Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708850-09.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO
EXECUTADO: VIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Sentença DÉLIO SEBASTIÃO DAMASCENO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VIAN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por 1 (uma) cártula de cheque (ID 158231785). Depois da citação da parte executada, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seu patrimônio, sem que fossem localizados bens suficientes para a satisfação da obrigação. Diante disso, a execução foi extinta, em 19/6/2024, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Em face da extinção, o processo foi remetido ao arquivo, lá permanecendo até que a parte exequente requereu a retomada a execução, quando foi concitada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 253796983). Na oportunidade o exequente novamente pugnou pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que, após a sentença, não transcorreu o prazo a que se refere a súmula 503 do STJ, não havendo falar em prescrição. É o relatório. Decido. Diante do insucesso das diligências para localização de bens da executada, o processo foi extinto em 19/6/2024, mediante a sentença de ID 200947090. Nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", o que, na hipótese, ocorreu em 12/6/2023 (ID 161703214). Ademais, de acordo com o § 4º-A do mesmo dispositivo legal, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição, por uma única vez. Na hipótese, em 2/10/2023, ID 174387338, foram constritos ativos financeiros da parte executada (R$ 4.943,05), sem que fosse apresentada impugnação, o que deu ensejo à interrupção do prazo da prescrição. No caso, a execução está amparada por cheque (ID 158231785), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da parte exequente a respeito da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor, e, ainda, tendo em conta que o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido em 2/10/2023 (por uma única vez), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020 (Acórdão 2039701, 0707790-26.2022.8.07.0010, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.) Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorreu da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)