Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, em que a parte autora apresentou plano de pagamento atualizado, documentação financeira complementar e manifestação posterior aos documentos juntados pelas instituições financeiras rés. Verifica-se que já foi realizada audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, conforme ata de ID 209901110. Consta, ainda, dos autos, a juntada de contratos, planilhas, histórico de empréstimos e documentos financeiros pelas instituições rés, bem como manifestação técnica da parte autora acerca de sua capacidade de pagamento e preservação do mínimo existencial. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de adequada instrução quanto à efetiva situação de superendividamento, reputo necessária a especificação das provas pretendidas pelas partes. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Advirto que o simples protesto genérico por produção de provas não será admitido. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, em que a parte autora apresentou plano de pagamento atualizado, documentação financeira complementar e manifestação posterior aos documentos juntados pelas instituições financeiras rés. Verifica-se que já foi realizada audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, conforme ata de ID 209901110. Consta, ainda, dos autos, a juntada de contratos, planilhas, histórico de empréstimos e documentos financeiros pelas instituições rés, bem como manifestação técnica da parte autora acerca de sua capacidade de pagamento e preservação do mínimo existencial. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de adequada instrução quanto à efetiva situação de superendividamento, reputo necessária a especificação das provas pretendidas pelas partes. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Advirto que o simples protesto genérico por produção de provas não será admitido. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta
21/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 10:43
Outras Decisões
20/05/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as demais partes sobre a petição e documentos anexos ID252792431 no prazo de quinze (15) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 14:59
Outras Decisões
09/01/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Considerando o tempo já consignado à autora na decisão de ID 230704389, aguardem-se os autos por mais 15 dias, sob pena de extinção por abandono, a manifestação esperada da demandante. Decorrido o prazo acima sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
16/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 13:43
Mero expediente
15/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 14:59
Recebimento
31/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 17:38
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Despacho de ID 218868646. Somente os réus BANCO AGIBANK S.A e BANCO BMG S.A se manifestaram acerca da decisão supramencionada. Assim, intimo a autora e o réu BANCO PAN S.A para que atendam o referido comando, no prazo de 15 dias, a autora sob pena de preclusão/extinção e o réu sob pena de fixação de multa. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Despacho de ID 218868646. Somente os réus BANCO AGIBANK S.A e BANCO BMG S.A se manifestaram acerca da decisão supramencionada. Assim, intimo a autora e o réu BANCO PAN S.A para que atendam o referido comando, no prazo de 15 dias, a autora sob pena de preclusão/extinção e o réu sob pena de fixação de multa. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 19:05
Mero expediente
27/03/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 21:55
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:54
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:34
Publicação
29/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Tendo em vista não ter havido composição, instauro o processo por superendividamento. Às partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) réus - comprovem o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultando-se a atualização somente pela média do INPC no último ano ou nos últimos cinco anos. 2) autora - informe se há credores a incluir e indique o valor máximo mensal que poderá dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de 5 anos, apresentando via do contracheque atualizado e extrato da conta bancária. Tal intimação visa constatar se a autora possui condições de realizar o pagamento, ao menos, do mínimo garantido ao réu (CDC, Art. 104-B, § 4º). Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:19
Mero expediente
26/11/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 12:00
Petição (Replica)
22/10/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, cumprindo o despacho ID 213172105, considerando a realização da audiência de conciliação no dia 04/09/2024 com a previsão do prazo de 15 (quinze) para contestar a partir da data da audiência, certifico que foram apresentadas as contestações tempestivas descritas abaixo: 1- BANCO BMG S/A, em 10/07/2024 no ID 203661819; 2- BANCO PAN S.A, em 27/08/2024 no ID 208969072 e 3- BANCO AGIBANK S.A, em 28/08/2024 no ID 209067633. Faço vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Gama, 4 de outubro de 2024 14:58:47. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 15:49
Mero expediente
02/10/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 22:23
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 22:22
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:32
Publicação
04/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte RÉ BANCO AGIBANK intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com relação ao Dr. KLAUS GIACOBBO RIFFEL que juntou a procuração de ID 209214995, tendo em vista que não localizei procuração para o referido advogado. Gama, 2 de setembro de 2024 14:18:29. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:53
Petição (Contestação)
28/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 01:51
Publicação
19/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2024 13:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Quarta-feira, 17 de Julho de 2024. MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 13:18:56.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 13:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:56
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:14
Petição (Contestação)
10/07/2024, 15:51
Publicação
24/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a parte da tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONSIGNADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. TEMA 1085. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3. Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística. Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO também o pedido de abstenção de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo, sobretudo porque constitui exercício regular de direito do credor tal situação para o caso de inadimplemento da devedora. Ademais, a Lei da Repactuação possui previsão para tanto somente a partir do plano de pagamento (CDC, art. 104-A, § 4º, III), momento ainda não alcançado, o que avança sobre a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante. Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento. Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC. Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC. Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 10:17
Antecipação de tutela
19/06/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:39
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:53
Petição (Petição inicial)
12/06/2024, 16:52
Publicação
22/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706303-68.2024.8.07.0004.
AUTOR: MERCIA SOARES LEITE
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Emende-se a inicial para: 1) retirar o pedido "g" já que incompatível com a repactuação pedidos revisionais, sendo certo que a Lei da Repactuação já garante aos credores condições mínimas de recebimento do crédito as quais não vinculadas às regras ordinárias de revisão contratual. 2) ajustar o valor da causa ao somatório de todos os contratos envolvidos; 3) trazer expresso no pedido "b.i" em reais o valor correspondente à limitação pretendida. Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E