INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA
OAB/DF 56536·CPF·Representa: Autor
ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA
OAB/DF 46962·CPF·Representa: Autor
BRENO BRANT GONTIJO
OAB/DF 36719·CPF·Representa: Autor
LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO
OAB/DF 58218·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO
OAB/DF 29811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 14:34
Trânsito em julgado
06/11/2024, 14:34
Publicação
30/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WESLEY MOURA CAMPOS em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A obrigação foi cumprida. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 13:45:26. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WESLEY MOURA CAMPOS em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A obrigação foi cumprida. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 13:45:26. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:34
Publicação
21/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o exequente para que confirme, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico agendado para 16/10/2024. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 15:56:59. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WESLEY MOURA CAMPOS em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A obrigação foi cumprida. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 13:45:26. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WESLEY MOURA CAMPOS em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A obrigação foi cumprida. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 13:45:26. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:34
Publicação
21/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o exequente para que confirme, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico agendado para 16/10/2024. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 15:56:59. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 18:01
Outras Decisões
16/10/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:20
Publicação
16/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação de réu, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intime-se BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 17:15:48. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 18:38
Outras Decisões
11/09/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:20
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A parte autora se manifestou, por meio da petição id. 207048729, na qual comunica o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Verifica-se que o estado de saúde da parte requerente impõe o imediato cumprimento da decisão, razão pela qual
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro em parte o pedido de id. 207048729 para determinar a intimação do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, por meio de Oficial de Justiça em regime de URGÊNCIA, para que seja cumprida a decisão prolatada nos presentes autos, fornecendo à parte autora a cobertura da cirurgia ortognática reparadora, englobados os materiais necessários à sua realização e a internação do requerente, conforme orientação médica, nos termos dos relatórios médicos, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento da ordem. Fica a parte autora, desde logo, INTIMADA a trazer aos autos três orçamentos formais e atuais do procedimento pleiteado a fim de respaldar eventual pedido de bloqueio de numerário. Intimem-se os destinatários, por oficial de justiça, para providenciarem o cumprimento da presente decisão, COM URGÊNCIA. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:13:56. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:21
Recebimento
13/08/2024, 17:37
Outras Decisões
13/08/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:19
Desarquivamento
09/08/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:46
Definitivo
07/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:22
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2024, 14:57
Retificação de Classe Processual
10/07/2024, 13:55
Recebimento
09/07/2024, 18:19
Outras Decisões
09/07/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:06
Publicação
24/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Brasília - DF, 10 de junho de 2024 19:11:01. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Cirurgia (12501)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 19:11
Recebimento
10/06/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0748879-74.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) WESLEY MOURA CAMPOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1850944 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAS/DF. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA INDEVIDA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO TRATAMENTO. CABIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “DETERMINAR ao réu que forneça à parte autora a cobertura da cirurgia a realização da cirurgia ortognática reparadora, englobados os materiais necessários à sua realização e a internação do requerente, conforme orientação médica, nos termos dos relatórios (ID Num. 170279643 e Num. 170279642, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de sequestro de verba pública via SISBAJUD para efetivação da ordem”. 2. Em suas razões recursais, o réu/recorrente sustenta que o procedimento não se encontra no rol dos procedimentos previstos no regulamento do INAS/DF, por não se enquadrar na Diretriz de Utilização do Plano. Outrossim, pugna pela reforma da sentença, a fim de assegurar a cobrança de coparticipação e a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. O recorrente é autarquia de regime especial que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, ficando dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 55785466). Pugna o recorrido pela manutenção da sentença vergastada. 5. O plano de saúde denunciado é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608, do STJ. E aplica-se ao Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na forma do artigo 19, do Decreto nº 27.231/2006. 6. Segundo o contexto, ocorreu recusa do réu/recorrente à cobertura do procedimento cirúrgico prescrito ao autor/recorrido, consistente em cirurgia ortográfica (avanço maxilo mandibular), no pressuposto de que “o INAS/DF não possui cobertura para procedimento bucomaxilares conforme seu regulamento” (ID 55784591). 7. No relatório bucomaxilofacial inserido consta que o paciente se queixa de distúrbios oclusais severos que atrapalham suas funções estomatognáticas, com contatos dentários prematuros, dificuldade na mastigação e na deglutição, além de alterações na fonação. Relata dores intermitentes localizadas nas articulações temporomandibulares, cefaleia, roncos, apneia noturna e cansaço, além de dificuldade de concentração, sintomas que prejudicam sua saúde e qualidade de vida (ID 55784588). Ainda, o relatório médico atesta que o paciente é portador de apneia do sono grave, apresentando deformidade dentofacial que não é possível ser corrigida com tratamento ortodôntico, havendo indicação de cirurgia ortognática (ID 55784587). 8. De fato, o artigo 1º, item “20", do anexo IV, do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde GDF-SAÚDE-DF estabelece que: "Art. 1º Estão excluídos da cobertura do plano GDF-SAÚDE-DF os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Regulamento ou nas tabelas de referência do INAS, bem como os provenientes dos seguintes casos: (...) 20. Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, bem como cirurgias bucomaxilofaciais”. 9. Não obstante, importa reconhecer a existência previsão normativa para a cobertura do procedimento pleiteado, na forma dos artigos 19, VIII e 22, §1º, da Resolução Normativa nº 465/2021, que assim dispõem: Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; [...] Art. 22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. 10. O plano de saúde do recorrido é de segmentação ambulatorial e hospitalar (Decreto 27.231/2006) e, diante da expressa previsão na Resolução Normativa nº 465/2021 de cobertura pelos planos hospitalares dos procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar, assim como do exposto no artigo 6º, §1º, II, combinado com 4º, I, da citada resolução, acerca da obrigatoriedade de cobertura de pedido formulado por cirurgião-dentista assistente relativo a procedimentos vinculados a atendimento odontológico, quando previsto nas demais segmentações e executados por cirurgião dentista, confirma-se a existência de previsão normativa a subsidiar a realização dos procedimentos requisitados pelo odontologista. No mesmo sentido: (Acórdão 1692450, 07130506020228070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11. Irretocável a sentença nesse aspecto, importando registrar que o prazo de 10 (dez) dias estabelecido para o cumprimento da obrigação é razoável e suficiente. 12. No que tange à coparticipação, o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (art. 20 da Lei 3.831/06 e art. 29 do Decreto 27.231/06). Destarte, em face do pedido contraposto expressamente formulado pelo recorrente na contestação, deve o recorrido arcar com o custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano. Nesse sentido: Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 13. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO para acolher o pedido contraposto formulado pelo recorrente na contestação e reiterado nas razões do recurso inominado, a fim de reconhecer a obrigação da recorrida de suportar os custos da coparticipação, segundo o percentual previsto no regulamento (Decreto 27.231/2006) para o tratamento prescrito. 14. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 14:24
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 20:41
Publicação
08/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente. Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2024 17:56:18. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Cirurgia (12501)
07/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:05
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:59
Publicação
26/01/2024, 03:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/12/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao réu que forneça à parte autora a cobertura da cirurgia a realização da cirurgia ortognática reparadora, englobados os materiais necessários à sua realização e a internação do requerente, conforme orientação médica, nos termos dos relatórios (ID Num. 170279643 e Num. 170279642, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de sequestro de verba pública via SISBAJUD para efetivação da ordem. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:28
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 12:56
Recebimento
15/12/2023, 12:48
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 14:08
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 14:05
Recebimento
17/11/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:20
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/10/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748879-74.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto à preliminar juntada aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, 27 de setembro de 2023 13:19:41. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Cirurgia (12501)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 13:19
Petição (Contestação)
27/09/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY MOURA CAMPOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0748879-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por WESLEY MOURA CAMPOS em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. Em apertada síntese, alega a parte autora que recebe acompanhamento médico em clínica credenciada pelo Réu por apresentar deformidade dentofacial, com deficiência no maxilar e mandíbula. Para melhora de seu quadro clínico, necessita realizar cirurgia ortognática reparadora, cuja autorização foi negada pelo Réu. Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que o Réu submeta a parte autora, ao tratamento de qual necessita. É o breve relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, é necessário que estejam presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança da alegação (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09). Não obstante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20). Ao regulamentar a matéria, o Decreto 9.830/19 prevê que na indicação das consequências práticas da decisão, devem ser apresentadas aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos (art. 3º, § 2º). No caso em tela, da análise da documentação que acompanha a petição inicial, não restou demonstrado o requisito de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ora mencionado, para concessão da tutela de urgência. Isso porque o laudo médico que fundamenta o pedido autoral não faz qualquer menção concreta de urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da oitiva do Réu. Afinal, inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito. Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida. Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público para ciência e manifestação, caso entenda necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias. Ao fim, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 18:11:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006