Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/05/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2026, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2026, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de Id. 274341991, conforme dicção do art. 76 do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”. Ocorre que, a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão n.1097034, 07106370720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimem-se pessoalmente as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré(s) continuará a representar a(s) mandante(s), para evitar qualquer prejuízo (art. 112, § 1º CPC). Decorrido este prazo, exclua-se o patrono da parte ré do presente feito. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 273785667 nos seus ulteriores termos. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2026 18:39:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 20:38
Outras Decisões
11/05/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:59
Publicação
01/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens. Por outro lado, defiro a inclusão de restrição nos nomes dos executados por meio do sistema SERASAJUD. Defiro, ainda, a realização de consulta ao sistema SNIPER, conforme requerido. Após, INTIME-SE a parte exequente dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de abril de 2026 21:44:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2026, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2026, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de Id. 274341991, conforme dicção do art. 76 do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”. Ocorre que, a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão n.1097034, 07106370720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimem-se pessoalmente as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré(s) continuará a representar a(s) mandante(s), para evitar qualquer prejuízo (art. 112, § 1º CPC). Decorrido este prazo, exclua-se o patrono da parte ré do presente feito. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 273785667 nos seus ulteriores termos. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2026 18:39:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 20:38
Outras Decisões
11/05/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:59
Publicação
01/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens. Por outro lado, defiro a inclusão de restrição nos nomes dos executados por meio do sistema SERASAJUD. Defiro, ainda, a realização de consulta ao sistema SNIPER, conforme requerido. Após, INTIME-SE a parte exequente dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de abril de 2026 21:44:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 18:23
Outras Decisões
28/04/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:41
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado (Id. 270127564), no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2026 12:13:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 21:04
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:57
Documento (Certidão)
24/03/2026, 18:10
Documento
24/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:29
Publicação
19/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:19
Documento (Ofício)
17/03/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
17/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:57
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:59
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID. 261860658). A executada alega, em síntese, que os valores penhorados via Sisbajud (Id. 260986170) seriam destinados ao pagamento da folha salarial de seus colaboradores. Aduz ainda que tais valores integram as despesas operacionais e administrativas da empresa, sendo indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais regulares, de modo que o bloqueio inviabilizaria o seu funcionamento. A parte exequente se manifestou (Id. 262950133). É o breve relatório. Decido. É importante destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC busca proteger a dignidade da pessoa humana e se refere a caderneta de poupança como pequena reserva financeira que visa a proteger a subsistência e o mínimo existencial da pessoa física e não da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem como finalidade assegurar o mínimo existencial ao devedor pessoa física, o que não se estende à pessoa jurídica. Hipótese em que, ocorrido bloqueio na conta de pessoa jurídica e ausente alegação de comprometimento na manutenção da atividade comercial ou do pagamento de folha de salário, deve ser mantida a penhora. (TJ-DF 07405462120228070000 1665008, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). No caso dos autos, não obstante a alegação da parte executada de que a quantia constrita se trata de verba destinada à manutenção da atividade empresarial, notadamente ao pagamento da folha salarial de seus colaboradores, observa-se que não há qualquer documento ou extratos bancários juntados à impugnação que demonstrem a impenhorabilidade. A penhora ora executada é medida excepcional, prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. Pelo exposto, indefiro a impugnação. Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo (R$ 3.004,72, Id. 260986170). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2026 21:09:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 12:20
Outras Decisões
27/01/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DESPACHO Abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id. 261860658, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2026 18:09:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2026, 00:00
Recebimento
15/01/2026, 20:06
Mero expediente
15/01/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA CERTIDÃO De ordem: 1 -
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada — MICHELLE NAVES CINTRA — acerca da efetivação da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (penhora "on-line"), no valor de R$ 3.004,72, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de preclusão. 2 - Intime-se a parte exequente — BRB BANCO DE BRASILIA SA — para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa realizada via RENAJUD e SNIPER, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente)
29/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:22
Publicação
07/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 375.424,27.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora das quotas sociais das empresas indicadas, em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida. Embora a penhora de quotas sociais seja admitida como meio de constrição patrimonial, sua efetividade prática é, via de regra, bastante limitada, especialmente na ausência de demonstração de que tal medida possa resultar em benefício concreto à satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, considerando o elevado índice de ineficácia da medida requerida, bem como a ausência de demonstração concreta de que a penhora das quotas sociais resultaria em benefício para a execução, indefiro o pedido formulado. Com relação ao pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da presente execução, nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução deve ser promovida contra o devedor identificado no título executivo. No caso, a simples outorga de consentimento conjugal para a prestação de aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil, não confere ao cônjuge anuente a condição de avalista. Tal ato representa apenas autorização para que o outro consorte pratique o aval, sem gerar qualquer obrigação solidária direta ao cônjuge que concedeu a anuência. Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução. Indefiro o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que essa ferramenta, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se a consolidar medidas de indisponibilidade já decretadas por autoridades competentes, não sendo apropriada para a localização de bens ou efetivação de penhora no âmbito de processo cível. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DESVIRTUAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2. Não há previsão legal de decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa, no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens, sendo que não há sequer interesse processual para o recorrente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução judicial, de cunho satisfativo. 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07318952920248070000 1931191, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024). No presente caso, o uso da CNIB não se mostra adequado nem eficaz para alcançar a satisfação do crédito executado. Por outro lado, defiro as pesquisas de bens via RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias). Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Caso infrutíferas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de novembro de 2025 16:14:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 22:35
Deferimento em Parte
04/11/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para apreciação da petição de id. 253582039. Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de outubro de 2025 12:01:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 19:27
Mero expediente
20/10/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 05:49
Desarquivamento
16/10/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:48
Provisório
27/06/2024, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 20:24
Publicação
24/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora do pró-labore que aufere a 2ª executada de empresa identificada na pesquisa INFOJUD, pois impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e conforme a jurisprudência abaixo, a qual este juízo coaduna. “1. O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora. 2. A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta. Tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.” Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019. Dessa forma,
trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:38:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:42
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:34
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:45
Documento
14/05/2024, 18:45
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:44
Documento
14/05/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:54
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:53
Documento (Certidão)
10/04/2024, 17:41
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:12
Publicação
15/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, uma vez que a impugnante não conseguiu comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada. Argumentar que os valores constritos são verbas alimentares da Executada não basta. A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que vem entendendo ser razoável a jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833 do CPC. Não há qualquer documento ou extratos bancários juntados à impugnação que demonstrem a impenhorabilidade. A penhora ora executada é medida excepcional, prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. Pelo exposto, indefiro a impugnação. Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Defiro a pesquisa INFOJUD no nome dos executados, em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Do resultado, intime-se o exequente para requerer o que enteder de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 11:36:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:58
Indeferimento
12/03/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:44
Documento (Certidão)
23/02/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:59
Publicação
16/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712433-60.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M N CINTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL, MICHELLE NAVES CINTRA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) MICHELLE NAVES CINTRA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 338,95, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Fica intimada(o) BANCO DE BRASÍLIA SA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:25
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:55
Recebimento
15/01/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 21:59
Outras Decisões
15/01/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:55
Documento (Certidão)
27/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 04:42
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:51
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 02:21
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))