Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726510-16.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: DANIEL SANTANA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de DANIEL SANTANA SANTOS, partes qualificadas. A parte autora afirma ser cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I. Narra que o objeto da presente ação de cobrança versa sobre contrato de compra e venda de bem imóvel firmado com o requerido, relativo ao apartamento 202, do Bloco "M", Plaza 04, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 10, da Quadra 01, situado no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás, conforme consta na matrícula 76.870 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás. Declara que o réu deixou de pagar 53 parcelas mensais e a parcela que poderia ser um bônus, perfazendo a quantia de R$ 19.836,97, devidamente atualizada e acrescida dos encargos da mora e despesas de cobranças cartorárias (protestos), até o dia 01/12/2023. Juntou documentos. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme ID 195216900. Ao ID 198550511, foi decretada a revelia da parte ré. Devidamente intimada para juntar notificação do devedor sobre a cessão do crédito (ID 181666908), a parte autora manifestou-se ao ID 200537147. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. A requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ante os efeitos da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e a inadimplência do requerido, bem como a relação de valores da dívida trazidos ao processo (art. 344, CPC). É cediço que o reconhecimento dos efeitos da revelia não configura automática procedência do pleito, tampouco fica o julgador vinculado às declarações da parte autoral. Não obstante, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo, por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário. No caso concreto, o autor instrui os autos com os documentos representativos da dívida, quais sejam, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (ID 181666905) e o Termo Aditivo (ID 181666906), ambos assinados pelo requerido; Termo de Cessão de Créditos (ID 181666908) e atualização do débito (ID 181666909). À vista disso, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados em lastro probatório suficiente, representativo de dívida vencida e não paga. Por conseguinte, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, a devedora deve pagar a obrigação, de maneira que merece acolhimento a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o requerido DANIEL SANTANA SANTOS ao pagamento R$ 19.836,97, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir de 01/12/2023, data da última atualização do débito, além da multa de 2%, acrescentando-se as prestações vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerido nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;