Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 263644711 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 13:04:12. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 263644711 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 13:04:12. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 13:04
Remessa
29/01/2026, 16:13
Publicação
24/01/2026, 02:20
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 16:53
Remessa
23/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 09:03
Trânsito em julgado
22/01/2026, 09:03
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida GUILHERME CHAVES em face de SAULO DIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Vieram aos autos as partes, para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 262371969), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC. Honorários conforme pactuado. Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
22/01/2026, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/01/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Em exame, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada (ID 261799670). Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo da alegada situação de miserabilidade, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte executada, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão esposada pelo TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se a autora faz jus à gratuidade de justiça, à luz dos documentos apresentados e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, desde que comprove tal necessidade. 4. A parte que percebe remuneração mensal superior à média dos trabalhadores brasileiros inseridos no mercado do trabalho e não demonstra situação financeira desfavorável ou circunstância específica que comprometa sobremaneira a sua renda, bem como não comprova que o pagamento das despesas do processo constitui ameaça à subsistência própria e de sua família, não faz jus à gratuidade da justiça. 5. A agravante é médica e seus contracheques demonstram que aufere renda líquida mensal acima do limite estabelecido pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a alegação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 2044075, 0727406-12.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2025; Acórdão 2002540, 0749599-55.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/5/2025; Acórdão 2031639, 0712293-18.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/8/2025. (Acórdão 2075427, 0745418-74.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 03/01/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. O juiz pode indeferir o pedido da gratuidade de justiça, se não houver nos autos elementos que demonstrem a real necessidade do benefício ou a falta do preenchimento dos pressupostos legais, conforme preleciona o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência é relativa e para que se alcance a gratuidade de justiça deve ser comprovada a sua necessidade. 5. Não tendo o agravante comprovado a necessidade da justiça gratuita, o benefício deve ser indeferido. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2072187, 0742437-72.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. LEI N. 13.105/15. REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. DECLARAÇÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte executada, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sem prejuízo, observe-se o prazo assinalado à parte exequente pelo ato judicial de ID 261678229. Transcorridos os referidos prazos, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
14/01/2026, 00:00
Recebimento
13/01/2026, 17:38
Mero expediente
13/01/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Diante do instrumento procuratório de ID 261033134, tenho por regularizada a representação processual do devedor. Deixo de determinar a inclusão dos nomes dos causídicos outorgados, WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB/GO 45.237) e LINDOMAR ROSA DIAS AMANCIO DE FREITAS (OAB/GO 63.935), nos registros de autuação do feito, eis que se cuida de diligência já implementada. A fim de viabilizar o exame da medida postulada na petição de ID 259341481, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito remanescente, com a exclusão do valor penhorado em ID 256683821 e já liberado em seu favor. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:29
Recebimento
09/01/2026, 18:42
Mero expediente
09/01/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 09:28
Documento (Certidão)
26/12/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Cientificadas as partes quanto à liberação de valores, expeça-se mandado, a fim de que o executado (SAULO DIAS DA SILVA) seja intimado a regularizar a sua representação processual, nos termos da decisão de ID 259168687. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2025 17:01:01. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/12/2025, 17:02
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:29
Documento
17/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:32
Publicação
16/12/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 258434351), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos - ID 256683821 - p. 2), e demais atualizações disponíveis. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Noutro giro, tendo em vista a noticiada renúncia ao mandato (ID 259041845), aviada pelos causídicos, MARIANA LAGARES DE PAULA, TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA e JOCASSIO MIRANDA DO NASCIMENTO,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se, pessoalmente, a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual. Por oportuno, tendo transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, subsequente à notificação da renúncia do mandato de advogado, nos termos do disposto no art. 112, § 1º, do CPC, consoante documento de ID 259041849, promova-se a exclusão dos nomes dos advogados, MARIANA LAGARES DE PAULA, TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA e JOCASSIO MIRANDA DO NASCIMENTO, indicados no referido documento, dos registros de autuação do feito. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte exequente, pelo expediente de ID 258434351. Após o transcurso dos referidos prazos, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
12/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 16:36
Outras Decisões
09/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:35
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2025, 18:18
Publicação
04/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora. Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2025 20:02:57. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 20:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:46
Publicação
17/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 255668636, promovi a segunda fase da renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 271,99). Certifico mais que procedi à renovação da pesquisa ao sistema INFOJUD, conforme relatório acostado. Diante do resultado parcialmente frutífero da diligência referente à pesquisa e constrição de ativos financeiros,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse. Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, impulsionando o feito, com a indicação das providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa. Após, façam-se os autos conclusos. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida (ID 255668636; ID 255810226; e ID 255810227). BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 16:35:36. VANICE CHARLES LIMA Assessor
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação de ID 254269107, passo ao exame dos pedidos remanescentes, anteriormente formulados (ID 254069534). Diante do resultado parcialmente frutífero da última diligência, da qual resultou a constrição do valor de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos - ID 218128942)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Restando frustrada a diligência, DEFIRO, desde logo, a renovação da pesquisa ao sistema INFOJUD. Consigno que, restando frutífera a pesquisa ao referido sistema, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos. Caso não se obtenha resultado positivo (localização de bens ou de ativos penhoráveis), e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. A fim de conferir efetividade à medida referente à renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 16:37
Documento (Certidão)
05/11/2025, 12:04
Recebimento
04/11/2025, 13:29
deferimento
04/11/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:30
Publicação
27/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 254069534, pedido direcionado à expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg; à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, com vistas à obtenção de informações sobre eventuais valores provenientes de fundo de previdência privada, capitalização e outros investimentos em nome do executado. Oportuno consignar, de início, que a CNSeg “não detém qualquer informação sobre a contratação de seguros, planos de previdência privada e título de capitalização”, conforme informação prestada em seu próprio sítio eletrônico (https://cnseg.org.br/servicos/servicos-gerais/consultar-seguro), tratando-se, desse modo, de diligência sabidamente desprovida de utilidade. A seu lado, embora a SUSEP se mostre, em tese, como o órgão adequado ao direcionamento da diligência, as verbas localizáveis, por sua natureza previdenciária e alimentar, não poderiam ser objeto de constrição, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da jurisprudência dominante. Como cediço, o montante existente em fundo de previdência privada complementar, destina-se, de ordinário, à própria finalidade previdenciária, ou seja, à formação de um fundo de reserva, capaz de prover alguma complementação dos proventos de aposentadoria, a atrair, com isso, a regra da impenhorabilidade. Colham-se, nesse mesmo sentido, os precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os valores depositados em fundo de previdência privada ostentam natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), obstando, assim, o deferimento do pleito de envio de ofício à entidade previdenciária para a verificação de saldo e eventual penhora do valor para a quitação do débito exequendo, oriundo de inadimplemento de contrato de empréstimo. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1331387, 07373025520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA/COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INUTILIDADE. 1. Agravo de Instrumento cuja pretensão é a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão denegatória de expedição de ofício solicitante de informações acerca de planos de previdência privada/complementar em nome do devedor, ora agravado, com vistas a penhorar possíveis valores. 2. Conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o § 2º, que se refere à penhora para pagamento de prestações alimentícias e de importâncias que excedam o montante de cinquenta salários mínimos mensais. 3. O plano de previdência privada é composto de duas contribuições e de rendimentos mínimos obrigatórios, e objetiva conceder ao associado ou seus dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, após a regular contribuição do participante e da empregadora, não podendo ser penhorado em razão da sua natureza previdenciária. 4. Inócuo o ofício solicitante de informações acerca da existência de eventual saldo da previdência complementar/privada ante a impossibilidade de constrição da referida pecúnia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333027, 07472761920208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a credora pretende obter a determinação da expedição de ofício à FUNCEF para informar a respeito da existência de saldo referente a plano de previdência privada complementar com o intuito de penhorá-lo. 2. De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar. 2.1. Por isso, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que os valores questionados se encontram protegidos pela impenhorabilidade, como se encontra sedimentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1323515, 07333454620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao direcionamento da medida à obtenção de informações sobre “outros investimentos em nome do executado”, cumpre esclarecer que constitui ônus do exequente diligenciar, com vistas à localização de patrimônio penhorável do devedor, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, nos termos do disposto no art. 798, II, c, do CPC. Pertinente ressaltar, nesse sentido, que a parte exequente não demonstrou a realização de qualquer diligência, para a obtenção da informação almejada, tampouco a recusa quanto ao seu fornecimento. Dessa forma, ante os fundamentos declinados,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg; à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Sem prejuízo, a fim de viabilizar o exame dos pedidos remanescentes, formulados na referida petição (ID 254069534), confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/10/2025, 00:00
Indeferimento
21/10/2025, 21:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 07:36
Desarquivamento
21/10/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de ID 238359984, voltado à expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e ao Instituto Nacional do Seguro Social, ante os fundamentos já declinados na decisão de ID 235122509. Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Provisório
10/06/2025, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 19:57
Recebimento
10/06/2025, 15:19
Mero expediente
10/06/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:50
Desarquivamento
05/06/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, pedidos direcionados à “apreensão da CNH, suspensão do direito de dirigir e proibição de participação do executado em concurso público e licitação”, cumpre esclarecer que, conquanto tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), de relatoria do Ministro LUIZ FUX, por meio da qual entendeu-se pela constitucionalidade do inciso I, do art. 139; do art. 297, caput; do art. 380, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único; do art. 536, caput e parágrafo primeiro e do art. 773, todos do Código de Processo Civil, verifico que ainda se encontram pendentes de julgamento os Recursos Especiais 1955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, cujo processamento, no STJ, está, atualmente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido cadastrado como TEMA 1137, com a seguinte ementa: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", o que resulta na atual impossibilidade de análise, até que sobrevenha ulterior julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, após o julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte exequente informar se mantém o interesse na implementação das medidas ora requisitadas, sob pena de se presumir negativamente. Tendo em vista que não há outros requerimentos, ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Provisório
23/05/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 18:54
Recebimento
23/05/2025, 18:36
Execução frustrada
23/05/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:11
Desarquivamento
23/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Nada a prover em relação ao requerimento formulado pela parte exequente em ID 236644692, uma vez que, ao contrário do alegado no petitório juntado pela parte, a consulta por intermédio do sistema INFOJUD foi realizada e os relatórios foram disponibilizados em ID 218129848 e em ID 218129850, dos quais se extrai a informação de que não consta declaração entregue pelo executado referente aos períodos pesquisados.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte e após, não havendo requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
22/05/2025, 00:00
Provisório
21/05/2025, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 19:43
Recebimento
21/05/2025, 17:44
Mero expediente
21/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:24
Desarquivamento
21/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:31
Provisório
13/05/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 07:34
Publicação
13/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugnou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 235005971, pela expedição de ofício ao “CAGED/MINISTÉRIO DO TRABALHO e ao INSS, para pesquisa de vínculo empregatício ou benefício previdenciário apto à satisfação da execução”. O pedido, contudo, não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora. Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário ou de benefício previdenciário, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria. Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3. Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3. Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED/MINISTÉRIO DO TRABALHO e ao INSS, aventado com o escopo específico de subsidiar posterior pleito de penhora de salário e benefício previdenciário, eventualmente titularizados pelo devedor. Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
12/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 11:28
Indeferimento
09/05/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:37
Desarquivamento
08/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Diante da inércia da parte exequente, certificada em expediente de ID 231544160, resta prejudicada a efetivação da medida constritiva anteriormente determinada (penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado - ID 224709576). Assim, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Provisório
04/04/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 18:39
Recebimento
03/04/2025, 20:20
Mero expediente
03/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 14:17
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Diante do resultado infrutífero da diligência de ID 228322960, e tendo sido manifestado o interesse na expedição de carta precatória (ID 228570287), confiro à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para que, sob pena de restar prejudicada a efetivação da medida constritiva determinada em ID 224709576, comprove o recolhimento das custas, perante o Juízo Deprecado, bem como para que apresente, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das custas e apresentados os documentos, expeça-se a competente carta precatória, devendo a parte credora acompanhar e comprovar as diligências realizadas, zelando pelo seu cumprimento (artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 14:59
Mero expediente
13/03/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Diante do resultado infrutífero da diligência de ID 228322960, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, faço seja intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a satisfação do seu crédito. Escoado o prazo sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do pronunciamento de ID 224709576. Do contrário, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 14:01:45. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretária Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:01
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Diante da certidão de ID 225486468, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a satisfação do seu crédito. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 07:05:25. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 07:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 14:09
Recebimento
04/02/2025, 16:40
deferimento
04/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:11
Publicação
03/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DESPACHO Atendida a determinação de ID 222738628 e já tendo havido a inclusão do nome do causídico GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, inscrito na OAB/DF n. 60.527, no cadastro eletrônico de autuação do feito, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a exclusão do montante penhorado em ID 218128942. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, a fim de que seja apreciado o pedido formulado na petição de ID 223820664 (penhora dos bens que guarnecem a residência do executado). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 18:18
Mero expediente
29/01/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:47
Publicação
22/01/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugnou a parte exequente pela realização de pesquisa de bens imóveis, por meio da utilização dos sistemas SREI e ERIDFT. Formulou, ademais, pedido direcionado à habilitação do causídico GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, inscrito na OAB/DF n. 60.527, no polo ativo da presente demanda. Convém assinalar, de início, a descontinuidade do sistema ERIDFT, bem como o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Prestado o devido esclarecimento,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido direcionado à pesquisa de bens imóveis, junto aos referidos sistemas, porquanto cabe à parte credora, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos. Nesse mesmo sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ELETRÔNICA. SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).INVIABILIDADE. 1. O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 3. O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4. Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta. 5. Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1809810, 07394044520238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SREI. CNIB. PESQUISA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2. As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido direcionado à habilitação do causídico GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, inscrito na OAB/DF n. 60.527, confiro o prazo de 05 (cinco) dias, para a apresentação de novo instrumento procuratório, observando a petição de ID 209312456, que deflagrou a fase de cumprimento de sentença. Certificado o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 19:26
Outras Decisões
15/01/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 07:32
Desarquivamento
15/01/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 221726868, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Oportuno esclarecer, de início, que o sistema em comento consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Relevante mencionar, no entanto, que o SNIPER, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada. Ademais, ao compulsar os autos, verifico que as únicas diligências implementadas no presente feito, com vistas à localização de patrimônio penhorável, consistem naquelas realizadas diretamente por este Juízo, com o auxílio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID 218128942 a ID 218129850), não se encontrando esgotados, portanto, todos os meios postos à disposição da parte credora, para tal finalidade. Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, com vistas à localização de patrimônio penhorável, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto no artigo 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, oportunamente, que as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, dado disponibilizado pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas diretamente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
10/01/2025, 00:00
Provisório
09/01/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 19:44
Recebimento
09/01/2025, 10:28
Indeferimento
09/01/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:28
Desarquivamento
08/01/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:49
Provisório
20/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 13:07
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:57
Documento
12/12/2024, 15:57
Publicação
12/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 219699974), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos - ID 218128942 - p. 2) e demais atualizações disponíveis. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Noutro giro,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 218587055, voltado à expedição de ofício à SEFAZ/DF, para o fim de localizar imóvel irregular do executado, eis que se trata de diligência que pode ser diretamente implementada pela parte exequente, sem a necessidade de interferência deste Juízo. Saliente-se, por oportuno, que eventual recusa do órgão, quanto ao fornecimento das informações necessárias, deverá ser documentalmente comprovada, para fins de adoção das medidas legais aplicáveis ao caso. Após o cumprimento da determinação ora veiculada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217414205, tendo em vista que não há requerimentos pendentes de apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:22
Outras Decisões
08/12/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:27
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:52
Publicação
25/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CHAVES
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 217414205, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 128,80). Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados. Diante do resultado parcialmente frutífero da diligência referente à penhora de valores,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse. Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, impulsionando o feito, com a indicação das providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos, devidamente certificados. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 15:13:50. VANICE CHARLES LIMA Assessor
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:57
Recebimento
12/11/2024, 14:52
deferimento
12/11/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 06:44
Publicação
08/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA
EXECUTADO: SAULO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação. Nos termos da decisão de ID 210940751, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 11:03:58. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 11:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:30
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Publicação
19/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere o cadastramento das partes, nos termos da petição de ID 209312456 que deflagra a fase de cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios, formulado por GUILHERME CHAVES em face de SAULO DIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 8.173,59 (oito mil cento e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
18/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 15:19
Outras Decisões
13/09/2024, 15:19
Publicação
12/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelos patronos da denunciada (ID 210248268) objetivando a execução de honorários advocatícios. Considerando a existência de petição anterior voltada à deflagração de cumprimento de sentença com partes diversas (ID 209312456), e, com o escopo de evitar tumulto processual, determino aos referidos credores, excepcionalmente, o ingresso na fase satisfativa em autos apartados, devendo juntar os documentos necessários, de modo a observar os requisitos do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016 deste e. Tribunal. Int. Após, observe-se a decisão de ID 210145852. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição de ID 209312456 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento. Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 17:36
Mero expediente
09/09/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:08
Retificação de Classe Processual
06/09/2024, 14:52
Recebimento
06/09/2024, 13:59
Emenda à Inicial
06/09/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 00:10
Trânsito em julgado
04/09/2024, 00:10
Recebimento
02/09/2024, 17:15
Mero expediente
02/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por SAULO DIAS DA SILVA em desfavor de MARCOS ULHOA REZENDE SANTANA e HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL, figurando como denunciada à lide AKAD SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 158133542, narra o autor, em suma, que, em idos de 2021, teria sido submetido a cirurgia corretiva de catarata, realizada pelo segundo réu no hospital requerido em litisconsórcio. Assevera, contudo, que os serviços teriam se relevado deficitários, em razão de erro no qual afirma ter incorrido o profissional, resultando na perda definitiva da visão de seu olho esquerdo. Nesse contexto, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido com a cirurgia, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, afirma ter experimentado abalo moral no contexto dos fatos relatados, cuja composição postula, no importe estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos estéticos, em razão da deficiência permanente após a realização da cirurgia, cuja indenização veio a estimar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 156488698 a ID 156488708. Citado, o segundo requerido apresentou contestação em ID 165419707, acompanhada dos documentos de ID 165419723 a ID 165419740. Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, argumenta que o autor teria sido diagnosticado com catarata hiper madura em seu olho esquerdo e que seu grau de nitidez seria próximo de zero. Sustenta, em contrariedade à versão apresentada pelo autor, que a cirurgia teria sido exitosa e que o demandante não teria atempadamente retornado ao hospital a fim de dar continuidade ao tratamento, somente vindo a fazê-lo após seis meses da cirurgia, ocasião em que teria sido orientado a buscar diagnóstico por médico especialista, em razão de suspeita de deslocamento de retina. Com tais fundamentos, refuta a configuração da falha na prestação dos serviços, para pugnar pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Por sua vez, o primeiro réu apresentou a contestação de ID 168711130, que instruiu com os documentos de ID 168711131 e ID 168711133. Não tendo suscitado preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pelo demandante, sustentando que a alega cegueira monocular verificada teria sido causada por deslocamento de retina, não determinado pela cirurgia de catarata. Nesse contexto, alega não ter restado demonstrada causa a fazer configurar a sua responsabilidade, pugnando, assim, pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos. Manifestou interesse pela denunciação da lide, em face de seguradora com a qual manteria apólice a assegurar o ressarcimento do prejuízo que eventualmente venha a suportar com a condenação da presente demanda, tendo sido deferido o processamento da intervenção de terceiro, nos termos da decisão de ID 170941457. Citada, a denunciada apresentou contestação em ID 175038915, na qual reafirmou a resistência oposta à pretensão pelo denunciante, defendendo ainda que, em caso de eventual condenação do segurado, sua responsabilidade deve se ater aos limites do contrato. Réplica em ID 177456593, na qual o autor reiterou os fatos articulados e os pedidos formulados. Em decisão saneadora (ID 179188149), foi assentada a inversão (ope legis) do ônus da prova e, por força da subsequente decisão de ID 181249647, deferida a realização do exame pericial, vindicado pela parte requerida. Realizado o exame pericial, o laudo veio aos autos em ID 193700313 e ID 197044638, tendo sido homologado pela decisão de ID 200958987. As partes apresentaram alegações finais (ID 201320837, ID 204207377 e ID 205961009) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito, já devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, já tendo sido produzida, sob o crivo do contraditório, a prova havida como necessária e adequada, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Conforme já pontuado em saneador, a relação jurídica instaurada entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva - e, portanto, subsidiária - do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes. Pretende-se, nesta sede, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, voltada a compensar os abalos materiais e extrapatrimoniais, experimentados em razão da perda da visão do olho esquerdo do autor, que, segundo alegado, teria por causa determinante a alegada prestação deficitária dos serviços médicos a cargo dos demandados. Em sua peça de resistência, os réus sustentaram que os serviços foram adequadamente prestados, vez que todos os procedimentos realizados se mostraram de acordo com os padrões técnicos e com os protocolos médicos observáveis para o caso, não podendo a perda da visão pelo paciente ser atribuída a qualquer falha em sua atuação. Como cediço, no campo específico da responsabilidade civil fundada em hipótese de erro médico, ainda que esteja a relação regida pelo CDC, a responsabilidade dos hospitais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é subjetiva, ou seja, advirá como consectário da antecedente demonstração da atuação culposa dos profissionais de saúde que militam em seus quadros. Nessa linha, colha-se recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Com isso, para a aferição da responsabilidade civil, à luz da causa de pedir declinada, não se pode prescindir da análise dos elementos indispensáveis à imputação do dever de indenizar, enlaçados pela existência de vínculo de causalidade entre a apontada atuação insuficiente dos prestadores e o resultado lesivo (de ordem extrapatrimonial), efetivamente experimentado e decorrente, no caso dos autos, dos eventos que culminaram na perda da visão pelo paciente. Nesse contexto, ainda que, por se tratar de acidente de consumo, seja legalmente assentada a inversão (ope legis) da carga probatória, a responsabilidade dos prestadores demandados pode ser afastada, nas hipóteses em que consiga demonstrar, pelos meios probatórios colocados ao seu alcance, a inexistência da falha na abordagem realizada ou a ausência de liame de causalidade entre os serviços médicos prestados e o resultado danoso relatado. No caso específico dos autos, para dirimir os aspectos técnicos, que transitam pela área da medicina, foi determinada a realização de perícia médica, que veio aos autos em ID 193700313 e ID 197044638. O laudo apresentado foi claro e conclusivo, a revelar que a pretensão condenatória não deve comportar acolhimento, ante a ausência de uma prestação deficitária, passível de ser imputada aos requeridos. Com efeito, conforme descreveu o perito (ID 193700313 – pág. 2), o paciente demandante teria sido submetido a cirurgia de catarata em seu olho esquerdo, sendo que, após quinze dias, teria constatado piora da visão, oportunidade em que teria buscado atendimento junto ao hospital demandado, tendo então recebido prescrição de novo procedimento cirúrgico. Expôs ainda o expert que o paciente não teria procurado outro serviço oftalmológico, tampouco outra avaliação diagnóstica, somente vindo a retornar para avaliação cinco meses após a realização da cirurgia (ID 193700313 – pág. 3), oportunidade em que teria sido aventada suspeita diagnóstica de deslocamento de retina por uma ruptura inferior. Diante de tal quadro, teria recebido prescrição, em caráter de urgência, de avaliação com médico especialista (retinólogo), a qual não teria acatado (ID 193700313 – pág. 3). Nesse contexto, sobre a afirmada inadequação do procedimento cirúrgico realizado, o perito, em resposta aos quesitos apresentados, veio a apontar como acertada a conduta do profissional médico (ID 193700313 – pág. 3 – quesito nº 1), tendo afirmado ainda que, conforme registros em prontuário, o resultado teria se mostrado satisfatório, eis que o paciente teria recuperado a visão do olho esquerdo (ID 193700313 – pág. 4 – quesito nº 2). Relevante registrar que tais informações se acham consignadas no prontuário médico acostado em ID 165419723, cuja veracidade de seu conteúdo não veio a ser questionada pelo demandante. Infere-se, assim, que o deslocamento de retina, determinante da perda de visão da qual foi acometida o autor, não teria resultado, de forma imediata, do procedimento cirúrgico realizado pelos réus. Por seu turno, no que tange à existência de relação entre a aludida causa determinante da cegueira e a intervenção cirúrgica, o perito foi assertivo em atestar (ID 193700313 – pág. 4 – quesito 10) a impossibilidade de se atrelar a cirurgia de catarata ao descolamento da retina, diagnosticado cinco meses após, asseverando, outrossim, que, de acordo com a descrição cirúrgica, não houve ruptura de cápsula e nenhum outro tipo de intercorrência per-operatória (ID 193700313 – pág. 3). Para além da ausência de vínculo de causalidade direta entre a cirurgia e a perda de visão, restou constatado (ID 193700313 – pág. 5 – quesito 14), pelo estudo pericial, ter havido, pelos prestadores réus, o adequado diagnóstico de hipótese de deslocamento de retina, com prescrição de procedimento cirúrgico específico (vitrectomia com retinopexia), em caráter urgente, o qual, não tendo sido buscado pelo paciente, veio a resultar no quadro de cegueira do olho afetado (ID 193700313 – pág. 5 – quesito 16). Cabe reproduzir, por sua relevância, as conclusões alcançadas pelo laudo pericial (ID 193700313 – pág. 7): Após análise dos autos e exame do Sr Saulo, concluo que a condução de seu quadro foi realizada de forma adequada e seguindo todos os preceitos da literatura médica. A causa da cegueira apresentada em olho esquerdo, foi o descolamento da retina apresentado 5 meses após a cirurgia de catarata. A cirurgia de catarata foi bem realizada e não houve intercorrências. Conforme explanado na discussão, com base em extensa literatura médica, existe possibilidade de descolamento de retina no pós operatório da cirurgia de catarata. Caso fosse realizada avaliação e tratamento específico com médico retinólogo, poderia haver recuperação, mesmo que parcial da visão. Conforme estudo pericial conclusivo, não há, portanto, sob o apontado viés da adequação técnica da intervenção cirúrgica realizada para correção de catarata, qualquer atuação deficitária, tributável aos requeridos. Diante de tal panorama, revelou a prova técnica, de forma objetiva, suficiente e conclusiva, não ser possível qualificar como falhos, deficitários ou insuficientes os serviços prestados pelo hospital e pelo médico ao paciente, notadamente no que se refere ao procedimento inicialmente executado (cirurgia de catarata) e ao diagnóstico e tratamento das complicações ulteriormente verificadas (deslocamento de retina), que não teriam origem em falha na execução daquela intervenção cirúrgica, não representando, portanto, causa determinante da perda de visão. Conforme leciona a doutrina especializada de Kfouri Neto, “não há nexo causal quando o dano sobreviria por outro motivo, independentemente de culpa do devedor”, sendo certo que, “no âmbito da responsabilidade civil do médico, cumpre estabelecer se o dano é mesmo consequência da ação culposa do profissional, ou é atribuível a causa diversa ou desconhecida” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 133-134). Nessa toada, não sendo demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços, executados pelos profissionais responsáveis pelo atendimento, tampouco sendo possível atrelar, por liame de causalidade, qualquer conduta do ente hospitalar ao evento danoso (perda de visão), não se cogita a responsabilização dos prestadores pelos danos alegadamente experimentados, sejam eles materiais ou extrapatrimoniais. Dessa forma, à luz da prova técnica amplamente produzida sob o crivo do contraditório, ressai ausente qualquer indicativo da alegada atuação insuficiente ou descurada, inicialmente imputada aos requeridos, tendo sido arredado, ademais, de forma conclusiva, o nexo de causalidade entre os procedimentos adotados e a perda da visão pelo paciente. Afasta-se, com isso, a responsabilidade civil dos demandados, e, por conseguinte, o pretendido dever de compensar os danos materiais e extrapatrimoniais. Por conseguinte, reputo prejudicado o exame do pedido formulado em denunciação da lide, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, além dos honorários advocatícios, devidos aos patronos dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, tendo restado prejudicado o exame do pedido formulado em denunciação da lide, por força do disposto no art. 129, parágrafo único, do CPC, arcará o denunciante (MARCOS ULHOA REZENDE SANTANA) com o pagamento dos honorários devidos aos patronos da denunciada, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que inestimável o proveito econômico havido em favor desta. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:24
Petição (Razões finais)
31/07/2024, 11:22
Petição (Alegações finais)
15/07/2024, 22:10
Publicação
24/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:14
Petição (Alegações finais)
21/06/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência questionamentos, homologo o laudo pericial de ID 193700313, aditado no ID 197044638, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Liberem-se, em favor do perito, os honorários (ID 197107208), ficando autorizada a expedição de ofício para a realização de transferência bancária, conforme requerido em ID 197687515. Declaro encerrada, portanto, a etapa instrutória do feito. Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a ratificação dos argumentos já apresentados após a juntada do laudo pericial. Escoados os prazos retro, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 12:44
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:00
Documento
20/06/2024, 12:00
Recebimento
19/06/2024, 18:04
Outras Decisões
19/06/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:53
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:16
Publicação
23/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DESPACHO Às partes, para que se manifestem sobre o aditamento ao laudo, apresentado pela Perita em ID 197044638, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 14:52
Mero expediente
17/05/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 10:14
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:31
Mero expediente
16/05/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 07:27
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo de ID 193700313. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:37:57. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:00
Publicação
05/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Às partes, para ciência da petição de ID 191604735. Após, aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 08:34:51. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:28
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:05
Publicação
01/04/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nego provimento, de plano, aos embargos de declaração interpostos em ID 190946917, eis que, consoante se colhe da simples leitura das decisões de ID 190163388 (embargada) e ID 181249647, a antecipação dos honorários periciais constituem encargo processual que se impõe aos requeridos, que conjuntamente postularam a produção da prova (ID 180609804), não tendo havido, pois, qualquer extensão à litisdenunciada/embargante, circunstância que caracterizaria a contradição por esta aventada, que assim resta afastada. Observem-se as determinações veiculadas pela decisão de ID 190163388. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:55
Recebimento
22/03/2024, 16:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:16
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 14:13
Publicação
20/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apresentar proposta de honorários periciais, a expert nomeada indicou o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme descrição acostada em ID 187301623. Conquanto a antecipação do encargo tenha sido imposta aos réus, nos termos da decisão de ID 181249647, a seguradora denunciada à lide veio aos autos, em ID 187997074, oportunidade em que se insurgiu contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos. Tendo sido oportunizada a manifestação, a perita nomeada manteve o valor estimado, conforme manifestação de ID 188693839. É o que basta relatar. Decido. De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo. Assentadas tais considerações, tem-se que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao auxiliar do Juízo, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada, não guardando vinculação, portanto, com o valor atribuído à demanda, sendo tal juízo de ponderação reservado apenas às próprias partes, que, diante da expressão econômica do objeto perseguido, podem optar pela composição, sem a necessidade da realização do meio probatório técnico, sabidamente mais oneroso. Na hipótese, a natureza do objeto da perícia estaria a exigir elevada especialização da expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa do quadro clínico/oftalmológico do requerente, bem assim dos serviços médicos a ele prestados, de modo a se elucidar a controvérsia fática, delineada pelos pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora de ID 179188149. Nesse contexto, observa-se que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado em área médica (oftalmologia), exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica, conforme restou especificado, pela perita, em ID 187301623. Cabe gizar que não estaria o Julgador, diante das especificidades técnicas do objeto pericial e da singularidade do caso, habilitado a infirmar a estimativa de tempo a ser dedicado, pelo expert, para a realização da análise, eis que se cuidaria de ponderação levada a efeito à luz de fatores ínsitos à específica área de conhecimento científico, não havendo margem para a discussão, ao menos a priori, sobre a metodologia eleita pelo profissional, a quem foi confiado o encargo pelo Juízo. Tal ponderação tampouco seria admitida às partes, sob pena de interferirem, indiretamente, na metodologia utilizada pelo expert do Juízo, para a realização do estudo técnico, não sendo legítimo, ademais, postular a substituição do profissional que goza da confiança do Juízo (por outro mais barato) fora das hipóteses legalmente previstas. Com isso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), apresentado, de forma detalhada e fundamentada, pela perita (ID 187301623), o qual, com esteio no art. 465, §3º, do CPC, ora arbitro. Por fim, a despeito da obviedade, não é demais aclarar que não se trata de pagamento, mas sim de adiantamento dos custos da produção do subsídio informativo, posto que, como é cediço, os honorários periciais integram as despesas processuais, que, ao final, poderão ser exigidas, em ressarcimento, da parte autora, caso esta venha a ser sucumbente. Assim, intimem-se os réus, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a antecipação dos honorários periciais, que, conforme decisão de ID 181249647, constitui encargo a eles imposto, sob pena de inviabilizarem (preclusão) a realização do exame pericial, que a eles aproveita, e de arcarem, por conseguinte, com as eventuais consequências da não produção da prova. Cumprida a determinação,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita, a fim de que dê início ao exame pericial, nos termos da decisão de ID 181249647. Em caso de inércia, voltem-me conclusos, devidamente certificados. Cientifique-se a expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:43
Recebimento
15/03/2024, 17:14
Indeferimento
15/03/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:47
Publicação
07/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO À parte requerida e à denunciada à lide, a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 05:05:31. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 05:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:49
Documento (Certidão)
29/02/2024, 09:25
Recebimento
28/02/2024, 15:59
Mero expediente
28/02/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Indicado, pela perita, o valor dos honorários em ID 187301623, intimem-se os requeridos para que comprovem o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcarem com as consequências da não realização da prova. A seguir,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:42:30. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com espeque no artigo 157, caput, do Código de Processo Civil, acolho a escusa (ID 186459202), manifestada pelo Perito originariamente designado em ID 181249647, ficando o profissional dispensado do encargo. Em substituição, para o exercício do encargo de auxiliar especializado, nomeio, como Perita do Juízo, a Dra. ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, inscrita no CRM-DF sob o n. 9171, médica oftalmologista cadastrada junto à Corregedoria da Justiça, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado e para informar o valor de seus honorários, nos termos do referido decisório (ID 181249647). Cientifiquem-se as partes e atualizem-se os registros. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:15
Recebimento
15/02/2024, 17:49
Outras Decisões
15/02/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 18:37
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:46
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizada a especificação de provas, os requeridos postularam a produção de prova pericial (ID 180609804). Nesse contexto, considerando a manifestação dos requeridos e os pontos controvertidos, anteriormente fixados na decisão de ID 179188149, tenho que a prova em questão demanda exame de natureza eminentemente técnica, impondo-se a nomeação de expert especializado na área. Os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 179188149 deverão ser aclarados, de forma específica e destacada, no Laudo Pericial a ser elaborado, sem prejuízo da resposta aos quesitos eventualmente formulados, a tempo e modo, pelas partes. Para a realização do estudo, nomeio, para o exercício do encargo, como Perito do Juízo, a Dr. EDUARDO DE ALMEIDA CAMPOS, inscrito sob o CRM/DF nº 12536, médico oftalmologista, com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que toca aos custos decorrentes da perícia deferida, consigno que, na esteira das disposições insertas no artigo 95, caput, do CPC, constituem ônus atribuído aos requeridos, que postularam a realização da perícia. Antes da intimação do especialista nomeado, porém, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Indicado, pelo perito, o valor dos honorários, intimem-se os requeridos para que comprove o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com as consequências da não realização da prova, intimando-se, a seguir, o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias. O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de vinte dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (art. 474 do CPC). Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 16:53
Outras Decisões
11/12/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 06:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:52
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:42
Publicação
28/11/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:02
Publicação
28/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por SAULO DIAS DA SILVA em desfavor de MARCOS ULHOA REZENDE SANTANA e HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra o autor que teria realizado cirurgia de catarata no hospital requerido, e, em razão de culpa do primeiro requerido (médico), teria perdido, de forma irreversível, a visão do olho esquerdo. Nesse contexto, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor dispendido com a cirurgia, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, afirma ter experimentado abalo moral no contexto dos fatos relatados, cuja composição postula, no importe estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e danos estéticos, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da deficiência permanente após a realização da cirurgia. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 156488698 a ID 156488708. Por força da decisão de ID 158774260, restou indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor. Custas iniciais recolhidas no ID 160761496. Citado, o segundo requerido apresentou contestação no ID 165419707, acompanhada dos documentos de ID 165419723 a ID 165419740. Argumenta que o autor teria sido diagnosticado com catarata hiper madura em seu olho esquerdo e que seu grau de nitidez seria próximo de zero. Sustenta, em contrariedade à versão apresentada pelo autor, que a cirurgia teria sido exitosa e que o demandante não teria retornado ao hospital a fim de dar continuidade ao tratamento. Assevera que o autor somente teria retornado em 18/03/2022, depois de seis meses da cirurgia, ocasião em que teria sido orientado a buscar diagnóstico por médico retinólogo, em razão de suspeita de deslocamento de retina. Defenda não ser possível a aplicação da responsabilidade objetiva, diante da ausência de atribuição de falha ou defeito nos serviços prestados pelo hospital. Outrossim, sustenta a ausência de nexo de causalidade, e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar. Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pelo primeiro réu no ID 168711130, sustenta que a alega cegueira monocular do autor teria sido causada por deslocamento de retina e não pela cirurgia de catarata. Alega não ter restado demonstrada a culpa para configuração da responsabilidade do médico, que seria subjetiva. Verbera, ainda, inexistir danos morais e estéticos a serem reparados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferido o pedido de denunciação à lide nos termos da decisão de ID 170941457. Citada, a denunciada apresentou contestação em ID 175038915, na qual assevera que, em caso de eventual condenação do segurado, sua responsabilidade deve se ater aos limites do contrato. Alega que inexistiria evidências de conduta culposa atribuída ao segurado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 177456593. É o relatório. Decido. Passo a deliberar, em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Ritos. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito. Passo a delimitar o ponto controvertido, sobre o qual deverá incidir a prova.
No caso vertente, inexiste controvérsia sobre a contratação, pela parte autora, e a prestação dos serviços médicos, pela segunda ré, por intermédio do médico, ora primeiro réu, consistente em cirurgia de correção de catarata, mediante remuneração. Pontuo que o segundo réu (HODF – HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S/A), amolda-se ao conceito finalístico estatuído pela legislação consumerista (CDC), já que se obrigou a fornecer, mediante remuneração, serviços e procedimento cirúrgico médico, atuando, portanto, como fornecedor no mercado de consumo, mediante atuação de profissional médico a ela vinculado (art. 3º, do CDC), contratados pela parte autora, destinatária final dos serviços. Trata-se, portanto, de relação de consumo, aquela estabelecida entre o autor e os demandados, a reclamar a incidência das normas protetivas hauridas do microssistema regente da matéria, versando a alegação do autor, no caso específico dos autos, sobre a ocorrência de danos (morais, materiais e estéticos), decorrentes, em tese, de acidente de consumo (STJ -AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017). Nesse contexto, em resguardo do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar, como baliza necessária e antecedente, que, à luz da controvérsia especificamente instaurada, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013). Nesse sentido, com amparo no art. 357, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, verifico que o ponto fulcral da controvérsia reside em perquirir sobre a existência dos alegados danos (materiais, morais e estéticos), bem como a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação dos requeridos, devendo ser apurada, inclusive, a existência ou não de culpa em relação ao médico (primeiro requerido), eis que tais pontos influirão, diretamente, no julgamento dos pleitos indenizatórios declinados na peça de ingresso. Delimitado o ponto controvertido e determinada a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por SAULO DIAS DA SILVA em desfavor de MARCOS ULHOA REZENDE SANTANA e HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra o autor que teria realizado cirurgia de catarata no hospital requerido, e, em razão de culpa do primeiro requerido (médico), teria perdido, de forma irreversível, a visão do olho esquerdo. Nesse contexto, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor dispendido com a cirurgia, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, afirma ter experimentado abalo moral no contexto dos fatos relatados, cuja composição postula, no importe estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e danos estéticos, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da deficiência permanente após a realização da cirurgia. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 156488698 a ID 156488708. Por força da decisão de ID 158774260, restou indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor. Custas iniciais recolhidas no ID 160761496. Citado, o segundo requerido apresentou contestação no ID 165419707, acompanhada dos documentos de ID 165419723 a ID 165419740. Argumenta que o autor teria sido diagnosticado com catarata hiper madura em seu olho esquerdo e que seu grau de nitidez seria próximo de zero. Sustenta, em contrariedade à versão apresentada pelo autor, que a cirurgia teria sido exitosa e que o demandante não teria retornado ao hospital a fim de dar continuidade ao tratamento. Assevera que o autor somente teria retornado em 18/03/2022, depois de seis meses da cirurgia, ocasião em que teria sido orientado a buscar diagnóstico por médico retinólogo, em razão de suspeita de deslocamento de retina. Defenda não ser possível a aplicação da responsabilidade objetiva, diante da ausência de atribuição de falha ou defeito nos serviços prestados pelo hospital. Outrossim, sustenta a ausência de nexo de causalidade, e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar. Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pelo primeiro réu no ID 168711130, sustenta que a alega cegueira monocular do autor teria sido causada por deslocamento de retina e não pela cirurgia de catarata. Alega não ter restado demonstrada a culpa para configuração da responsabilidade do médico, que seria subjetiva. Verbera, ainda, inexistir danos morais e estéticos a serem reparados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferido o pedido de denunciação à lide nos termos da decisão de ID 170941457. Citada, a denunciada apresentou contestação em ID 175038915, na qual assevera que, em caso de eventual condenação do segurado, sua responsabilidade deve se ater aos limites do contrato. Alega que inexistiria evidências de conduta culposa atribuída ao segurado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 177456593. É o relatório. Decido. Passo a deliberar, em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Ritos. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito. Passo a delimitar o ponto controvertido, sobre o qual deverá incidir a prova.
No caso vertente, inexiste controvérsia sobre a contratação, pela parte autora, e a prestação dos serviços médicos, pela segunda ré, por intermédio do médico, ora primeiro réu, consistente em cirurgia de correção de catarata, mediante remuneração. Pontuo que o segundo réu (HODF – HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S/A), amolda-se ao conceito finalístico estatuído pela legislação consumerista (CDC), já que se obrigou a fornecer, mediante remuneração, serviços e procedimento cirúrgico médico, atuando, portanto, como fornecedor no mercado de consumo, mediante atuação de profissional médico a ela vinculado (art. 3º, do CDC), contratados pela parte autora, destinatária final dos serviços. Trata-se, portanto, de relação de consumo, aquela estabelecida entre o autor e os demandados, a reclamar a incidência das normas protetivas hauridas do microssistema regente da matéria, versando a alegação do autor, no caso específico dos autos, sobre a ocorrência de danos (morais, materiais e estéticos), decorrentes, em tese, de acidente de consumo (STJ -AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017). Nesse contexto, em resguardo do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar, como baliza necessária e antecedente, que, à luz da controvérsia especificamente instaurada, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013). Nesse sentido, com amparo no art. 357, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, verifico que o ponto fulcral da controvérsia reside em perquirir sobre a existência dos alegados danos (materiais, morais e estéticos), bem como a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação dos requeridos, devendo ser apurada, inclusive, a existência ou não de culpa em relação ao médico (primeiro requerido), eis que tais pontos influirão, diretamente, no julgamento dos pleitos indenizatórios declinados na peça de ingresso. Delimitado o ponto controvertido e determinada a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
23/11/2023, 15:56
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 178217086, haja vista que o pronunciamento judicial, em saneamento e organização do processo, constitui ato processual que pressupõe a prévia manifestação das partes, em especificação de provas, providência indispensável para o resguardo do pleno exercício do direito de ação e de defesa, à luz do que dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nessa quadra, e, sendo certo que, na esteira do que dispõe o artigo 347 do CPC, compete ao julgador, na qualidade de dirigente processual, adotar as providências, preliminares ao julgamento, que entenda pertinentes, a oitiva das partes em especificação de provas, antes que se delibere em saneamento e organização do processo, não constitui, sob nenhum viés, mácula a inquinar o regular processamento do feito. Certifique-se o decurso do prazo assinalado aos requeridos pela certidão de ID 177527513, voltando-me, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:51
Recebimento
20/11/2023, 13:02
Mero expediente
20/11/2023, 13:02
Publicação
16/11/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a denunciada à lide, para que se manifeste na forma da decisão de ID 175212236, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 14:38:40. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 175212236, fica intimada a parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 10:16:04. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 10:21
Petição (Replica)
07/11/2023, 16:42
Publicação
23/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0717383-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: SAULO DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS UCHOA REZENDE SANTANA, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, inclusive aquela ofertada pela denunciada à lide, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré e a denunciada à lide, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 17:37
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:07
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:07
Petição (Contestação)
11/10/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 16:46
deferimento
05/09/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:50
Recebimento
24/08/2023, 17:05
Deferimento em Parte
24/08/2023, 17:05
Publicação
22/08/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:25
Recebimento
17/08/2023, 15:01
Mero expediente
17/08/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:47
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:47
Petição (Contestação)
15/08/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:38
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 12:54
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:59
Petição (Contestação)
14/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 07:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2023, 21:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))