Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750689-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PILOTO MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR
REQUERIDO: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PILOTO MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 14:20:00. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 14:20
Remessa
27/07/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 14:59
Trânsito em julgado
26/07/2024, 14:59
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Publicação
04/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750689-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PILOTO MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR
REQUERIDO: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PILOTO MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 14:20:00. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 14:20
Remessa
27/07/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 14:59
Trânsito em julgado
26/07/2024, 14:59
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Publicação
04/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 16:58
Desistência
01/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:51
Publicação
24/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750689-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR
REQUERIDO: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para que esclareça acerca do pedido de ID Num. 200796063, tendo em vista que não houve homologação, por este Juízo, do acordo extrajudicial de ID Num. 194364686, de modo que não há o que se falar em cumprimento de sentença e bloqueio de bens via sistema SISBAJUD. Assim, caso pretenda a execução do acordo deverá ajuizar a ação cabível ou aditar o seu pedido, pois a presente monitória tem por fundamento os cheques emitidos pela ré e não o acordo extrajudicial noticiado nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:18
Mero expediente
19/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:18
Publicação
03/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750689-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR
REQUERIDO: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID nº 198098448, referente à citação da parte ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA, retornou sem cumprimento em razão de ausência nas três tentativas de entrega. Considerando que o endereço está situado em comarca não contígua, o que impossibilita o cumprimento por oficial de justiça,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 7VCBSBEOF
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 03:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 12:32
Documento (Certidão)
23/04/2024, 11:29
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:04
Publicação
06/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750689-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR
REQUERIDO: EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Destinatário: Nome: ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA Endereço: Rua Minas Gerais, 115, urucuia, ARINOS - MG - CEP: 38680-000
REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA em desfavor de
REQUERIDO: EDER FERNANDES DE QUEIROZ e ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Por meio da decisão de ID Num. 181466665 foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse acerca da legitimidade passiva de EDER FERNANDES DE QUEIROZ. Emenda no ID Num. 181720155. DECIDO. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial. A pretensão trazida na inicial consiste na cobrança, via ação monitória dos valores relativos às cártulas de cheque de ID Num. 181720156 emitidos pela ré ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA. Todavia, no caso em questão, o autor pretende que o réu EDER, na condição de proprietária da ATLANTIS teria a obrigação de satisfazer a dívida por ser o proprietário e responsável legal pela pessoa jurídica ré. Como cediço, as pessoas jurídicas possuem existência e personalidade distinta das dos seus sócios (art. 52 do Código Civil). Tal é o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “(...) De todo modo, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade. (...)” (AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 330) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal Justiça já se manifestou, senão vejamos: (...) 2. Com efeito, as pessoas jurídicas possuem existência distinta das dos seus membros; sendo certo que, conforme reza o artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. (...) (Acórdão n.1002255, 20160310017916APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 566/570) (...) 2. O sócio não tem pertinência subjetiva para requerer a reparação de eventual prejuízo suportado pela sociedade empresária, haja vista que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. (...) (Acórdão n.952926, 20150111264248APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016. Pág.: 183/201) O fato de o réu EDER ser o sócio administrador da ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA, não lhe atrai, de imediato, a pertinência para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a pretensão se funda exclusivamente nos cheques emitidos pela pessoa jurídica ré. Ademais, não há qualquer referência a estas cártulas no contrato de ID Num. 181198272. Assim sendo, forçoso concluir que o réu EDER não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu EDER FERNANDES DE QUEIROZ e resolvo o processo, em relação a este, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Promova-se a correção do polo passivo, a fim de que conste tão somente ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC). Caso o mandado de citação retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital. PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado. Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília
05/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 14:23
Documento (Certidão)
25/01/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750689-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA
AUTOR: FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR
REQUERIDO: EDER FERNANDES DE QUEIROZ, ATLANTIS BRASIL MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a polaridade ativa, uma vez que deve figurar apenas ALENCAR MULTIMARCAS E LOCADORA LTDA, sendo que FRANCISCO PATRICIO GOMES ALENCAR é apenas o seu representante legal. Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer acerca da legitimidade passiva de EDER FERNANDES DE QUEIROZ, uma vez que os cheques foram emitidos pela primeira ré (ATLANTIS BRASIL MINERAÇÃO LTDA), não havendo qualquer referência a estas cártulas no contrato de ID Num. 181198272; e 2) juntar a cópia do verso das cártulas de ID Num. 181198275 - Pág. 1. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)