Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724709-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CATARINA COELHO DE MIRANDA LINS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 9/6/2024, teve a sua conta no Instagram (@catclins) desabilitada pela requerida, sob o argumento de violação das diretrizes e políticas da plataforma. Afirma que a conta era utilizada para diversas atividades pessoais e profissionais e que a requerida não explicou qual teria sido a violação averiguada em seu perfil, mesmo tendo entrado em contato para tentar reverter o bloqueio/desativação da conta, todavia, sem sucesso. Pleiteia a condenação da requerida a reativar sua conta/perfil no Instagram e ao pagamento de compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência, relativo ao restabelecimento da conta, foi indeferido (ID 201583053). Citada, a requerida noticiou a reativação da conta da requerente ao ID 202759487 e apresentou contestação ao ID 203392843. Suscitou, preliminarmente, a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão de a conta da autora estar ativa. No mérito, alegou que a suspensão temporária de contas é realizada no exercício regular de direito da requerida; e sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica ao ID 204825077. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, pois elas se enquadram nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do CDC. Com efeito, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC. No caso, é fato incontroverso que a conta da autora na rede social Instagram foi desativada pela requerida e, posteriormente, reativada, conforme noticiou a requerida ao ID 202759487 e confirmou a requerente ao ID 204825077, de modo que houve a perda parcial do objeto da ação. Por outro lado, a despeito das alegações da requerida, verifico que ela não justificou o motivo do bloqueio/desativação da conta da autora, mas tão somente apresentou defesa genérica ao ID 203392843, invocando o exercício regular de direito, diante de violação das diretrizes da plataforma, sem ao menos indicar qual diretiva foi efetivamente infringida no caso concreto pela autora. Desse modo, considero que houve falha na prestação do serviço prestado pela requerida, em razão da ausência de justificava para o bloqueio da conta da autora pelo período de quase um mês. Não obstante, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para atingir a esfera dos direitos de personalidade do consumidor, sendo imprescindível para a configuração do dano moral, a existência de prova de que a desativação temporária do perfil na rede social tenha causado verdadeiro prejuízo à imagem do usuário ou repercussão negativa em sua honra ou dignidade; pressuposto que não está presente no caso concreto, uma vez que ausentes nos autos a comprovação de abalo moral por que tenha passado a autora. Assim, incabível a condenação da requerida à compensação por danos morais. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, representativo da jurisprudência deste e. TJDFT acerca da matéria: "RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. PERFIL DESATIVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pedido de restabelecimento do perfil do autor no aplicativo Instagram e julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais. 2. Na origem, o autor informou que é titular de perfil no aplicativo Instagram desde 2017, contando com mais de 1.200 seguidores e que, em março/2023, o demandado desativou a sua conta, sem notificação prévia, ao argumento de que as diretrizes da comunidade não foram observadas. Sustentou que a desativação foi indevida e pleiteou a reativação do perfil, bem como indenização por danos morais. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor com fundamento na hipossuficiência comprovada. 4. Em suas razões recursais, o autor, ora Recorrente, aduz que não houve a imputação específica de conduta ilícita a justificar a desativação de seu perfil, de modo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço. Ressalta que teve a sua imagem associada a condutas reprováveis e transgressoras, o que configura dano grave. Sustenta que a sua exclusão imotivada da rede social não configura mero dissabor. Requer a reforma da sentença e acolhimento da pretensão de indenização por dano moral. 5. A parte demandada, aqui Recorrida, sustenta, genericamente, que o perfil do autor junto ao Instagram foi indisponibilizado temporariamente em decorrência de interações inadequadas, tendo sido, no entanto, restabelecido. Afirma que a conduta foi legítima, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço e no dever de indenizar. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. 7. A Lei 12.965/2014, em seu artigo 2°, estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e a defesa do consumidor e tem como princípios, dentre outros, garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. E que, ao usuário, é assegurado o direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. 8. É incontroverso que o Recorrente teve o seu perfil no aplicativo Instagram desativado, temporariamente, sem qualquer imputação específica de desrespeito aos termos de uso e diretrizes da comunidade. O demandado não trouxe aos autos qualquer evidência de efetiva infração à política de uso da rede social, de compartilhamento de conteúdo ou mensagem impróprias ou da prática de qualquer conduta ilícita. 9. A desativação temporária da conta de rede social desacompanhada de informações claras quanto aos motivos e à infração cometida viola o direito de defesa do consumidor e configura conduta arbitrária e abusiva. 10. No entanto, a arbitrariedade, por si só, não é suficiente para violar os direitos de personalidade do usuário. No caso, não houve a comprovação de prejuízo à imagem da parte Recorrente ou repercussão negativa na forma alegada. Eventuais aborrecimentos e transtornos suportados não geram o dever de reparação por dano moral. 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1791512, 07105892920238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) (Grifei)
Diante do exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do objeto, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e quanto ao pleito compensatório por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, arcarão cada uma das partes com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*