Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709024-65.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA
EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, CARLOS EDUARDO GELIO CARONE, CELIMAR BARROS DE MENESES JUNIOR, CAIO BARREIROS BARBIERI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 131371424 (confirmada pelo acórdão de ID. 152919512), conforme petição de ID. 196042903 e guia de depósito de ID. 196042916, no valor de R$ 17.610,04 (dezessete mil, seiscentos e dez reais e quatro centavos), importância que já foi transferida para a parte autora, conforme comprovante de ID 198571675, o qual concordou com o respectivo valor, impondo-se a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que os honorários advocatícios foram pagos com a referida quantia. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito