Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708832-18.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONCEPCION ARIAS LOPEZ REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL TABOADA ARIAS COUTINHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONCEPCION ARIAS LOPEZ, representada por ISABEL TABOADA ARIAS COUTINHO, contra o DISTRITO FEDERAL, para determinar ao ente público a imediata TRANSFERÊNCIA DA AUTORA DO LEITO DE ENFERMARIA QUE OCUPA NO HOSPITAL SANTA LUZIA PARA LEITO DE ENFERMARIA NA REDE PÚBLICA, conveniado do SUS ou mantida no Hospital Santa Luzia as custas do Distrito Federal. Autos relatados na decisão, ID 197441556, que determinou a emenda da inicial para sanar o vício quanto à cumulação indevida do pedido de ressarcimento de despesas. A parte autora apresentou emenda com supressão do pedido de ressarcimento relativo à internação na UTI, não obstante manteve o requerimento no tocante as despesas havidas “da internação no Hospital Privado até a efetiva transferência para o Hospital Público de acordo com os valores praticados o mercado”, ID 197628473. Decisão, ID 197790106, de 23/05/2024, recebeu a emenda tão somente em relação ao pedido de transferência da parte autora do Hospital Santa Luzia para Hospital da rede pública, ou conveniada ao SUS, para dar continuidade ao tratamento. A decisão de ID.206738588 indeferiu o processamento do pedido condenatório. Em petição de ID. 212866133, a representante comunica o óbito da parte autora e requer o prosseguimento do feito no que tange ao pleito condenatório. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não se pode considerar o prosseguimento do feito, uma vez que a petição inicial não foi acolhida no que diz respeito ao pedido condenatório, mas apenas quanto à obrigação de fazer relacionada à transferência da autora. A presente ação tinha como objeto, portanto, apenas a obrigação de fazer. Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.