Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0710394-45.2022.8.07.0014 EMBARGANTE(S) ELIETE LEITE FERREIRA FROTA EMBARGADO(S) UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1861477 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1, Os Embargos de Declaração requerem a identificação de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (conforme o art. 1.022 do CPC), os quais não foram constatados neste caso. 2. Iniciada pela embargante, a ação busca compensação pelos danos ao seu veículo, colidido por um ônibus da embargada. O acórdão que gerou os embargos reconheceu responsabilidade compartilhada, determinando o pagamento de R$5.553,10 pela embargada, devidamente ajustados. 3. A sentença proferida no primeiro grau foi alvo de Recurso Inominado e o acórdão rejeitou o pedido inicial de que a embargada arcasse com parcelas do seguro da embargante, considerando-o uma obrigação anterior assumida por esta última para proteger seu patrimônio. 4. A embargante, em Embargos de Declaração já rejeitados, alegou que a quantia não reflete 50% do custo de reparação do veículo, pois parte foi coberta pela seguradora após o sinistro do acidente. 5. Os Embargos anteriores foram rejeitados sob o argumento de que buscavam transferir à embargada os valores já pagos pela seguradora devido ao acidente, o que representava uma modificação no mérito julgado, o que não se enquadra na função dos Embargos de Declaração. 6. Novamente, o embargante traz nos atuais Embargos Declaratórios o argumento de que o que requer é a divisão igualitária do prejuízo suportado pela embargante. 7. Esclareço que valor do prejuízo considerado no acórdão e nos embargos ora embargados foi de R$ 11.106,20, vez que o restante do valor requerido pela embargada foi pago pela seguradora, pessoa estranha ao feito. 8. Assim, os embargos não são justificados, pois não atendem aos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC. 9. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10. Decisão proferida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.