Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito processual. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Inadimplemento contratual. Cobrança de mensalidades. Restituição de equipamentos. Multa contratual. Ausência de vícios. Prequestionamento. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte adversa e prejudicou seu recurso, reformando em parte a resp. sentença para julgar improcedente o pedido alusivo ao pagamento da multa contratual, bem como determinar que a obrigação de fazer, consistente em restituir os itens entregues em comodato, deve abater os produtos comprados pelo condomínio réu, tendo redistribuído o ônus de sucumbência segundo o número de pedidos (três) e proporcionalidade do decaimento em cada um deles, cabendo à parte autora o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, e ao réu o restante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste dos vícios indicados, bem assim em prequestionar a matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo omissão, nem obscuridade e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 4. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. 5. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 373, I; art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 339 – AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes; RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma. STJ. AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018. TJDFT. APO 2016.01.1.041483-7, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016.