Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706000-58.2023.8.07.0014.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
REU: MARTA ELIDE NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (UBEC), pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de MARTA ÉLIDE NOGUEIRA DOS SANTOS, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços educacionais não adimplidos. O valor original da dívida, referente às mensalidades de agosto a dezembro de 2018 do curso de Engenharia Civil, totalizava R$ 8.203,50, alcançando o montante de R$ 17.413,51 na data da propositura da ação (10/07/2023), já incluídos correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%. A petição inicial foi instruída com prova escrita. Assim, foi proferida decisão pelo presente Juízo recebendo a inicial e deferindo a expedição do Mandado Monitório, nos termos do art. 701 do CPC, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa em caso de pronto pagamento. Foram empreendidas várias tentativas de diligência para citação da parte ré, porém todas resultaram infrutíferas. Em face da dificuldade de localização, a Autora requereu a citação por edital. A citação editalícia foi deferida. Não havendo manifestação da Requerida, a Curadoria Especial (Defensoria Pública) foi nomeada, apresentando EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. A Autora (Embargada) apresentou resposta aos embargos (réplica), requerendo o julgamento de improcedência dos embargos, o prosseguimento do feito e a condenação da Embargante ao pagamento do débito. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse em provas adicionais, dada a suficiência da prova documental já presente nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda monitória reside na comprovação, pelo credor, da existência de prova escrita de dívida, sem eficácia de título executivo, apta a amparar o crédito exigido. A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (UBEC), na qualidade de mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA- UCB, apresentou conjunto probatório que atende plenamente ao disposto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova escrita foi materializada por meio dos seguintes documentos: o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (ID 164812539), o HISTÓRICO ESCOLAR (ID 164812540), o EXTRATO DE LANÇAMENTOS (ID 164812541), e a PLANILHA DE CÁLCULO (ID 164816949). O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes, com a devida qualificação da devedora MARTA ÉLIDE NOGUEIRA DOS SANTOS, a estipulação do curso (Engenharia Civil) e o valor da mensalidade (R$ 1.640,70). Este documento é a base para a cobrança, confirmando a anuência da devedora aos termos e condições da prestação de serviços. Ademais, o HISTÓRICO ESCOLAR e o EXTRATO DE LANÇAMENTOS demonstram inequivocamente que a devedora estava matriculada no semestre 2018/2, sendo credora de cinco mensalidades vencidas de agosto a dezembro de 2018. É fundamental salientar que a dívida decorre da cláusula 25ª do contrato de prestação de serviços, que é explícita ao dispor que o não comparecimento do contratante aos atos educacionais não o exime do pagamento das mensalidades até a data da formalização do cancelamento, trancamento ou transferência, dada a efetiva disponibilidade do serviço. Ao constatar-se que a devedora simplesmente abandonou o curso, passando à condição de "Desistente", sem cumprir as formalidades contratuais para o desligamento, a dívida se mantém hígida, conforme a legislação civil e a autonomia da vontade das partes manifestada no ajuste contratual. Quanto aos valores cobrados, a PLANILHA DE CÁLCULO, atualizada até 23/06/2023, evidencia que a cobrança total de R$ 17.413,51 compreende o valor original de R$ 8.203,50, acrescido de correção monetária (INPC), juros de 1% ao mês e multa de 2%. Os Embargos Monitórios apresentados pela Curadoria Especial, em função da citação editalícia, foram fundados na genérica tese da negativa geral. Embora tal modalidade de defesa seja permitida ao curador especial, conforme o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a jurisprudência e o próprio sistema processual exigem que, diante de prova escrita, o devedor demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. A mera negativa geral, destituída de qualquer elemento probatório que infirme a relação contratual, o débito e a inadimplência, não é suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada pelo credor. Portanto, demonstrado o direito do Autor com a prova escrita sem eficácia de título executivo e não tendo o Embargante produzido prova de quitação ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC), a procedência da Ação Monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído o título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, pelo valor de origem somado de R$ 8.203,50, atualizado pelo INPC, acrescido de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula 18ª do contrato de ID 164812539, tudo a contar do vencimento de cada mensalidade inadimplida. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensada a intimação pessoal da parte revel (art. 346 do Código de Processo Civil). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.