Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2997556/DF (2025/0271690-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COUTINHO
ADVOGADOS: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA - AL017091
EGIDIO DOS SANTOS MENDES NETTO - RJ204504
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO CARLOS COUTINHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 434/437): CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROGRAMA PASEP. COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDOR PÚBLICO. COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A. CAUSA DE PEDIR. IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA. CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75). ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL. COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP. FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19). BANCO. ATUAÇÃO. ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS. FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF). RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA. NATUREZA CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS FALHAS. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL. IMPUTAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA. PROVA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PEDIDO REJEITADO. RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. IMPERATIVO COADUNADO COM A SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA (CPC, ART. 85). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE E DESCABIMETO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. INDUÇÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 555/566). A parte recorrente alega violação dos arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil, vinculando a tese de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem a produção da prova pericial contábil e sem oportunizar manifestação sobre provas; aponta violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de redistribuição dinâmica do ônus probatório ou inversão em razão de hipossuficiência técnica. Contrarrazões apresentadas às fls. 594/597. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 603/607). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos materiais, em que a parte autora pretende a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças de correção e juros supostamente não aplicados sobre a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Quanto ao alegado cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado da lide, a reversão do entendimento do acórdão recorrido — que considerou suficiente a prova documental, reputou a perícia inútil e reconheceu preclusão lógica — demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem (fls. 440/441 e 435/437). Destaco o seguinte excerto: "Com efeito, ao contrário do alegado, restara patente a inutilidade da dilação probatória pela via pericial, sobejamente, em se considerando que a tese indenizatória relacionava-se a suposta falha do apelado em remunerar corretamente a conta do PASEP do apelante, nos termos da legislação pertinente, e consoante o disposto nos cálculos que ela mesma apresentara, cuja correição, se o caso, ensejaria o acolhimento do pedido, nos termos ali apontados. Sob essa realidade, a prova apontada, não se afiguraria, de qualquer forma, hábil a guarnecer os autos com elementos relevantes, tendo em conta o acervo documental já reunido, e, outrossim, diante da constatação de que a resolução da controvérsia demandava simplesmente a emolduração dos cálculos que apresentara, à forma e aos índices delineados nos dispositivos que lhes confere tratamento normativo, o que, no caso concreto, não teria ocorrido. Destarte, a realização da prova pericial aventada não era passível de agregar qualquer elemento relevante, mostrando-se suficientes os cálculos e documentos colacionados aos autos, valendo dizer, assim, que a dilação probatória pretendida não seria apta a acrescer qualquer outra circunstância importante à elucidação da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, encontrando-se o processo devidamente instruído com as provas necessárias à resolução do conflito, o enquadramento do aferido à regulação jurídica estabelecida entre as partes depende tão só e exclusivamente da modulação do apurado nos cálculos apresentados pelo apelante, às normas legais, não dependendo o caso, portanto, da produção de nenhuma outra prova." Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à distribuição dinâmica/inversão do ônus da prova e a pretensão de impor redistribuição do ônus probatório com base em hipossuficiência técnica, o acórdão recorrido foi estabelecido no seguinte sentido (fls. 460/461): Da análise dos elementos de informação contidos nos autos e do cotejo da legislação pertinente constata-se, ademais, que, conquanto determinada a correção monetária o apelante, no seu memorial de cálculos, procedera à correção mensal do saldo anual do saldo credor, credor, fazendo-a incidir, portanto, em período sobejamente inferior ao apontado, agindo, portanto, em desconformidade com o disposto no regramento do PASEP. Assim, o apelante deixara efetivamente de demonstrar o direito pretendido, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, os cálculos que aparelharam a inicial não demonstram que o banco apelado violara as normas de correção monetária estabelecidas pelo conselho gestor do PASEP, inexistindo, portanto, comprovação da alegada má-gestão dos recursos e, conseguintemente, do ato ilícito que fora-lhe indevidamente imputado, afastando-se, assim, a responsabilização pretendida. A responsabilização do banco, conforme longamente exposto, demandava comprovação de que não havia agregado à conta vinculada de titularidade do apelante os ativos a ela direcionados pelo respectivo ente público, que os ativos recolhidos não haviam sido atualizados e agregados de juros segundo o definido pelo conselho curador ou, ainda, que nela foram realizados saques indevidos. Nenhuma dessas situações restara evidenciada pelo apelante, que, portanto, deixara de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara. De ser ressalvado novamente que o banco não pode ser responsabilizado pelos índices de correção monetária e de juros definidos pelo conselho gestor ou, ainda, pela omissão do ente obrigado a incrementar os fundos recolhidos na forma da legislação cotejada. Não subsiste, em suma, comprovação de falha imputável ao banco, conforme o encargo que estava afetado ao autor ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, pois fatos constitutivos do direito que invocara (CPC, art. 373, I). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS entendeu que a parte ora recorrente não comprovou de maneira suficiente que houve má-gestão dos recursos vinculados à conta em que os créditos do PASEP eram recebidos. Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com Tema 1.300, definido pela Primeira Seção do STJ sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Por oportuno, cito a ementa do precedente em que foi definido o Tema 1.300: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES