Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732245-48.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária, manejado por FUNDACAO DA LIBERDADE ECONOMICA. Em breve síntese, descreve a inicial que a fundação autora foi constituída no ano de 2018, por meio de Escritura Pública e posterior registro em cartório do seu Estatuto Social, juntados em anexo, estando vinculada ao Partido Social Cristão – PSC (Instituidor e Mantenedor). Explica que o Partido Social Cristão - PSC, que instituiu e mantinha a fundação autora (Fundação da Liberdade Econômica), não atingiu a cláusula de barreira no último pleito eleitoral e, com isso, sobreveio, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a homologação da incorporação do referenciado partido político pelo partido Podemos. Afirma que, após a incorporação do PSC pelo Podemos, sobreveio, por parte do Diretório Nacional da agremiação partidária, a decisão de extinção da fundação autora, com a reversão do seu patrimônio residual à Fundação Podemos, instituída e mantida pelo Partido Político Incorporador (Podemos) para os fins preceituados no art. 44 da Lei n. 9.096/95, tendo em vista a impossibilidade de um partido político manter mais de uma fundação vinculada. Pugna a parte autora, desse modo, pela homologação judicial da extinção da Fundação da Liberdade Econômica – FLE, com o propósito de ultimar os procedimentos para sua extinção, sob o acompanhamento da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, nos moldes da decisão de recebimento da inicial de ID 168256500, tendo o Parquet oficiado pelo julgamento de procedência do pedido autoral, conforme parecer de ID 170421953. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme foi anteriormente pontuado por este Juízo, à falta de disposição expressa, o procedimento a ser observado na extinção é aquele previsto nos arts. 719 a 724. Isso significa, na prática, que a extinção da Fundação autora deve ser feita pela via judicial, tal como foi vindicada. Narra a inicial que o Partido Social Cristão, instituidor da Fundação da Liberdade Econômica, foi incorporado pelo Partido Podemos, nos termos do Acórdão oriundo do e. Tribunal Superior Eleitoral. Registro, nesse sentido, que o referido Tribunal Superior, inclusive, já se posicionou no sentido de que o destino da fundação vinculada ao Partido incorporado constitui assunto interno a ser resolvido pelo Partido. A Direção Nacional do Podemos deliberou, na reunião da Convenção Nacional realizada em 24 de junho de 2023, acerca da extinção da Fundação da Liberdade Econômica, na forma estabelecida no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.096/95, tendo revertido o seu patrimônio para a Fundação instituída pelo Podemos, conforme artigo 53, § 2º, do mesmo diploma legal. A matéria discutida na ata em questão fora aprovada a unanimidade e devidamente registrada em cartório, conforme demonstra o documento juntado ao ID 167460984. Nos termos do § 3º do mencionado artigo 53 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (n.º 9.096/95), “a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido”. Com isso, é certo que eventuais obrigações (contratuais ou extracontratuais) da Fundação da Liberdade Econômica inadimplidas deverão ser suportadas pela sucessora, Fundação Trabalhista Nacional. Consigno que a nomeação do sr. Alessandro Martello Panno (último Diretor-Presidente da Fundação da Liberdade Econômica – FLE) para os fins intentados pela parte autora, quais sejam, cumprimento de obrigações acessórias e transferência de bens móveis, se materializam em decorrência lógica desta sentença, já que tais pontos se tratam de meros atos operacionais da homologação da extinção da Fundação. Ressalto, também nesse sentido, que inexiste qualquer óbice em relação ao depósito judicial de valores nestes autos, referentes ao valor residual de titularidade da Fundação-Requerente, tendo em vista que a referida quantia será posteriormente transferida à fundação sucessora. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e homologo a extinção da Fundação da Liberdade Econômica – FLE. Nomeio, outrossim, o sr. Alessandro Martello Panno (último Diretor-Presidente da Fundação da Liberdade Econômica – FLE), brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o n. 035.331.217-71 e na OAB/RJ sob o n. 161421, residente e domiciliado na Rua Barão de Petrópolis, 181, Casa 06, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20251-061, com escritório no SCS Quadra 2 Bloco B Sala 1301, Ed. Palácio do Comércio, Brasília/DF, CEP 7318-900, para lidar com os atos operacionais da extinção da fundação, de forma honorífica, tal como postulado na inicial. Determino à Secretaria que promova a expedição de ofício ao Cartório do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília, para averbação da sentença à margem do registro da Fundação da Liberdade Econômica – FLE, conforme postulado na petição inicial. O recolhimento de eventuais emolumentos ficará sob a responsabilidade da parte interessada.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado desde logo, diante da ausência de interesse recursal. Sentença registrada nesta data. Fica a parte autora intimada. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5