Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701705-37.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II
EXECUTADO: ALESSANDRO FERREIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 216047321. CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II propôs ação de execução (despesas condominiais) contra ALESSANDRO FERREIRA COELHO, em 11/03/2021, partes qualificadas nos autos. O executado foi citado (ID 101029986) por oficial de justiça no endereço QN 12C CONJUNTO 9 LOTE 01 BLOCO B APT 003 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-659, em 21/08/2021, e deixou transcorrer o prazo sem pagamento da dívida (ID 103713676). O exequente informou na petição de ID 104446006, que a presente ação refere-se aos meses de março, abril e maio de 2020 e a dívida perfaz em R$1.807,03. Informa que existem outros débitos da unidade, mas que estão sendo cobrados em outro processo. Junta planilha de débitos da unida B003 no ID 104446008, no valor de R$ 32.623,67. Determinada a constrição de bens pelo SISBAJUD (ID 110131975, fl. 112), restou parcialmente frutífera havendo o bloqueio (em 17/01/2022) e transferência (em 20/01/2022) a quantia de R$ 1.250,48 (296,04 + 879,38 + 40,00 + 34,23 + 0,83 - ID 113205621). Impugnação no ID 113215785, na qual o impugnante/executado apresenta comprovante de pagamento de guia de depósito judicial pago na data de 02/08/2021, no valor de R$ 1.251,95. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo à execução, o desbloqueio e levantamento do valor penhorado em seu favor, a concessão da justiça gratuita e por fim, requer restituição em dobro do valor pago (R$ 2.500,96), com acréscimos de juros e correção monetária. Na Decisão de ID 131169664, foi indeferida a gratuidade de justiça ao executado. Na ocasião foi deferido o levantamento de R$ 1.251,95 em favor do credor. Ao credor, foi determinado que esclarecesse quanto à notícia de que há outro processo em trâmite em relação aos débitos anteriores aos cobrados nesta ação, e qual é esse processo, bem como se além das parcelas cobradas na inicial (março, abril e maio de 2020), quais outras parcelas estão vencidas e não pagas que devem ser incluídas na presente ação. Devendo trazer planilha atualizada apenas com as parcelas que estão sendo cobradas, explicitar detalhadamente com o abatimento do valor já pago (R$ 1.251,95) desde a data de pagamento (02/08/2021) e o eventual abatimento do valor penhorado (R$ 1.250,48) desde a data do bloqueio (17/01/2022). No ID 133725529, o credor informou a existência de saldo remanescente de R$1.310,95, referente a débitos em aberto a partir de 03/2020. Disse que a unidade possui débitos condominiais do período ref. 10/08/2016 à 10/02/2020 que são objetos de cobrança no processo de nº 0701115-94.2020.8.07.0017. Na decisão de ID 153931287, foi deferido o levantamento em favor do credor da quantia de R$ 1.250,48. Foi determinada a pesquisa de bens pelo SISBAJUD, do débito remanescente de R$1.310,95, a qual restou PARCIALMENTE cumprida diante da penhora de R$174,17 (ID 156520460) e R$1.076,21 (ID 157789942). Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157398340). O devedor compareceu aos autos e afirmou não se opor à penhora realizada e ainda comprovou o depósito do valor de R$59,00, requerendo o reconhecimento do pagamento e extinção do processo (ID 159017364). A exequente, por sua vez, afirma que ainda há o débito remanescente de R$165,81 a ser pago pelo devedor, pugna pelo levantamento dos valores penhorados/depositado. Na decisão de ID 162224692, foi DEFERIDO o levantamento dos valores penhorados nos IDs 156520460, ID 157789942 e ID 159017365. Na decisão de ID 162224692 deferidos o levantamento dos valores de R$ 174,17, R$ 1.076,21 e R$ 59,00, e intimado o devedor sobre o saldo remanescente. ID 167255321, comprovante dos valores levantados do Alvará de ID 163272077. Cálculos atualizados apresentados pela Contadoria, com indicação de débito remanescente de R$1.903,85 (ID 200934615 a 200934631). As partes concordaram com os cálculos, e o executado apresentou proposta de acordo (ID 203347423), negada pelo exequente (ID 207711514), o qual requereu nova pesquisa ao SISBAJUD do débito remanescente (ID 207711514). Acrescento que na decisão de ID 216047321 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Pesquisa INFOSEG de ID 223077816. Pesquisa RENAJUD negativa de ID 223077820. Pesquisa SNIPER de ID 223077823. Certidão de ID 224580089 informando o bloqueio de R$ 74,76 em 28/11, R$ 106,03 em 20/12 e R$ 30,25 em 24/12. Na petição de ID 235528573 o exequente solicitou a penhora do imóvel localizado no Apt 003 do Bloco B da QN 12C Conjunto 9 Lote 01, Riacho Fundo II. Na petição de ID 249398227 o executado informou a quitação integral da dívida e solicitou a extinção do feito. Na petição de ID 249921803 o exequente informou que o valor depositado é inferior ao cobrado nos autos, reiterando o pedido de penhora do imóvel. DECIDO. Considerando que em IDs 249398230, fls 446/448 o executado comprovou o depósito judicial de R$ 36.793,87 e com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução deixo, por ora, de analisar o pedido de penhora em razão da possibilidade de pagamento voluntário nos autos, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente para informar se houve quitação dos valores devidos com o depósito realizado no processo 0701115-94.2020.8.07.0017. Prazo de 5 dias. Vindo manifestação, dê-se vista ao executado e, após, retornem conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)