Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722683-94.2023.8.07.0007.
AUTOR: GUDSHEN OLIMPIO DE FRANCA
REU: FABIANA MARIA TOLEDO SENTENÇA
APELANTE: BEATRIZ DA COSTA BUENO
APELADO: FELIPE LEMOS SERENO E M E N T A CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. USADO. SEMINOVO. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS. BEM MÓVEL. AÇÃO EDILÍCIA. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PERECIMENTO. 1) A compra e venda de veículos automotores usados ou seminovos desencadeada entre particulares está submetida aos ditames do Código Civil, sendo inaplicáveis a tais ajustes civis as disposições do direito consumerista por não estarem delineados os elementos imprescindíveis à configuração de relação de consumo (consumidor, fornecedor e objeto-produto ou objeto-serviço). 2) A decadência é a perda de um direito potestativo pela ausência de seu exercício legítimo no lapso temporal estabelecido em lei ou convencionado pelas partes. 3) O detentor de um direito potestativo pode interferir na situação jurídica da outra parte dentro de um percurso temporal prefixado, prazo de decadência que se inicia ou é contemporâneo ao próprio nascimento do direito, diferentemente da prescrição que nasce com a violação a um direito subjetivo. 4) O prazo decadencial legal para a promoção das ações edilícias (redibitória e estimatória) está previsto no artigo 445, caput, do Código Civil, que, no caso, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para os bens móveis, contados da efetiva entrega. Decorrido tal prazo perece pela decadência o direito potestativo de reclamar judicialmente pelos vícios redibitórios no bem móvel adquirido. 5) O lapso de 180 (cento e oitenta) dias disposto no artigo 445, §1º, do Código Civil registra o prazo máximo que o contratante lesado tem para conhecer ou ter ciência do vício redibitório. Em outras palavras, o referido prazo estampado no artigo 445, §1º, do Código Civil indica o transcurso de tempo máximo para o conhecimento do vício e não para o ajuizamento das competentes ações edilícias. 6) Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1216786, 07276796620178070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação redibitória proposta por GUDSHEN OLIMPIO DE FRANCA em face de FABIANA MARIA TOLEDO. O autor afirma que, no dia 21/06/2021, firmou com a requerida contrato de compra e venda do veículo I/VW AMAROK, placa FDF6A99, alienado fiduciariamente, tendo realizado a compra do ágio no valor de R$ 35.000,00, com mais 52 parcelas de R$ 410,00. Relata que comprou o veículo sabendo de defeito no vazamento de óleo, mas depois de três dias descobriu um vício oculto no motor, cuja solução é a aquisição de outro motor que custa R$ 48.000,00. Ademais, alega que teve um gasto de R$ 4.000,00 com a mão de obra do mecânico que desmontou o motor do veículo, que entrou em contato com a ré para desfazer o negócio, e que a requerida se comprometeu a devolver o dinheiro e pegar o carro de volta, mas não cumpriu o acordado. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devendo a requerida restituir o valor pago, a saber, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além do valor referente à mão de obra, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A requerida apresentou a contestação de ID n. 188050997, na qual alega a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, afirma que o autor tinha ciência dos problemas no motor do veículo, tanto que levou o veículo no guincho; e que o autor não pode se utilizar de vício que era conhecido para requerer a redibição do contrato. Por fim, caso superada a prejudicial de mérito, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 189471931, restou infrutífera. O autor se manifestou em réplica, ID n. 198420757. As partes foram intimadas a especificar provas. A parte requerida pediu audiência de instrução para OITIVA do AUTOR e ofício à OLX para que apresente o anúncio realizado pela autora, tendo em vista que o mesmo não encontra-se mais disponível. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal do mecânico que atestou as avarias. DECIDO. Passo a análise da preliminar de decadência, o que faço para acolhê-la.
Trata-se de ação redibitória por suposto vício oculto no motor do veículo objeto da negociação, a qual se submete ao prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, que é de 30 dias para bens móveis, a contar do seu conhecimento. Na espécie, o autor tomou ciência do alegado vício não informado no contrato 3 dias após a tradição do bem, conforme relatado em sua petição inicial, ou seja, em 24/06/2023. A partir do referido prazo, então, caberia ao autor ajuizar a demanda em 30 dias, ou seja, até 24/07/2023, mas a ação foi distribuída em 26/10/2023, quatro meses após a ciência do suposto vício. Quanto a alegação de que o prazo aplicável seria de 180 dias, não é possível o acolhimento, uma vez que a interpretação dada ao art. 445, § 1º do Código Civil, é de que o vício deve ser descoberto em até 180 dias, mas a partir da ciência do vício, inicia-se o prazo decadencial constante no caput do dispositivo, de 30 dias. Nesse sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DE GARANTIA LEGAL. PRAZO DE DECADÊNCIA. DIES A QUO. BEM MÓVEL SEM POSSE ANTERIOR. DOUTRINA. MELHOR EXEGESE DO §1º DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O art. 445 do Código Civil fixa os prazos de garantia legal (o art. 446 trata de cláusula e, portanto, de garantia convencional) e, reflexamente, o termo inicial dos prazos decadenciais. De outro lado, o §1º cuida dos limites para a fixação do dies a quo (que corresponde à ciência do defeito). 2. Após breve estudo doutrinário, a melhor interpretação da mencionada regra é a que segue. O §1º estipula limites máximos dentro dos quais há garantia para o surgimento dos vícios redibitórios de difícil constatação. Caso não haja posse anterior (hipótese dos autos), inicia-se a contagem do prazo a contar da entrega efetiva com o limite extremo de 180 dias para coisas móveis. Se dentro de tal baliza o adquirente tiver ciência de um vício redibitório, o dia do conhecimento fixa o dies a quo. Desse dia começa a fluir o prazo do caput, qual seja: 30 dias. 3. Dito de outro forma, prazo do §1º não se soma ao prazo do caput, pois o limite de 180 dias é para a descoberta do vício e que a partir desse termo é que deve existir a contagem do prazo do caput. 4. Na hipótese, o autor da ação teve ciência do defeito três dias depois de adquirir o veículo no dia 10/06/2023, mas a data mais segura a ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo decadencial de garantia contra o vício redibitório de difícil constatação, previstos no §1º do art. 445 do Código Civil é o dia 07/07/2023, data em que o autor notificou os requeridos. Como a ação para redibir o contrato foi proposta somente 87 dias após a notificação, nada há a modificar na r. sentença. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1889730, 07196358820238070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, ajuizada a demanda fora do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0727679-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, e com fulcro nos precedentes citados, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, esses no importe de 10% sobre o valor da causa. As referidas verbas, contudo, ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida a parte. Transitado em julgado, proceda-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /