Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704401-55.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS
EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado na petição de ID 199168243. Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito. Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização. Esclareço que em relação ao sistema E-RIDF a própria parte poderá pesquisar as informações junto aos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Judiciário. Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD, porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, bem como o bloqueio de cartão de crédito da executada, porque é desproporcional ao caso em tela. Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes. Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; O sistema em comento alcança quase a totalidade das informações patrimoniais financeira do devedor (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores). Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. Conforme decisão deste e. TJDFT: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Indefiro também a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, porque foi realizado recentemente (ID 190971839), com resultado ínfimo diante do valor da dívida, demonstrando-se inútil ao caso. Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada. Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo. Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito