Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2024, 12:53
Remessa
23/12/2024, 07:10
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 09:17
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:16
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Publicação
29/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A.
REU: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A.
REU: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 17:40
Recebimento
25/11/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO E PRODUTO. DISPOSITIVO ANTICONCEPTIVO ESSURE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FABRICANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PERITO NOMEADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. 1. Aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, notadamente na hipótese em que a parte autora caracteriza-se como destinatária final, enquanto as rés como fornecedoras do produto, ex vi dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Na ação judicial com causa de pedir fundada na responsabilidade na falha no produto/serviço, a fabricante do dispositivo anticonceptivo é parte legítima para responder aos termos da demanda, consoante previsto no art. 18 do CDC. 3. A indicação dos fundamentos de fato e de direito das razões de reforma e a impugnação dos pontos da sentença objeto do inconformismo atende ao requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A prova pericial regularmente produzida deve ser considerada hígida, notadamente quando não há prova de eventual parcialidade do perito nomeado pelo juízo, o que afasta o pleito de retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica. 5. Na demanda que possui causa de pedir com fundamento em erro médico de natureza ginecológica e vício de produto exige a realização de prova pericial, uma vez que possui natureza técnica, conhecimentos que o magistrado não detém, por isso, a sua necessidade, na forma do art. 464, §1º, I, do CPC, não se destinando a prova testemunhal para a alcance do citado mister. 6. Negou-se provimento ao recurso.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO E PRODUTO. DISPOSITIVO ANTICONCEPTIVO ESSURE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FABRICANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PERITO NOMEADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. 1. Aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, notadamente na hipótese em que a parte autora caracteriza-se como destinatária final, enquanto as rés como fornecedoras do produto, ex vi dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Na ação judicial com causa de pedir fundada na responsabilidade na falha no produto/serviço, a fabricante do dispositivo anticonceptivo é parte legítima para responder aos termos da demanda, consoante previsto no art. 18 do CDC. 3. A indicação dos fundamentos de fato e de direito das razões de reforma e a impugnação dos pontos da sentença objeto do inconformismo atende ao requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A prova pericial regularmente produzida deve ser considerada hígida, notadamente quando não há prova de eventual parcialidade do perito nomeado pelo juízo, o que afasta o pleito de retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica. 5. Na demanda que possui causa de pedir com fundamento em erro médico de natureza ginecológica e vício de produto exige a realização de prova pericial, uma vez que possui natureza técnica, conhecimentos que o magistrado não detém, por isso, a sua necessidade, na forma do art. 464, §1º, I, do CPC, não se destinando a prova testemunhal para a alcance do citado mister. 6. Negou-se provimento ao recurso.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0027976-90.2012.8.07.0001
0709402-42.2021.8.07.0007
0703933-11.2023.8.07.0018
0717558-35.2024.8.07.0000
0725522-79.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0721012-88.2022.8.07.0001
0710661-27.2020.8.07.0001
0718996-35.2020.8.07.0001
0702293-94.2018.8.07.0002
0706458-23.2024.8.07.0020
0708478-44.2024.8.07.0001
0727170-28.2023.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0703770-94.2024.8.07.0018- Dra. Neyanne Araújo- OAB/DF 36.594
0713775-09.2023.8.07.0020- Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega- OAB/DF 29.237
0702176-33.2023.8.07.0001- Dra. Juliana Gomes da Silva- OAB/DF 70.274
0739097-25.2022.8.07.0001- Dr. Lyandro Rithely Mendes Ferreira- OAB/GO 70.971
0727909-67.2024.8.07.0000- Dr. Mário Amaral da Silva Neto- OAB/DF 36.085
0703752-74.2022.8.07.0008
0700681-10.2017.8.07.0018
0720876-57.2023.8.07.0001
0717484-78.2024.8.07.0000
0722262-91.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0727898-38.2024.8.07.0000
0729566-44.2024.8.07.0000
O Douto advogado Dr. Davi Vieira Coêlho Albuquerque, OAB/DF 40.162, do processo 0729566-44.2024.8.07.0000 (nº de pauta 27), insistiu em sustentar oralmente, após a proclamação do resultado dos processos julgados em bloco. Oportunidade em que foi esclarecido que, agravo em decisão que rejeita ou acolhe exceção de pré-executividade não admite sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitem interpretação extensiva.
A decisão que julga antecipadamente parte do mérito (inciso I, alínea b, do art. 110, do Regimento Interno) diz respeito ao processo de conhecimento, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.
RETIRADOS DA SESSÃO
0701819-98.2020.8.07.0020
0723452-89.2024.8.07.0000
0729159-38.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
0749233-47.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 16 de Outubro de 2024 às 16h24min. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
APELANTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
APELADO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Certifico e dou fé que a 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial (16/10/2024) será realizada na Sala de Sessão situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL ALTERAÇÃO DE SALA DE SESSÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). FABRICIO FONTOURA BEZERRA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
APELANTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
APELADO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Certifico e dou fé que a 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial (16/10/2024) será realizada na Sala de Sessão situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL ALTERAÇÃO DE SALA DE SESSÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). FABRICIO FONTOURA BEZERRA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
APELANTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
APELADO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o(a) recorrente(a) para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões. Após, voltem conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
24/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 11:03
Documento (Certidão)
15/07/2024, 11:00
Petição (Contra-razões)
13/07/2024, 09:11
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 18:42
Publicação
24/06/2024, 02:41
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A.
REU: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0710661-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 16:16
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:59
Petição (Apelação)
14/06/2024, 17:27
Publicação
22/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A.
REU: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por KELLI PATRICIA DA LUZ em face da sentença de ID191729750, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A embargante alega omissão quanto à prova documental produzida e quanto ao pedido de indenização por danos materiais, além de obscuridade em relação à fundamentação jurídicas. As rés manifestaram-se em contraditório, conforme IDs 194344853 e 194393824. Decido. Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios. Quanto ao primeiro ponto suscitado pela embargante, destaco que a prova documental foi devidamente analisada e ponderada quando da prolação da sentença, a qual concluiu que, à vista da documentação médica reunida pela autora e da prova técnica, não foi demonstrada suficientemente a existência de nexo de causalidade entre a implantação do Essure e os sintomas apresentados. Em relação ao pedido de danos materiais, este também foi expressamente apreciado, de modo que também não há que se falar em omissão quanto ao ponto. Vejamos: Por essas razões, concluo que não restou comprovado nem o nexo de causalidade entre os sintomas supostamente apresentados pela parte autora e a implantação do dispositivo contraceptivo denominado Essure, nem que tais sintomas suplantam os riscos que razoavelmente se esperam do produto (art. 12, §1º, inciso II, do CDC). Não configurado um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, incabível o acolhimento das pretensões autorais, seja quanto aos danos materiais, seja quanto aos danos extrapatrimoniais. (Sentença de ID 191729750). Também não vislumbro qualquer obscuridade na sentença prolatada, que está suficientemente clara e fundamentada, sendo de fácil compreensão as razões de decidir. Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 20:07
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 18:43
Petição (Impugnação aos embargos)
23/04/2024, 15:43
Publicação
16/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A.
REU: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 19:08
Publicação
04/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A.
REU: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum promovida por KELLI PATRÍCIA DA LUZ em face de BAYER S.A. e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que se submeteu, no ano de 2012, ao procedimento de inserção do dispositivo Essure, método contraceptivo de “esterilização por histeroscopia” produzido pela empresa farmacêutica Bayer S.A., primeira ré, e importado, distribuído e comercializado no Brasil pela COMMED – Comercial de Produtos Hospitalares LTDA, segunda ré. Relata que, alguns anos após a inserção do dispositivo Essure, em dezembro de 2018, passou a apresentar problemas de saúde, como fortes cólicas em baixo ventre, mastalgia, distensão, edemas, além de aumento intenso do fluxo menstrual, dores fortes de cabeça, dores e inchaço nas pernas, formigamento, tremores, dores na região pélvica, na lombar e nas articulações, sangramentos, queda de cabelo, quadros recorrentes de infecção urinária, dentre outros sintomas. Sublinha que, ainda, correu concreto risco de óbito, eis que o método contraceptivo poderia, a qualquer momento, perfurar o seu órgão reprodutor. Relata que, além do intenso sofrimento físico, o implante do dispositivo Essure lhe trouxe sofrimento psicológico, razão pela qual, em outubro de 2019, submeteu-se à intervenção cirúrgica para a retirada do dispositivo. Afirma que, já aprovado por agências de saúde internacionais, o método contraceptivo teve seu registro concedido no Brasil, pela ANVISA, em 2009. Mais tarde, em 2017, face os diversos alertas de risco do dispositivo Essure, a ANVISA determinou a suspensão da importação, distribuição e comercialização do produto, bem como o recolhimento das unidades distribuídas ao mercado. Acrescenta que, em 24 de setembro de 2018, o registro do Essure foi definitivamente cancelado pela agência reguladora. Tece arrazoado jurídico, enfatizando a responsabilidade objetiva do fornecedor e o seu dever de indenizar por danos morais e materiais. Afora isso, aponta a sua fragilidade e vulnerabilidade enquanto consumidora e requer a inversão do ônus da prova. Ao final, pede: a) A concessão da gratuidade da justiça; b) A condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos materiais emergentes, no importe de R$ 4.236,25; c) A condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 500.000,00. Anexa documentos à inicial, dentre os quais reportagem jornalística sobre o implante Essure (ID 60965683), Nota Técnica da ANVISA (ID 60965685), Resolução da ANVISA que suspendeu a utilização do produto (ID 60965687) e Ata de Conferência Médica prévia à cirurgia de colocação do implante (ID 63845493, fl. 2). A representação processual da parte autora está regular (ID 60965679). Concedida a gratuidade da justiça (ID 65789943). A ré BAYER S.A. apresentou contestação (ID 74932955), em que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, pelo fato de que não a peça não foi instruída com históricos médicos completos sobre o procedimento de colocação do dispositivo intratubário e a cirurgia de retirada do implante; a sua ilegitimidade passiva, porque não colocou o produto no mercado, isto é, não foi a responsável pelo registro, importação e comercialização do Essure no Brasil à época da inserção do dispositivo na autora, mas sim a ré COMMED. Alega que os danos que a requerente diz ter sofrido são oriundos de erro médico consistente no repasse de informações equivocadas sobre o método contraceptivo, de modo que o polo passivo deveria ser ocupado pelo Hospital Materno Infantil do Distrito Federal – HMIB. No mérito, argumenta que muitos dos sintomas descritos pela autora não guardam relação com o dispositivo e que os efeitos adversos relacionados ao produto são descritos em seu manual de instruções de uso, de sorte que deveriam ser informados pelo médico à paciente. Afirma que a segurança e a eficácia do Essure são cientificamente comprovadas e que o método apresenta menor incidência de efeitos colaterais que a laqueadura cirúrgica. Argumenta que a suspensão da importação, distribuição e comercialização do Essure, determinada pela ANVISA em 2017, foi temporária e relacionada não a suposto risco do produto, mas sim a uma irregularidade documental motivada pela ré COMMED. Acrescenta que, ainda em 2017, quando a COMMED encaminhou à ANVISA a documentação solicitada, a suspensão de comercialização foi revogada. Sustenta que, ao revés do que alega a parte autora, o cancelamento do registro sanitário do Essure se deu a pedido da própria fabricante, por razões comerciais, e não por decisão da ANVISA. Sustenta a inexistência de nexo causal entre os sintomas alegados pela autora e a utilização do Essure, sublinhando que não foi juntado nenhum registro de consulta médica em que esses sintomas tenham sido relatados. Defende a ausência de defeito do produto, porque o certificado de análise do lote do dispositivo implantado na autora atesta a inexistência de desconformidades, e porque as reações adversas apresentadas pela autora, se consideradas relacionadas ao implante, devem ser tidas como riscos razoavelmente esperados da técnica. Argumenta que os danos materiais não foram comprovados, porque a parte autora apresentou ficha do Hospital São Francisco contendo valores referentes a diversos serviços hospitalares, mas desassociada de qualquer comprovante do pagamento de tal quantia. Ressalta que, em atendimento à determinação de emenda à inicial, a autora informou que tais despesas foram pagas pelo plano de saúde, pelo qual paga R$ 76,00 mensais. Aduz, assim, que o pedido de indenização por danos materiais é desprovido de suporte fático-probatório, inclusive porque não foram apresentadas notas fiscais relacionadas ao suposto gasto com medicamentos. Pede o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos e, pelo princípio da eventualidade, o afastamento da solidariedade, com a atribuição da parcela de culpa reconhecida em relação a cada ré, e a minoração do importe pleiteado a título de indenização por danos morais. Citada (ID 80705880), a ré Comercial COMMED Produtos Hospitalares LTDA ofertou contestação (ID 82839172), alegando que a comercialização do Essure era autorizada pela ANVISA, que suspendeu a sua utilização apenas temporariamente, por questões burocráticas. Defende não haver prova do evento danoso e o escorreito cumprimento do dever de informação por parte da fabricante, diante do manual de instrução de uso que acompanha o produto. Também sustenta a inexistência de nexo causal entre o implante do Essure e os danos alegadamente suportados. Ambas as rés pleitearam a expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Brasília para o fim de obter o prontuário médico completo da autora. A representação processual da parte ré está regular (IDs 94737044, 94738895 e 82839176). Manifesta-se a parte autora em réplica (ID 85155438), requestando a rejeição das preliminares e reiterando os fatos e fundamentos expostos na inicial. Expõe que, caso fosse informada de todos os riscos envolvidos com a implantação do Essure, não teria optado por esse método contraceptivo. Traz novos documentos, consistentes em relatórios médicos e Ultrassonografia Pélvica Endovaginal (IDs 85155439, 85155440 e 85155444). As rés COMMED e BAYER foram intimadas a se manifestarem acerca dos documentos acostados à réplica, o que fizeram nos IDs 86021544 e 86227377, respectivamente. Ambas impugnaram os documentos, argumentando que os laudos médicos possuem caráter absolutamente genérico, tratando-se de mera reprodução de pareceres juntados em outros processos, movidos por outras mulheres, envolvendo o mesmo produto. Sobreveio resposta da autora às impugnações das requeridas (ID 87286909). Assevera a postulante que os laudos médicos apresentados são conclusivos, detalhados e elaborados a partir de sua anamnese e dos exames realizados. Novas manifestações das requeridas, no mesmo sentido das anteriores, nos IDs 88350373 e 89886361. Decisão de saneamento e de organização do processo proferida no ID 98637193, em que rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como fixadas as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento do mérito: a) se o produto oferecia ou não a segurança esperada, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC; e b) se, em face do relatório médico de ID85155439, a autora chegou a retirar o útero por causa do Essure. O ônus da prova da questão “a” foi imposto às rés, enquanto o da questão “b” foi imputado à autora. Na oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à ANVISA, solicitando o fornecimento de informações acerca do cancelamento do registro do dispositivo e da atribuição de “risco máximo” a ele. Ato seguinte, a ré BAYER S.A. apresentou pedido de ajustes da decisão saneadora (ID 99975370), o qual foi parcialmente deferido pela decisão de ID 106990165, que acrescentou duas questões de fato controvertidas: i) se a autora sofreu os sintomas alegados na inicial, após a colocação do Essure; e ii) se tais sintomas decorreram da colocação do dispositivo. O ônus da prova da primeira questão de fato foi atribuído à autora, ao passo que o da segunda foi atribuído a ambas as partes. Após, a parte autora apresentou prontuários médicos relativos à cirurgia de retirada do Essure (ID 101084756). Em contraditório, a requerida BAYER S.A. alega que os documentos apenas descrevem a cirurgia realizada, mas não explanam o motivo pelo qual a autora foi submetida ao referido procedimento, nem abordam a evolução do quadro clínico da requerente após aquela data. Com o fito de desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído, a parte autora apresentou o laudo médico pericial de ID 111427102, extraído dos autos de n° 0705343-12.2020.8.07.2018, e requereu a sua utilização, neste feito, como prova emprestada. Na decisão de ID 114923234, foi deferido de produção de prova pericial, atribuindo-se o dever de adiantamento dos honorários a ambas as partes, visto que a prova foi pleiteada por todas elas (ID 117774370). Outrossim, foi deferido o pedido das rés de expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB e ao Hospital São Francisco de Ceilândia, solicitando o encaminhamento de toda a documentação relacionada à autora. Vieram aos autos os prontuários médicos da autora mantidos em poder do Hospital São Francisco (IDs 124744287 e seguintes). Verificada a recalcitrância do Hospital Materno Infantil de Brasília quanto ao cumprimento da ordem de exibição da documentação médica da requerente, foi-lhe imposta multa, com fundamento no art. 380 do CPC. Com fundamento no mesmo dispositivo, determinou-se a colheita dos prontuários médicos por Oficial de Justiça (ID 146809819). Em seguida, os prontuários foram encaminhados a este Juízo pelo HMIB (ID 150964915). Com a documentação médica da requerente integralmente carreada aos autos, o processo prosseguiu com a apresentação de quesitos pelas partes e com a formulação de proposta de honorários periciais pelo expert designado (ID 154430373). A proposta foi homologada pela decisão de ID 157381729. O laudo pericial foi encartado nos autos sob o ID 164716119. Após, as rés COMMED e BAYER S.A. se manifestaram acerca do laudo, esta última com a apresentação de parecer produzido por assistente técnico (IDs 167114016 e 167216105, respectivamente). A autora, por seu turno, manifestou-se no ID 167280071, insurgindo-se em face do resultado do labor pericial e solicitando esclarecimentos do perito. Laudo complementar, contendo os esclarecimentos vindicados pela autora, juntado no ID 167731890. Finalmente, após a manifestação das partes sobre o laudo complementar (IDs 171689321, 171866186 e 100834163), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao julgamento. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas. Cinge-se a controvérsia à existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de acidente de consumo por fato do produto Essure, dispositivo contraceptivo implantado na autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente àquelas afetas à responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto (art. 12 e seguintes). É forçoso ponderar que, embora o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores independa da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. Conforme relatado, a parte autora lastreia os seus pedidos na alegação de que, após submeter-se à cirurgia de implante de produto contraceptivo fabricado e comercializado pelas rés BAYER e COMMED, respectivamente, experimentou uma série de consequências nocivas à sua saúde física e psicológica, todas causadas pelo dispositivo em questão, que reputa defeituoso. De início, cumpre consignar que a prova pericial produzida, que teve por objetivo a avaliação do estado de saúde atual da autora e da documentação médica acostada aos autos pelas partes e pelos hospitais em que a autora foi submetida aos procedimentos de inserção e retirada do implante, atestou não ter sido comprovado que os microdispositivos Essure inseridos na autora tenham acarretado reação adversa para além da esperada da esterilização por obstrução das trompas uterinas. Além disso, é enfático o perito no sentido de que é possível afirmar que não foi comprovado, por ocasião da perícia, o nexo de causalidade entre a inserção e permanência dos dispositivos com as queixas da autora. Também não foi comprovada a existência de falha na fabricação ou de algum defeito nos dispositivos implantados e, pelo contrário, a análise pericial constatou a eficácia do produto, visto que a requerente não engravidou durante o seu uso. Ainda com relação ao liame entre os sintomas da autora e a inserção do Essure, concluiu o perito que “a comprovação de que a presença dos dispositivos Essure não era a causa das dores descritas pela Autora foi o fato de ter declarado que suas dores pioraram após a retirada dos dispositivos, antes da realização da histerectomia”. Colheu-se o exame anatomopatológico do útero da autora, a partir do qual verificou-se a existência de “adenomiose em corpo uterino” e “cervicite crônica com metaplasia escamosa do epitélio glandular no colo uterino”. Sobre os resultados do exame, o auxiliar do Juízo consignou que se trata de “doenças que não possuem relação de causa e efeito com a inserção e permanência dos dispositivos Essure”. Da análise detida dos apontamentos e conclusões advindos da prova pericial, é forçoso concluir que o seu resultado destoa do relatório médico apresentado pela autora sob o ID 85155439. Neste laudo, que se afigura como a única documentação médica efetivamente indicativa de nexo causal entre as queixas da autora e o Essure, o profissional de saúde afirma já ter atendido a centenas de pacientes que aderiram ao Essure e que todas manifestaram sintomatologia semelhante, de modo que, por causa disso, pôde concluir que as queixas são decorrentes da implantação do dispositivo. Note-se, a partir do parecer do médico, que a sua conclusão quanto ao risco representado pelo Essure partiu de raciocínio indutivo quanto aos sintomas apresentados de forma semelhante por várias pacientes, e não propriamente de constatação científica quanto à má qualidade ou determinado defeito do produto. Ademais, como ver-se-á adiante, o profissional da saúde que atendeu a requerente e elaborou o relatório, já após a remoção do dispositivo, tem tecido constatações e prescrições médicas genéricas, de forma massiva, em processos semelhantes. Assim é que, à vista da documentação médica reunida pela autora e notadamente da prova técnica, é de se concluir que não foi demonstrada suficientemente a existência de nexo de causalidade entre a implantação do Essure e os sintomas apresentados. Cumpre ressaltar que ficou devidamente delineado nos autos o desejo da autora de engravidar novamente, conforme resposta ao quesito 52, alínea “g”, da ré BAYER S.A., visto que, mesmo objetivando realizar a remoção do útero por meio de histerectomia, buscou, em diferentes oportunidades, informações a respeito do procedimento de fertilização in vitro. Afora isso, o Manual de Instruções de Uso do Sistema Essure (ID 74932989) informa clara e adequadamente os riscos associados ao procedimento de colocação do produto e ao seu uso, prevendo, inclusive, o risco de o micro-dispositivo se deslocar para o exterior das trompas de Falópio, causando “dor/distúrbios menstruais ou outras reações adversas”. Apesar de o Manual ser esclarecedor quanto às possíveis reações adversas do método contraceptivo, a autora sustenta que essas informações não chegaram ao seu conhecimento, porque a bula do produto não lhe foi disponibilizada pelo ente público responsável pela realização do procedimento. Não obstante, a falha no dever de informação não pode ser atribuída à fabricante, tampouco à comerciante do dispositivo. No que concerne ao processo informacional que antecede a implantação do dispositivo, o auxiliar do Juízo atestou que a periciada foi previamente informada da existência de possíveis complicações no procedimento. Isso porque assistiu à conferência médica sobre o assunto e assinou “Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intratubário Essure”. Noutro vértice, discute-se se o cancelamento do registro do Sistema Essure junto à ANVISA decorreu ou não da constatação, pela agência reguladora, de riscos graves representados pelo método. Nessa seara, é elucidativo o ofício expedido pela ANVISA em resposta à solicitação de informações por este Juízo, constante do ID 111661671. Informa a ANVISA que, em face do surgimento maciço de alertas quanto às complicações geradas pelo Essure, e espelhando-se em autoridades regulatórias de saúde internacionais, tomou a decisão de reavaliar os estudos clínicos associados ao registro inicial do produto – concedido em 2009 – determinando que a COMMED apresentasse relatórios de estudo clínico e de gerenciamento de risco no prazo de 120 dias a contar do recebimento da notificação. Descumprida a determinação pela COMMED, editou a Resolução RE n° 457/2017, suspendendo a importação, a distribuição, a comercialização, o uso e a divulgação do produto, bem assim ordenando o seu recolhimento do mercado. Após, a COMMED apresentou os estudos clínicos consoante determinado, e a análise da documentação “considerou vasta e qualificada a produção de dados em torno do dispositivo Essure, relatando riscos ainda preocupantes, mas apresentando um perfil de risco/benefício positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis à época para a contracepção permanente”. Então, desta feita, a ANVISA teve por bem revogar a Resolução que suspendeu a difusão do produto, que voltou a ser comercializado. Ainda segundo a ANVISA, mais à frente, no ano de 2018, a Bayer S.A., que passara a ser detentora do produto, solicitou o cancelamento do registro sanitário, sob a justificativa de que decidira descontinuar a venda do Essure em alguns países, inclusive no Brasil, por motivos alheios à segurança e à qualidade do método. Foi assim que, em 2019, o registro foi cancelado. Em suma, em face das informações prestadas pela ANVISA, não se pode afirmar que o cancelamento do registro partiu de decisão da agência reguladora, tampouco que tenha tido relação com eventual desconformidade do produto com normas sanitárias. Pelo contrário, percebe-se que a ANVISA em dois momentos optou por liberar a utilização do método contraceptivo e, posteriormente, a pedido da fabricante, é que se procedeu ao cancelamento do registro. Para além disso, é imperioso ressaltar que o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF emitiu Nota Técnica quanto à problemática envolvendo o Essure, dada a repetitividade de demandas envolvendo o insumo. Em apoio ao trabalho, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS também emitiu Nota Técnica, atestando que a maioria das pacientes submetidas à esterilização histeroscópica com o Essure evoluiu sem complicações. Verificou-se, ainda, que há uma conexão teoricamente possível entre alguns sintomas apresentados de maneira sistêmica pelas pacientes (ganho de peso, perda de cabelo, erupções cutâneas e fadiga), mas não existem evidências da relação causal dessas reações com o produto. O NATJUS debruçou-se amplamente sobre estudos científicos envolvendo o dispositivo e, ao final, firmou a conclusão de que “as evidências sugerem que o Essure é eficaz, num contexto de orientação e esclarecimento da paciente sobre se tratar de uma técnica contraceptiva definitiva, com possíveis riscos ou complicações em curto e longo prazos (efeitos adversos)”. Não é demais registrar que, além das conclusões referentes à eficácia do produto, a Nota Técnica traz a informação estatística de que, dentre todos os processos envolvendo o Essure identificados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à época, 90% tinham em comum a juntada de relatório médico firmado pelo mesmo profissional ginecologista, que recomendava a todas as pacientes a imediata retirada dos implantes. Da análise dos processos tomados como amostra (n° 0734309-88.2020.8.07.0016, 0730202-98.2020.8.07.0016 e 0734306-36.2020.8.07.0016), percebe-se que o médico em questão é o mesmo que produziu o laudo médico de ID 85155439, em que relata os sintomas apresentados pela parte autora e categoricamente atribui a problemática à inserção do Essure, mesmo tendo verificado que os sintomas persistiram após a remoção do produto, o que representaria um contrassenso. Mas não é só. Deslindou-se que o médico vinha tecendo, em relação a todas as pacientes, pareceres contendo praticamente o mesmo teor. Do cotejo entre os exemplos citados na Nota e o laudo médico que instrui os presentes autos, resta evidente a extrema semelhança entre os conteúdos dos relatórios, que trazem exatamente os mesmos termos e se repetem inclusive quanto a questões muito específicas da saúde das pacientes. Por essas razões, concluo que não restou comprovado nem o nexo de causalidade entre os sintomas supostamente apresentados pela parte autora e a implantação do dispositivo contraceptivo denominado Essure, nem que tais sintomas suplantam os riscos que razoavelmente se esperam do produto (art. 12, §1º, inciso II, do CDC). Não configurado um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, incabível o acolhimento das pretensões autorais, seja quanto aos danos materiais, seja quanto aos danos extrapatrimoniais. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Quanto à conduta do profissional médico que emitiu o relatório médico para a autora, registro que já adotei, em outro processo, as providências devidas, determinando a expedição de ofício ao conselho profissional competente, razão pela qual tal providência não se faz necessária nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 10
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:59
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:43
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:46
Publicação
04/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710661-27.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: KELLI PATRICIA DA LUZ
REQUERIDO: BAYER S.A.
REU: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo médico pericial de ID 164716119, foram as partes instadas a se manifestar. A parte requerida demonstrou anuência em relação ao laudo pericial apresentado, conforme ID 167216105, tendo a parte autora, lado outro, impugnado o trabalho do perito, pugnando por esclarecimento, nos moldes da petição apresentada no ID 167280071. Esclarecimentos adicionais prestados pelo expert em ID 167731890, pelo que foram as partes novamente intimadas a dizer a respeito. Nova impugnação da parte autora no ID 171866186, em que discorda mais uma vez do laudo do perito. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, tenho que restaram esclarecidos os pontos controvertidos destes autos, devidamente fixado através das decisões de IDs 98637193 e 106990165, quais sejam: a) se o produto oferecia ou não a segurança esperada, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC; b) se, em face do relatório médico de ID 85155439, a autora chegou a retirar o útero por causa do Essure; c) se a autora sofreu os sintomas alegados na inicial, após a colocação do Essure; d) se tais sintomas decorreram da colocação do dispositivo. Com efeito, assim logrou concluir o perito na parte final do seu laudo pericial originário de ID 164716119: "Consta, em ID 150964915, pág. 99, que a Autora (acompanhada por seu pai) assistiu à Conferência Médica sobre métodos de contracepção; consta, em ID 150964915 págs. 101/102, a sua assinatura (e de sua irmã como testemunha), no “Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intratubário Essure”; consta ainda, em ID 150964915, pág. 97, a sua assinatura no Termo de Consentimento Informado para laqueadura tubária. Foi descrito nos documentos assinados pela Autora, que foi informada dos riscos do procedimento e dos possíveis efeitos colaterais e das dificuldades (ou impossibilidade) de reversão do método que é definitivo. É possível afirmar que não foi comprovado por ocasião desta perícia a existência de nexo de causalidade entre a inserção e permanência dos dispositivos, com as queixas da Autora. Não foi comprovada por ocasião da realização desta perícia, a existência de falha na fabricação ou de algum defeito nos dispositivos implantados. No caso em questão neste processo, houve eficácia do Essure, pois a Autora não engravidou após a inserção dos dispositivos". Complementou o expert ainda pontuando que: "É fato importante que o médico ginecologista que realizou o procedimento, Dr. Celso Satoru Kurike, anotou, na descrição da cirurgia (ID 101084756, pág. 1), que realizou a ressecção somente do terço das trompas que continha os dispositivos Essure em seu interior, e que em seguida, procedeu à anastomose término-terminal dos terços restantes, procedimento que somente é realizado quando a paciente declara que tem o objetivo de tentar uma nova gestação. (...). Consta, em ID 150964915, pág. 12, que a Autora procurou o Serviço de Ginecologia, em 20/02/2017, pois desejava engravidar, tendo sido orientada a realizar Fertilização in Vitro (FIV); em ID 150964915, pág. 11, que apresentou em 12/04/2017 o resultado do espermograma de seu marido; e em ID 150964915, pág. 10, que em 22/06/2020 compareceu após ter realizado a salpingectomia bilateral (em 2018), para verificar como estava a sua posição na fila para o procedimento de Fertilização in Vitro (FIV), pois estava ansiosa, tendo declarado que sentia dor pélvica constante, por vezes associada a dor lombar, apesar de terem sido retiradas parcialmente as suas trompas com os dispositivos Essure em seu interior, no ano de 2018 (...). Foi confirmada a existência de adenomiose em corpo uterino, e de cervicite crônica com metaplasia escamosa do epitélio glandular no colo uterino, doenças que não possuem relação de causa e efeito com a inserção e permanência de dispositivos Essure". Vale acrescentar, ainda, que em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito esclareceu que "Por ocasião desta perícia, a Autora apresentou o laudo do exame anatomopatológico do útero, realizado no Laboratório Exame (vide imagem em anexo). Foi confirmada a existência de adenomiose em corpo uterino, e de cervicite crônica com metaplasia escamosa do epitélio glandular no colo uterino. A adenomiose é uma condição em que há crescimento de tecido endometrial na parede uterina, que pode causar sangramento menstrual intenso e/ou prolongado, cólicas fortes e dispareunia. Certos medicamentos podem auxiliar a aliviar a dor ou diminuir o sangramento menstrual, entretanto, a única cura é a remoção do útero (histerectomia). A comprovação de que a presença dos dispositivos Essure não era a causa das dores descritas pela Autora, foi o fato de ter declarado que suas dores pioraram após a retirada dos dispositivos". Demais disso, todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos pelo expert, de forma clara,objetiva e fundamentada. Vale também pontuar, nesse contexto, que o perito elaborou laudo complementar, a fim de melhor elucidar as questões trazidas pelos litigantes (notadamente a parte autora). Assim, tenho que a insurgência da parte autora apresentada no ID 167280071, posteriormente reiterada nos ID 171866186, é a adequação do laudo pericial ao seu particular entendimento, ou seja, busca alcançar, sem qualquer suficientemente hábil para tal desiderato, conclusão diversa daquela que foi assentada pelo perito através de trabalho técnico devidamente fundamentado, o que não se pode admitir. Forte nessas razões, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 167216105 e seu complemento de ID 167731890, para que surta seus efeitos jurídicos. Registro, por fim, apenas para fins de organização do processo, que o perito já levantou a integralidade da verba honorária, conforme alvará expedido em seu benefício no ID 166916572. Assim, tendo a instrução chegado a termo e o contraditório sido respeitado, anote-se conclusão para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 14:31
