Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitoria proposta por STEFANIE MARTINS BOTELHO em desfavor de KAIO JOSE FERREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com ré, em 06/10/2022, para consultoria jurídica e propositura de ação contra a Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. Diz que os honorários foram estipulados em R$ 1.000,00 (um mil reais) iniciais, devidamente pagos, e mais 12 parcelas mensais de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com vencimento da primeira em 06/11/2022. Alega que o réu deixou de pagar todas as parcelas mensais. Após tentativas frustradas de citação, o réu foi considerado revel, sobreveio sentença (id 190585585) que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base na cláusula 3.3 do contrato, que previa multa de 20% e juros de 2% ao mês. Na fase de cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação (id 201656931), sustentando nulidade da citação, inexigibilidade da obrigação por desídia da advogada por ter ajuizado em juízo incompetente e renúncia ao mandato e excesso de execução. Em decisão (id 209555784), foi reconhecida a nulidade da citação, mas considerado válido o comparecimento espontâneo do réu, reconvertendo-se o feito em ação monitória, com abertura de prazo para embargos. O réu, então, apresentou embargos à ação monitória (id 215023816), reiterando alegações de inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e equívocos na aplicação de juros e correção monetária. A autora manifestou-se em réplica (id 217667385), defendendo a integralidade da cobrança com fundamento nas cláusulas contratuais, em especial a cláusula 3.4, que previa o vencimento antecipado dos honorários. Sobreveio sentença (id 228426441), que acolheu parcialmente os embargos, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais, pelo período de 3 (três) meses, acrescido de correção monetária desde o inadimplemento, juros de 2% ao mês a partir de 25/06/2024 (data do comparecimento espontâneo) e multa contratual reduzida para 10%. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 231375427), insurgindo-se contra a limitação a apenas 3 parcelas, a redução da multa e a inaplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado. A parte ré apresentou contrarrazões (id 234799231). O egrégio TJDFT, no Acórdão nº 2023465 (id 247896129), reconheceu de ofício a nulidade da sentença por ser infra petita, pois não apreciou integralmente a lide, especialmente quanto à cláusula de vencimento antecipado, à causa de rompimento e à cláusula penal, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito da parte autora, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito (STJ-Resp 596043/RJ). No caso em análise, a demanda encontra respaldo no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (id 160964021) e na planilha de débito (id 161273122). O referido contrato foi devidamente firmado pela parte requerida e, ainda que não possua natureza executiva, constitui prova escrita idônea da obrigação assumida pelo contratante de pagar a quantia ajustada, nos termos do art. 700, I, do CPC. Registre-se, ademais, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus probatório incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Assim, a controvérsia restringe-se a verificar a efetiva prestação dos serviços advocatícios pela autora até a data da renúncia ao mandato, bem como a quantificação do valor devido em razão da execução parcial do contrato. Além disso, analisar a cláusula de vencimento antecipado, a causa de rompimento e a cláusula penal. Passo à análise do mérito. 1. Da nulidade da citação e do comparecimento espontâneo. Conforme já reconhecido na decisão de id 209555784, a citação inicial (id 184864132), recebida por terceiro em condomínio residencial, é inválida, em consonância com a jurisprudência que exige entrega direta ao citando em se tratando de pessoa física. Todavia, o réu apresentou impugnação e procuração em 24/06/2024 (ids 201656931 e 201656942), configurando comparecimento espontâneo, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A partir dessa data, considera-se o réu validamente citado para todos os fins processuais. 2. Do contrato de honorários e da prestação dos serviços. As partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios (id 160964021) para ajuizamento de demanda contra a Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. A autora comprovou a propositura da ação inicialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (proc. nº 1040123-48.2022.8.11.0041), extinta por incompetência, e posteriormente na Justiça Federal da 1ª Região (proc. nº 1025754-54.2022.4.01.3600). Embora tenha ocorrido equívoco inicial quanto ao juízo competente, houve efetiva atuação da advogada, sendo certo que sua obrigação é de meio, e não de resultado. Assim, restou demonstrado o cumprimento parcial do contrato. 3. Da causa do rompimento contratual e da cláusula de vencimento antecipado. O inadimplemento do réu quanto às 12 (doze) parcelas de R$ 375,00 ensejou a rescisão contratual e a renúncia da advogada em 13/01/2023. O contrato (Cláusula 3.4 – id 160964021) previa a possibilidade de rescisão unilateral e o vencimento antecipado dos honorários vencidos e vincendos em caso de inadimplência superior a 10 (dez) dias. Entretanto, a aplicação integral da cláusula deve ser mitigada, à luz dos arts. 421, 422 e 884 do CC, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a jurisprudência orienta-se no sentido de limitar a cobrança ao período efetivamente prestado. A respeito, entendo o STJ: “no contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413)” (REsp 1346171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016). No caso de que cuidam os autos, reconhece-se que a advogada atuou de novembro/2022 a janeiro/2023, sendo devidas apenas 3 (três) parcelas mensais. 4. Do excesso de execução e da cláusula penal. O réu já quitou o valor inicial de R$ 1.000,00, devendo ser abatido da dívida. No tocante à multa contratual (Cláusula 3.3), fixada em 20%, cabe a redução equitativa nos termos do art. 413 do CC, diante da prestação parcial dos serviços e do caráter excessivo da penalidade. Nesse sentido, colaciono julgado do e. TJDFT. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DO CLIENTE. CLÁUSULA DE ÊXITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. MULTA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) (...) E. No que concerne à resolução antecipada do contrato, escorreita a redução equitativa da cláusula penal (Lei n. 9.099/95, Art. 6º) e a consequente quitação do débito relativo aos serviços prestados, em decorrência dos valores já adimplidos pelo recorrido, pois a multa estipulada (pagamento integral do valor do contrato) ultrapassa os limites da proporcionalidade e se mostra excessiva, ante a natureza e finalidade do negócio jurídico (CC, Art. 413). F. Portanto, irretocável sentença de extinção da execução. III. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º (Acórdão 1294149, 0717297-61.2020.8.07.0016, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJe: 06/11/2020.). Assim, razoável a fixação em 10% (dez por cento). 5. Dos juros e da correção monetária. A correção monetária incide desde o inadimplemento de cada parcela (art. 389 do CC). Já os juros moratórios, em ação monitória, contam da citação (art. 405 do CC). Considerando a nulidade da citação inicial, o marco é o comparecimento espontâneo do réu em 25/06/2024, conforme art. 239, §1º, do CPC. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios para constituir título executivo judicial em favor do autor (art. 701, § 2º, do CPC), no valor de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), correspondentes a 3 (três) parcelas mensais de R$ 375,00, referentes ao período de novembro/2022 a janeiro/2023, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento de cada parcela e com juros de mora de 2% ao mês a partir do comparecimento espontâneo (25/06/2024). Além disso, dever ser incluída a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 413 do Código Civil. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, sendo 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré. Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado das partes, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:27:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito