Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704614-47.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: UNICA ATACADISTA DE TINTAS E COMPLEMENTOS LTDA
REQUERIDO: VALDECI CARDOSO DOS SANTOS 18602070144 SENTENÇA
REQUERENTE: UNICA ATACADISTA DE TINTAS E COMPLEMENTOS LTDA propôs ação de busca e apreensão em desfavor de VALDECI CARDOSO DOS SANTOS 18602070144, partes qualificadas nos autos. Após o recebimento da inicial e citação da ré por edital (ID 224305304), a Curadoria Especial juntou contestação por negativa geral no ID 234942082, com alegação de nulidade dessa citação. Novo mandado de citação expedido no ID 240134912. Em seguida, a autora noticiou que a ré a procurou e quitou o débito de forma extrajudicial. Ré citada no ID 242605864, no endereço QR 429, CONJUNTO 22, CASA 11, SAMAMBAIA NORTE/DF. Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do débito cobrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) propôs ação de busca e apreensão em desfavor de VALDECI CARDOSO DOS SANTOS 18602070144, partes qualificadas nos autos. Após o recebimento da inicial e citação da ré por edital (ID 224305304), a Curadoria Especial juntou contestação por negativa geral no ID 234942082, com alegação de nulidade dessa citação. Novo mandado de citação expedido no ID 240134912. Em seguida, a autora noticiou que a ré a procurou e quitou o débito de forma extrajudicial. Ré citada no ID 242605864, no endereço QR 429, CONJUNTO 22, CASA 11, SAMAMBAIA NORTE/DF. Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do débito cobrado.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Anote a baixa da Curadoria Especial. Trânsito em julgado operado automaticamente, em razão da falta de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6