Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704053-32.2024.8.07.0014.
AUTOR: RODRIGO DANTAS CHAVES
REU: SIDNEY MAYKE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 199220251, pela qual informa que "houve a quitação do débito". Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância caucionada (ID: 194707268), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência. Custas finais, se as houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 10:11:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704053-32.2024.8.07.0014.
AUTOR: RODRIGO DANTAS CHAVES
REU: SIDNEY MAYKE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 199220251, pela qual informa que "houve a quitação do débito". Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância caucionada (ID: 194707268), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência. Custas finais, se as houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 10:11:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 16:09
Documento
20/06/2024, 16:09
Recebimento
19/06/2024, 22:13
Indeferimento da petição inicial
19/06/2024, 22:13
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 19:01
Petição (Petição inicial)
27/05/2024, 16:08
Publicação
23/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704053-32.2024.8.07.0014.
AUTOR: RODRIGO DANTAS CHAVES
REU: SIDNEY MAYKE PEREIRA DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa. Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015). Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92) intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva. Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão. GUARÁ, DF, 20 de maio de 2024 15:22:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 17:53
Emenda à Inicial
20/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:37
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:22
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:53
Publicação
26/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704053-32.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: RODRIGO DANTAS CHAVES
REQUERIDO: SIDNEY MAYKE PEREIRA DA SILVA EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92) Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 18:44:03. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704053-32.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: RODRIGO DANTAS CHAVES
REQUERIDO: SIDNEY MAYKE PEREIRA DA SILVA EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO (92) Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 18:44:03. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.