Recebimento
29/09/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:47
Outras Decisões
29/09/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:49
Publicação
22/08/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:03
Recebimento
18/08/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:29
Mero expediente
18/08/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 13:40
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:53
Documento (Certidão)
28/07/2023, 18:20
Documento
28/07/2023, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:32
Recebimento
24/07/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:56
deferimento
24/07/2023, 12:56
Publicação
12/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:01
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:56
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 12:52
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:45
Documento
26/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:21
Publicação
09/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:39
Recebimento
05/06/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:53
Outras Decisões
05/06/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:39
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 04:10
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:08
Documento (Certidão)
18/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:12
Publicação
08/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:48
Recebimento
03/05/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 19:23
Outras Decisões
03/05/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:14
Publicação
11/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 22:43
Documento (Certidão)
29/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:22
Documento (Certidão)
22/03/2023, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2023, 22:14
Publicação
06/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:26
Documento (Certidão)
01/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 14:11
Publicação
25/01/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:48
Recebimento
20/01/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:04
Outras Decisões
20/01/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 13:10
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2022, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2022, 08:25
Publicação
29/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 19:32
Outras Decisões
26/07/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 19:01
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:22
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 09:40
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2022, 19:44
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:25
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:56
Publicação
14/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:34
Outras Decisões
10/03/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:23
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 18:07
Publicação
24/02/2022, 00:21
Publicação
24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 20:02
Recebimento
21/02/2022, 19:19
Outras Decisões
21/02/2022, 19:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:46
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:26
Documento (Certidão)
09/12/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2021, 16:53
Publicação
29/11/2021, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:13
Recebimento
24/11/2021, 16:52
Outras Decisões
24/11/2021, 16:52
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:56
Petição (Contra-razões)
21/09/2021, 21:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:05
Mero expediente
09/09/2021, 19:44
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:02
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:04
Documento (Certidão)
06/08/2021, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 13:19
Publicação
03/08/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 19:12
Recebimento
29/07/2021, 18:26
Outras Decisões
29/07/2021, 18:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:32
Mero expediente
31/05/2021, 11:24
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:23
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:45
Publicação
09/04/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:12
Outras Decisões
06/04/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 19:02
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2021, 18:11
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:03
Documento (Certidão)
25/03/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:01
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:49
Publicação
18/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:34
Documento (Certidão)
15/03/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:31
Publicação
08/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 13:47
Petição (Replica)
04/03/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:31
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:37
Publicação
08/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 14:59
Petição (Contestação)
04/02/2021, 14:22
Documento (Certidão)
03/02/2021, 18:09
Documento
03/02/2021, 17:56
Documento (Certidão)
13/01/2021, 13:54
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 16:28
Documento (Certidão)
07/01/2021, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))