Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706632-32.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: I. A. T. M. REPRESENTANTE LEGAL: ALTINO TRIGO MATTOS JUNIOR
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual as partes se manifestaram acerca dos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, anexos ao Id. 256289961 Da Apreciação das Manifestações e da Homologação dos Cálculos 1. A Exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (petição Id. 253469321). O montante dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico foi apurado em R$ 17.234,18. 2. A Executada manifestou discordância (petição Id. 258708645), requerendo a aplicação de juros legais diversos da taxa de 1% (um por cento) utilizada pela Contadoria. 3. A irresignação da Executada (Id. 258708645) versa sobre critério de atualização do débito que já foi previamente fixado por este Juízo na Decisão de Id. 246241278. Naquela ocasião, restou determinado que os juros de mora seriam aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado do acórdão (3 de dezembro de 2024). Conforme já decidido (ID 255815767), rejeito o pedido de alteração dos critérios de cálculo em razão da preclusão da matéria. 4. Destarte, acolho e HOMOLOGO os Cálculos da Contadoria Judicial (anexos ao Id. 256289961), uma vez que realizados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos por este Juízo. II. Da Apuração do Débito e do Pagamento Remanescente 1. O débito total final homologado pela Contadoria (é composto por: Honorários sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico (anualidade do tratamento): R$ 17.234,18 (Id. 256289963). Débito remanescente de Danos Morais e Honorários sobre esse montante: R$ 43,58 (Id. 256289962). TOTAL GERAL DO DÉBITO HOMOLOGADO: R$ 17.277,76. 2. A Executada procedeu a depósitos judiciais parciais/em garantia (Ids 208847984 e 225606359), totalizando R$ 4.747,06 incontroverso e R$ 14.504,70 controverso). 3. O valor incontroverso (R$ 43,58 (Id. 256289962). 4. O valor depositado em garantia da parcela controversa (honorários sobre a obrigação de fazer), no importe de R$ 17.234,18), acrescido do pequeno saldo remanescente de danos morais (R$ 43,58). 5. Cálculo da Diferença Remanescente (Débito Líquido): Total do Débito Homologado (R$ 17.277,76) menos o valor depositado nos autos (R$14.504,70 id 225606359) = R$ 2.773,06 (Valor remanescente do débito. Ante o exposto: 1. Rejeito a manifestação da Executada (Id. 258708645), por versar sobre critério de atualização já fixado e precluso. 2. Homologo os Cálculos da Contadoria Judicial (anexos ao Id. 256289961), para fixar o montante do débito total em R$ 17.277,76 (dezessete mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizado até 10/11/2025. 3. Autorizo o levantamento/transferência do valor depositado em garantia (Id. 225606359, R$ 14.504,70), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da Patrona da Exequente, a fim de amortizar o débito homologado. Expeça-se o alvará eletrônico/ofício de transferência. 4. Intime-se a Executada (BRADESCO SAUDE S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento do valor remanescente apurado de R$ 2.773,06 (dois mil setecentos e setenta e três reais e seis centavos), o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data do cálculo até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do remanescente, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, prossiga-se com as buscas de bens via sistema Sisbajud. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de dezembro de 2025 11:18:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito