Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704244-77.2024.8.07.0014.
AUTOR: LINCOLN CRISTOVAO REPRESENTANTE LEGAL: LORENA OLIVEIRA CRISTOVAO
REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento proposto por LINCOLN CRISTOVAO em face SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CALMOTORS DF VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Ao ID. 229142730, foi noticiado acordo firmado entre o autor e a ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA As procurações outorgadas pelas partes conferem poderes aos patronos para transigirem (ID. 194883862, 199163800 e 199163801). Atenta à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que, na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 2. Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença, na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 461)
Ante o exposto, homologo a transação referida de id. 229142730, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Destaco, contudo, que no acordo em questão não há nenhuma previsão acerca dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados das rés. Assim, não há como acolher a alegação autoral de que o acordo abrangeria tais honorários. Veja-se que o próprio "print" do acordo contido na petição de id. 232581140 do requerente demonstra claramente que apenas o autor dá quitação do débito e dos honorários sucumbenciais. Em nenhum momento foi mencionada a quitação dos honorários devidos pelo autor. Por fim, reconheço que o acordo ora homologado já foi devidamente cumprido pela STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., conforme comprovantes de pagamento contidos nos id's 231371688 e 231371693 Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data, pois as partes renunciaram expressamente ao direito de interposição de recurso. Fica a parte autora intimada para realizar o pagamento dos honorários fixados em seu desfavor na sentença de id. 225357749, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo "in albis", aos advogados das rés para que promovam o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 18:31:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10