Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702160-32.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANAMARIA FELICORI SALGADO DE FREITAS JUNCAL, ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT, ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA, GRAZIELLE CANDIDA CLAUDIO, KILDARE BEZERRA DA COSTA
EXECUTADO: CACS LOJA & CONVENIENCIA EIRELI, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, WAGNER CIPRIANO DA SILVA DECISÃO Torno sem efeito a sentença de id. 199119674 e o despacho de id. 199716173. Há notícia nos autos do falecimento da parte ré Wagner Cipriano da Silva (id. 196473589). Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor para promover a sucessão processual da parte requerida Wagner Cipriano da Silva, adequando o polo passivo, no qual deverá constar: A) o espólio, representado pelo administrador provisório, se ainda não houve abertura do inventário; B) o espólio, representado pela inventariante, enquanto pendente o processo de inventário; C) os herdeiros, caso já encerrado o inventário e realizada a partilha. Neste mesmo sentido, apresento os seguintes acórdãos do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. I. Em se tratando de ação de cunho patrimonial, a substituição deve ser feita prioritariamente pelo espólio da parte que veio a falecer, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que essa figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, precede ao inventário e à partilha de bens. II. Na ação de execução, a substituição do executado por seus herdeiros somente se legitima após a partilha. III. Ainda que se pudesse consentir na substituição do executado falecido por seus herdeiros, inexorável a obediência ao procedimento talhado nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.777277, 20140020002116AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014. Pág.: 190) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença proferida em ação de execução fiscal que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação da certidão de óbito do executado, e a indicação da abertura de inventário e nomeação do inventariante. 2. Nesta sede, o DETRAN/DF pugna pela anulação e reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente. 2.1. Sustenta que a Certidão da Dívida Ativa possui presunção legal de certeza e liquidez, que somente poderia ser elidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro. 2.2. Alega que a indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da execução fiscal, sendo suficiente a indicação do nome e endereço do de cujus. 2.3. Aduz que o procedimento executivo fiscal admitiria a indicação do polo passivo conforme a CDA, bastando a indicação do nome e do endereço da devedora. 2.4. Defende a responsabilidade tributária do espólio pelos tributos devidos ao tempo da abertura da sucessão, enquanto não individualizado o quinhão de cada herdeiro. 3. Da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal. 3.1. Embora seja possível a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública contra o espólio (art. 4º, III, da Lei 6.830/80), ou contra os sucessores a qualquer título (art. 4º, VI, da Lei 6.830/80), e apesar do 6º da referida lei não exigir expressamente a indicação do representante judicial do executado, como requisito da petição inicial, aplicam-se, de forma subsidiária, à execução fiscal, as disposições do Código de Processo Civil (art. 1º, da Lei 6.830/80). 4. Da representação judicial do espólio. 4.1. A representação judicial, ativa ou passiva, do espólio deverá ser feita por seu inventariante, conforme estabelecem os artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC. 4.2. Na ausência de inventário ou inventariamente, o juízo deverá nomear um administrador provisório, que representará o espólio até que o inventariante preste compromisso conforme determinam os artigos 613 e 614, ambos do CPC. 4.3. A incapacidade e/ou irregularidade processual da parte conduz à extinção do feito, conforme estabelecido no art. 76, § 1º, I, do CPC, verbis: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". 5. No caso, verifica-se que o apelante ajuizou ação de execução fiscal em face do espólio, sem apresentar a certidão de óbito do falecido, nem indicar a existência de inventário ou inventariante responsável para representar o pólo passivo da demanda. 5.1. Foi determinada a emenda da inicial, para que o exequente apresentasse o atestado de óbito do de cujus e as informações sobre a existência de inventário e inventariante, sob pena de indeferimento da inicial. 5.2. Inicialmente, o exequente interpôs embargos de declaração argumentando que a apresentação da certidão de óbito e a indicação do representante do espólio não são requisitos essenciais da petição inicial e, consequentemente, para o prossseguimento da execução fiscal. Aduziu que a CDA goza de presunção legal de certeza. 5.3. Os embargos foram rejeitados, determinando o cumprimento da emenda inicial. 5.4. O exequente peticionou requerendo a suspensão do prazo por 60 dias para cumprimento da determinação. 5.5. Deferida a prorrogação de prazo por 60 dias úteis, sob pena de extinção da inicial. 5.6. O exequente deixou transcor "in albis" o prazo da emenda, sem regularizar o polo passivo da ação. 5.7. A certidão de óbito é o documento necessário para comprovação do falecimento do de cujus, um dos pressupostos para a cobrança de dívidas do espólio ou dos sucessores. 5.8. A indicação do inventariante, além de atender as exigências dos artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, permite ao julgador definir a responsabilidade do débito em relação tanto ao espólio quanto aos eventuais sucessores, conforme o estado da partilha dos bens. 5.9. A falta dessas informações compromete a verificação da legitimidade passiva da execução fiscal, e a identificação do responsável pelo débito tributário. 6. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos art. 76, § 1º, I, 485, I, e 321, todos do CPC. 7. Precedentes turmários: 7.1. "(...) 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial da execução fiscal em razão do não atendimento à determinação de emenda para a apresentação de certidão de óbito, demonstração de existência de inventário e indicação de quem seria o respectivo inventariante. 2. Após a abertura do inventário, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. Mostra-se escorreita a decisão do Juízo ao intimar o apelante para esclarecer sobre a existência de processo de inventário e indicação do inventariante, a quem compete a representação do espólio em Juízo. Quanto à certidão de óbito, esta é imprescindível para aferir a data do falecimento e a legitimidade passiva do ente despersonalizado. 3. Não promovida a emenda, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido". (07560185320188070016, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 5/11/2020). 7.2. "(...) 1. Segundo o art. 4º, III, da Lei n. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio. Todavia, para demandar ou ser demandado em Juízo, o art. 75, VII, do CPC exige que o espólio esteja representado por inventariante, ainda que dativo. Embora o art. 6º da Lei n. 6.830/80 não exija, como requisito da petição inicial, a indicação do inventariante, não se pode olvidar que a execução de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, não afastando, assim, a observância de normas gerais atinentes à capacidade processual das partes. 2. No caso, o apelante pretende dar prosseguimento ao feito com a citação do espólio, independentemente da indicação de seu representante legal. Todavia, a informação sobre a existência de inventário, bem como de inventariante, é necessária para o preenchimento de pressuposto desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apesar de oportunizada a emenda para regularizar a representação judicial do espólio, o Distrito Federal quedou-se inerte, deixando de trazer a certidão de óbito, de informar se havia inventário em curso e de indicar inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou administrador provisório do acervo hereditário (art. 613 do CPC). Assim, o desatendimento à determinação de emenda à petição inicial, para que fossem prestadas tais informações, impõe o seu indeferimento, com a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido". (07573314920188070016, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2020). 8. Recurso improvido.(Acórdão 1366798, 07197641320208070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fulcro no art. 51, VI, da Lei n. 9.099/1995, concedo ao autor o prazo de 30 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente