pelos credores no início da fase executiva (ID 131495364 - pág. 07), ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, por meio da decisão de ID 144428648. Ademais, nos termos da decisão de ID 178687022, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 179943698. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/12/2023, 00:00
Recebimento
21/12/2023, 20:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/12/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:11
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:14
Publicação
07/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:47
Publicação
07/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório. Os comprovantes de rendimentos do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% do salário líquido do executado ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE - CPF: 244.244.047-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 24.417,75). Observe-se o endereço do empregador fornecido pela parte exequente no ID 179719954. Expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Senado Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente. Confiro força de ofício à presente decisão. Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 19:50
Recebimento
04/12/2023, 17:08
Deferimento em Parte
04/12/2023, 17:08
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 06:01
Publicação
24/11/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não provimento do agravo de instrumento de nº 0725566-35.2023.8.07.0000 (ID 178597883). Os autos retornaram da Contadoria Judicial, conforme planilha de cálculos de ID 176248118. A parte executada, na petição de ID 177474816, manifestou concordância com os cálculos, bem como pleiteou que sejam reconhecidos o excesso de execução e a legitimidade dos exequentes para cobrarem apenas 2/3 do total do débito. A parte exequente, por sua vez, impugnou os referidos cálculos, ao argumento de que não foi indicado o termo inicial da correção monetária. É o relatório. DECIDO. A Contadoria Judicial é órgão técnico auxiliar do Juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes, razão pela qual os cálculos gozam de presunção de legitimidade, fé pública e rigor técnico, tendo sido estritamente observadas as balizas traçadas no título judicial, indicadas no despacho de ID 174714295. Diversamente do que aduz a parte exequente, há expressa referência à incidência de correção monetária, conforme ID 176248118 - pág. 02.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, ACOLHO os cálculos da Contadoria apresentados no ID 176248118. No mais, nada a prover acerca do peticionado pelo executado, uma vez que é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Ademais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fundada em excesso de execução tem lugar na impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 168043096. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 16:12
Outras Decisões
22/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:56
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:16
Publicação
08/11/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 17:21
Remessa
25/10/2023, 13:09
Publicação
13/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE DESPACHO Ciente do indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento de nº 0742015-68.2023.8.07.0000. Em resposta à manifestação técnica de ID 173442130, comunique-se a Contadoria Judicial que o presente feito se fundamenta em condenação proferida nos seguintes termos: "Em razão do caráter meramente protelatório do agravo interno, condeno o agravante Antônio Lafayette Cotta Trindade a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, §4º, do CPC), ficando condicionada a admissão de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor concomitantemente à interposição do recurso". Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentada a planilha de ID 131495364 - pág. 07, cujo valor base foi de R$ 18.529,60. Por meio da decisão de ID 144428648, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nesse sentido, os cálculos devem considerar a importância de 18.529,60, nos termos do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença de ID 131495364, devendo incidir correção monetária, desde a data da condenação (09/12/2021); além de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), ante o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação, em 09/11/2022.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão de ID 171346528. Dos cálculos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
11/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 12:02
Recebimento
09/10/2023, 17:42
Mero expediente
09/10/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:53
Mero expediente
03/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:57
Remessa
27/09/2023, 16:56
Publicação
26/09/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 171346528 é contraditória no que se refere à perda, ou não, do objeto da impugnação à penhora, bem como omissa quanto à alegação de excesso de execução. Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Nesse sentido, a decisão embargada consignou que "houve expressa manifestação sobre a impugnação à penhora, nos seguintes termos: "deixo de apreciar a impugnação à constrição, formulada ao ID 165302051, em razão da perda de seu objeto", como decorrência da desconstituição da penhora salarial deferida no ID 164084031. Ademais, ante a reiteração do pedido de constrição, despacho de ID 169460700 determinou a apresentação de planilha atualizada e discriminada da dívida, a fim de adequar o valor da execução ao título judicial", bem como que "o requerimento de manifestação acerca da inviabilidade da penhora salarial visa à evidente rediscussão da matéria". Assim, é evidente que inexiste contradição, uma vez que a impenhorabilidade salarial deve ser suscitada após eventual deferimento da constrição, sendo este o momento processual oportuno à apresentação de impugnação à penhora. Ademais, não houve omissão acerca do alegado excesso de execução. Ao contrário, considerando a divergência das partes quanto ao valor atualizado da dívida, a decisão embargada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que o presente feito prossiga em conformidade com o título judicial executado. Por fim, ressalto que o excesso de execução já foi apreciada por este Juízo também por meio da decisão de ID 144428648, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "a parte devedora limitou-se a afirmar que o valor pleiteado é superior ao realmente devido, sem indicar expressamente o valor que entende correto, razão pela qual, incide a regra prevista no § 5º, do art. 525, do CPC". Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 171346528, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 19:19
Recebimento
21/09/2023, 16:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2023, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024301-76.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 168043096 é omissa ao argumento de que deixou de apreciar o excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte exequente, bem como pleiteia a manifestação deste Juízo acerca da impossibilidade de penhora sobre seus vencimentos. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, inexiste omissão da decisão embargada, porquanto houve expressa manifestação sobre a impugnação à penhora, nos seguintes termos: "deixo de apreciar a impugnação à constrição, formulada ao ID 165302051, em razão da perda de seu objeto", como decorrência da desconstituição da penhora salarial deferida no ID 164084031. Ademais, ante a reiteração do pedido de constrição, despacho de ID 169460700 determinou a apresentação de planilha atualizada e discriminada da dívida, a fim de adequar o valor da execução ao título judicial. No mais, o requerimento de manifestação acerca da inviabilidade da penhora salarial visa à evidente rediscussão da matéria. Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Contudo, considerando a controvérsia sobre o valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Observe-se que o presente feito versa à satisfação da multa aplicada por interposição de recurso meramente protelatório (autos nº 0718266-90.2021.8.07.0000), nos seguintes termos: "Em razão do caráter meramente protelatório do agravo interno, condeno o agravante Antônio Lafayette Cotta Trindade a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, §4º, do CPC), ficando condicionada a admissão de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor concomitantemente à interposição do recurso" (ID 138436259). Dos cálculos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
12/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 16:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:40
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:32
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:02
Publicação
29/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:50
Publicação
25/08/2023, 02:35
Recebimento
24/08/2023, 16:44
Mero expediente
24/08/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 12:42
Recebimento
22/08/2023, 16:50
Mero expediente
22/08/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:27
Publicação
16/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:49
Recebimento
10/08/2023, 17:15
Execução frustrada
10/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:29
Publicação
19/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:40
Recebimento
12/07/2023, 14:38
Outras Decisões
12/07/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:47
Recebimento
10/07/2023, 14:24
Mero expediente
10/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:48
Publicação
06/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:55
Recebimento
04/07/2023, 11:10
Deferimento em Parte
04/07/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:23
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:53
Publicação
29/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:48
Recebimento
27/06/2023, 11:13
Mero expediente
27/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:27
Recebimento
26/06/2023, 12:14
Mero expediente
26/06/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:24
Publicação
21/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:54
Recebimento
19/06/2023, 14:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 14:50
Publicação
19/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 13:29
Apensamento
15/06/2023, 11:28
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:06
Publicação
09/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:36
Recebimento
05/06/2023, 17:42
Outras Decisões
05/06/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:18
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:01
Publicação
17/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:43
Recebimento
12/04/2023, 19:22
Indeferimento
12/04/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:22
Recebimento
05/04/2023, 13:05
Mero expediente
05/04/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:47
Recebimento
16/03/2023, 17:33
Outras Decisões
16/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:43
Recebimento
10/03/2023, 16:17
deferimento
10/03/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 09:37
Recebimento
17/02/2023, 14:57
Por decisão judicial
17/02/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:21
Recebimento
14/02/2023, 16:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:33
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:05
Publicação
24/01/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:59
Recebimento
19/12/2022, 19:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2022, 19:13
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2022, 10:21
Publicação
09/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:44
Recebimento
05/12/2022, 19:49
Indeferimento
05/12/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:56
Petição (Replica)
25/11/2022, 09:56
Publicação
21/11/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:03
Recebimento
14/11/2022, 18:55
deferimento
14/11/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:32
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:45
Outras Decisões
30/09/2022, 21:01
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Mero expediente
26/09/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:45
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:44
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 20:20
Mero expediente
02/09/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 22:58
Desarquivamento
19/07/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:27
Definitivo
20/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:56
Publicação
17/06/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 17:39
Recebimento
14/06/2022, 16:41
Remessa
14/06/2022, 16:41
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 17:40
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:36
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Publicação
04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Recebimento
29/04/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 18:03
Documento (Certidão)
28/04/2022, 18:02
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 00:37
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:04
Publicação
04/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 13:12
Recebimento
01/02/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:11
deferimento
01/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:33
Documento (Certidão)
26/01/2022, 18:32
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:35
Publicação
30/11/2021, 00:36
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:29
Documento (Certidão)
26/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:17
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:02
Documento (Certidão)
15/10/2021, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:55
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Publicação
17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:20
Recebimento
13/09/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:18
Indeferimento
13/09/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:40
Recebimento
01/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:34
deferimento
01/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:28
Documento (Certidão)
27/08/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:40
Documento (Certidão)
27/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:41
Documento (Certidão)
13/07/2021, 17:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:51
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:51
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:21
Publicação
21/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 09:14
Recebimento
15/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:01
deferimento
15/06/2021, 13:01
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:02
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:01
Publicação
02/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:59
Recebimento
28/05/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:46
deferimento
28/05/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 15:03
Recebimento
25/05/2021, 15:03
Remessa
25/05/2021, 13:16
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:32
Recebimento
14/05/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:41
deferimento
14/05/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:38
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Documento (Certidão)
11/05/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:59
Documento (Certidão)
05/05/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:37
Publicação
04/05/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:32
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 19:30
Recebimento
29/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:54
deferimento
29/04/2021, 13:54
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 15:55
Documento (Certidão)
27/04/2021, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2021, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:42
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:27
Publicação
19/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:35
Recebimento
15/04/2021, 16:23
deferimento
15/04/2021, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:58
Publicação
08/04/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:06
deferimento
06/04/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:54
Publicação
05/04/2021, 02:34
Publicação
05/04/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:41
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 10:22
Recebimento
26/03/2021, 17:24
Outras Decisões
26/03/2021, 17:24
Documento (Certidão)
26/03/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 17:05
Recebimento
26/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:18
deferimento
26/03/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 17:11
Documento (Certidão)
03/03/2021, 17:10
Documento (Certidão)
03/03/2021, 17:01
Documento (Certidão)
03/03/2021, 14:26
Documento (Certidão)
03/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:49
Documento (Certidão)
01/03/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 15:51
Recebimento
25/02/2021, 15:48
Remessa
25/02/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 14:23
Documento (Certidão)
11/02/2021, 06:14
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:38
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:26
Documento (Certidão)
19/01/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:24
Publicação
15/12/2020, 04:35
Recebimento
14/12/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:53
Indeferimento
14/12/2020, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 12:11
Documento (Certidão)
11/12/2020, 12:11
Recebimento
09/12/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:03
Indeferimento
09/12/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 07:01
Publicação
01/12/2020, 04:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:50
Recebimento
25/11/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:04
Outras Decisões
25/11/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 16:46
Recebimento
12/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 22:50
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2020, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 15:17
Decurso de Prazo
24/07/2020, 02:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:18
Decurso de Prazo
18/07/2020, 02:30
Recebimento
16/07/2020, 18:42
Mero expediente
16/07/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2020, 14:23
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:35
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:31
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:32
Publicação
02/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:33
Recebimento
25/06/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:39
deferimento
25/06/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2020, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2020, 15:59
Publicação
17/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:09
Recebimento
11/06/2020, 16:35
Indeferimento
11/06/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 18:56
Documento (Certidão)
20/05/2020, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:27
Recebimento
08/05/2020, 13:04
Mero expediente
08/05/2020, 13:04
Decurso de Prazo
08/05/2020, 10:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2020, 16:59
Publicação
16/03/2020, 03:12
Publicação
16/03/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2020, 02:45
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:27
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:27
Recebimento
10/03/2020, 19:03
Mero expediente
06/03/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:17
Publicação
03/03/2020, 06:24
Publicação
03/03/2020, 06:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:18
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:19
Publicação
13/02/2020, 02:47
Publicação
13/02/2020, 02:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Recebimento
11/02/2020, 17:27
Indeferimento
11/02/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2020, 14:31
Documento (Certidão)
11/02/2020, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2020, 17:35
Recebimento
28/01/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 19:06
deferimento
28/01/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 13:57
Documento (Certidão)
09/01/2020, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 14:50
Documento (Mandado)
18/12/2019, 12:31
Documento (Certidão)
10/12/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:24
Publicação
03/12/2019, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 02:44
Recebimento
25/11/2019, 16:38
Indeferimento
25/11/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 22:24
Documento (Certidão)
18/11/2019, 22:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:40
Publicação
08/11/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 09:42
Recebimento
30/10/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:38
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:24
Decurso de Prazo
24/10/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2019, 15:46
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:46
Decurso de Prazo
19/10/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:00
Publicação
10/10/2019, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 17:27
Recebimento
07/10/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:41
Mero expediente
07/10/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2019, 15:43
Documento (Certidão)
02/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 19:20
Publicação
10/09/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 03:10
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2019, 18:35
Documento (Certidão)
05/09/2019, 18:32
Petição (Contra-razões)
04/09/2019, 18:05
Recebimento
03/09/2019, 16:37
Indeferimento
03/09/2019, 16:37
Publicação
28/08/2019, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 14:41
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:04
Recebimento
22/08/2019, 10:35
Indeferimento
22/08/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 19:31
Documento (Certidão)
16/08/2019, 19:30
Decurso de Prazo
21/07/2019, 03:57
Decurso de Prazo
13/07/2019, 07:08
Decurso de Prazo
13/07/2019, 07:08
Decurso de Prazo
13/07/2019, 07:08
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:08
Documento (Certidão)
27/06/2019, 18:44
Publicação
18/06/2019, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:45
Indeferimento
31/05/2019, 11:59
Documento (Certidão)
29/05/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 13:13
Documento (Certidão)
22/05/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 08:37
Documento (Certidão)
08/05/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 07:53
Distribuição (sorteio)
25/04/2019, 14:52
Recebimento
15/04/2019, 15:56
Remessa (outros motivos)
22/03/2019, 16:39
Protocolo de Petição
20/03/2019, 12:23
Decurso de Prazo
18/03/2019, 13:56
Recebimento
18/03/2019, 13:56
Entrega em carga/vista
18/03/2019, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2019, 15:36
Protocolo de Petição
14/03/2019, 12:01
Decurso de Prazo
12/03/2019, 12:53
Recebimento
12/03/2019, 12:47
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 17:31
Recebimento
08/03/2019, 14:02
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 13:51
Decurso de Prazo
08/03/2019, 13:36
Mero expediente
28/02/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 17:33
Decurso de Prazo
27/02/2019, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2019, 15:57
Recebimento
27/02/2019, 15:23
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 14:59
Protocolo de Petição
27/02/2019, 13:20
Decurso de Prazo
26/02/2019, 16:57
deferimento
22/02/2019, 13:03
Protocolo de Petição
21/02/2019, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2019, 15:43
Protocolo de Petição
21/02/2019, 15:17
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2019, 14:15
Decurso de Prazo
21/02/2019, 14:14
Recebimento
14/02/2019, 13:18
Protocolo de Petição
14/02/2019, 13:07
Entrega em carga/vista
14/02/2019, 13:05
Decurso de Prazo
06/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2019, 18:05
Protocolo de Petição
04/02/2019, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2019, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2019, 15:24
Protocolo de Petição
24/01/2019, 17:02
Recebimento
17/12/2018, 13:44
Entrega em carga/vista
17/12/2018, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2018, 18:18
Protocolo de Petição
06/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2018, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 17:27
Recebimento
05/12/2018, 14:24
Entrega em carga/vista
05/12/2018, 14:00
Mero expediente
04/12/2018, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2018, 13:53
Recebimento
27/11/2018, 16:41
Protocolo de Petição
25/10/2018, 12:02
Protocolo de Petição
23/10/2018, 14:50
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 14:34
Apensamento
18/10/2018, 14:13
Mero expediente
17/10/2018, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2018, 17:09
Recebimento
04/10/2018, 13:39
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 13:22
Recebimento
01/10/2018, 13:12
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 12:47
Protocolo de Petição
28/09/2018, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2018, 13:14
Protocolo de Petição
18/09/2018, 13:04
Decurso de Prazo
14/09/2018, 13:48
Recebimento
14/09/2018, 13:48
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 13:39
Decurso de Prazo
10/09/2018, 12:26
Indeferimento
05/09/2018, 15:35
Protocolo de Petição
31/08/2018, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2018, 14:06
Protocolo de Petição
30/08/2018, 13:45
Protocolo de Petição
28/08/2018, 14:40
Decurso de Prazo
27/08/2018, 18:06
Recebimento
27/08/2018, 14:36
Entrega em carga/vista
27/08/2018, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 16:51
Remessa (outros motivos)
20/08/2018, 10:33
Recebimento
10/08/2018, 17:25
Remessa (outros motivos)
10/08/2018, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2018, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2018, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2018, 11:31
Decurso de Prazo
30/05/2018, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2018, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2018, 18:40
Indeferimento
14/05/2018, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2018, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2018, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2018, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2018, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2018, 13:49
Protocolo de Petição
12/03/2018, 12:01
Recebimento
05/03/2018, 13:34
Entrega em carga/vista
05/02/2018, 14:01
Recebimento
02/02/2018, 15:35
Entrega em carga/vista
02/02/2018, 14:31
Indeferimento
24/01/2018, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2018, 14:09
Recebimento
18/01/2018, 13:59
Entrega em carga/vista
11/01/2018, 13:20
Indeferimento
10/01/2018, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2017, 14:54
Recebimento
17/11/2017, 17:44
Entrega em carga/vista
24/10/2017, 13:45
Outras Decisões
19/10/2017, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2017, 13:46
Recebimento
29/09/2017, 13:41
Recebimento
29/09/2017, 13:28
Entrega em carga/vista
08/09/2017, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2017, 13:27
Recebimento
16/08/2017, 16:10
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 13:57
Protocolo de Petição
14/08/2017, 17:14
Outras Decisões
09/08/2017, 12:34
Protocolo de Petição
07/08/2017, 16:02
Mero expediente
03/08/2017, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 17:04
Protocolo de Petição
14/07/2017, 14:29
Decurso de Prazo
28/06/2017, 18:25
Recebimento
28/06/2017, 18:10
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 15:50
Decurso de Prazo
26/06/2017, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2017, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2017, 18:01
Recebimento
14/06/2017, 16:59
Protocolo de Petição
13/06/2017, 17:08
Protocolo de Petição
13/06/2017, 13:08
Protocolo de Petição
13/06/2017, 13:06
Entrega em carga/vista
08/06/2017, 14:44
Decurso de Prazo
05/06/2017, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2017, 11:51
Indeferimento
30/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2017, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2017, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2017, 17:25
Recebimento
09/05/2017, 12:29
Protocolo de Petição
09/05/2017, 12:24
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2017, 11:41
Outras Decisões
25/04/2017, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2017, 09:26
Protocolo de Petição
03/04/2017, 17:11
Protocolo de Petição
03/04/2017, 12:12
Decurso de Prazo
27/03/2017, 12:56
Recebimento
27/03/2017, 12:55
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 12:15
Decurso de Prazo
24/03/2017, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2017, 09:30
Recebimento
23/03/2017, 14:46
Entrega em carga/vista
23/03/2017, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2017, 13:01
Remessa (outros motivos)
16/03/2017, 13:53
Recebimento
13/03/2017, 15:21
Remessa (outros motivos)
13/03/2017, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2017, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2017, 09:30
Mero expediente
07/03/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2017, 12:43
Desapensamento
21/02/2017, 12:39
Desapensamento
20/02/2017, 12:32
Apensamento
09/01/2017, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2017, 14:29
Apensamento
25/11/2016, 15:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/09/2016, 14:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/04/2016, 12:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/01/2016, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2015, 09:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/09/2015, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2015, 17:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/08/2015, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2015, 13:06
Apensamento
24/06/2015, 15:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/06/2015, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2015, 09:07
Mero expediente
09/06/2015, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2015, 15:12
Apensamento
03/06/2015, 19:07
Recebimento
27/05/2015, 14:28
Protocolo de Petição
18/05/2015, 14:44
Entrega em carga/vista
18/05/2015, 12:29
Decurso de Prazo
14/05/2015, 13:10
Decurso de Prazo
14/05/2015, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2015, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2015, 16:45
Protocolo de Petição
20/04/2015, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2015, 09:08
Protocolo de Petição
31/03/2015, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2015, 15:24
Decurso de Prazo
27/03/2015, 11:55
Mero expediente
09/03/2015, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2015, 13:04
Recebimento
24/02/2015, 16:59
Recebimento
23/02/2015, 17:41
Protocolo de Petição
12/02/2015, 17:56
Entrega em carga/vista
05/02/2015, 17:15
Protocolo de Petição
21/01/2015, 16:31
Decurso de Prazo
21/01/2015, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2015, 13:43
Recebimento
20/01/2015, 16:58
Entrega em carga/vista
19/12/2014, 17:50
Decurso de Prazo
18/12/2014, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2014, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2014, 15:50
Protocolo de Petição
04/12/2014, 14:21
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2014, 09:19
Indeferimento
27/11/2014, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2014, 16:17
Recebimento
21/11/2014, 17:37
Entrega em carga/vista
17/11/2014, 17:16
Decurso de Prazo
13/11/2014, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2014, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2014, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2014, 15:37
Recebimento
10/11/2014, 14:31
Entrega em carga/vista
10/11/2014, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2014, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2014, 16:43
Remessa (outros motivos)
03/11/2014, 13:24
Remessa (outros motivos)
22/10/2014, 15:04
Apensamento
20/10/2014, 18:51
Apensamento
20/10/2014, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2014, 18:46
Desapensamento
20/10/2014, 18:13
Decurso de Prazo
16/09/2014, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2014, 09:13
Apensamento
11/09/2014, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2014, 16:55
Recebimento
05/09/2014, 15:41
Entrega em carga/vista
02/09/2014, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2014, 09:14
Outras Decisões
28/08/2014, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2014, 14:06
Apensamento
05/08/2014, 16:45
Recebimento
04/08/2014, 16:11
Entrega em carga/vista
01/08/2014, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2014, 07:56
Apensamento
01/08/2014, 00:00
Recebimento
21/07/2014, 14:03
Recebimento
21/07/2014, 14:03
Recebimento
21/07/2014, 14:03
Recebimento
21/07/2014, 14:03
Entrega em carga/vista
15/07/2014, 12:40
Decurso de Prazo
15/07/2014, 12:24
Apensamento
15/07/2014, 12:21
Decurso de Prazo
15/07/2014, 12:15
Apensamento
14/07/2014, 17:47
Recebimento
14/07/2014, 17:39
Entrega em carga/vista
11/07/2014, 19:01
Apensamento
11/07/2014, 18:54
Recebimento
11/07/2014, 18:54
Entrega em carga/vista
11/07/2014, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2014, 09:11
Mero expediente
08/07/2014, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2014, 14:47
Apensamento
01/07/2014, 17:58
Recebimento
01/07/2014, 17:57
Entrega em carga/vista
25/06/2014, 17:42
Apensamento
24/06/2014, 15:08
Decurso de Prazo
24/06/2014, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2014, 09:15
Mero expediente
18/06/2014, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2014, 15:55
Apensamento
06/06/2014, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2014, 12:34
Recebimento
05/06/2014, 14:48
Entrega em carga/vista
23/04/2014, 14:19
Decurso de Prazo
02/04/2014, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2014, 12:14
Apensamento
28/03/2014, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2014, 16:01
Apensamento
27/03/2014, 00:00
Recebimento
25/03/2014, 15:21
Entrega em carga/vista
17/03/2014, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2014, 08:13
Apensamento
10/03/2014, 00:00
Apensamento
07/03/2014, 15:18
Recebimento
07/03/2014, 15:18
Entrega em carga/vista
25/02/2014, 14:40
Apensamento
13/02/2014, 14:02
Recebimento
11/02/2014, 17:34
Entrega em carga/vista
07/02/2014, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2014, 07:27
Apensamento
03/02/2014, 00:00
Apensamento
29/01/2014, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2014, 10:10
Apensamento
23/01/2014, 13:34
Recebimento
23/01/2014, 13:33
Entrega em carga/vista
08/01/2014, 15:09
Apensamento
19/12/2013, 15:09
Recebimento
11/12/2013, 13:11
Entrega em carga/vista
06/12/2013, 13:48
Apensamento
27/11/2013, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2013, 16:34
Apensamento
27/11/2013, 16:28
Apensamento
27/11/2013, 16:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/11/2013, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2013, 16:40
Recebimento
19/11/2013, 17:28
Entrega em carga/vista
12/11/2013, 16:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente