Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 7,96 no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 17:01:29. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 7,96 no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 17:01:29. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:02
Recebimento
18/12/2025, 16:17
Remessa
18/12/2025, 16:17
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Remessa (em diligência)
18/12/2025, 08:45
Trânsito em julgado
18/12/2025, 08:45
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:47
Publicação
25/11/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas finais conforme sentença de ID 254387289. Transitada em julgado, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2025 17:48:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
19/11/2025, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 09:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 09:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:39
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:29
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta os comprovantes apresentados com a petição de ID 255220134, informe a parte ré, em cinco dias, se houve o cumprimento integral da obrigação, advertida de que eventual silêncio será interpretado como anuência, dando ensejo à extinção do feito pela satisfação da obrigação. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 13:55:24. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 14:58
Outras Decisões
05/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:31
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:28
Publicação
27/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por DANIELLE DE BARROS MAGALHÃES PEIXOTO em desfavor de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra que ser proprietária do veículo Tucson Turbo GLS 1.6 automático, adquirido em 05/02/2019, o qual apresentou, desde a retirada na concessionária, problemas de trepidação e perda de potência, que resultaram na substituição do kit de embreagem. Afirma que desde a sua saída da concessionária o veículo apresentou trepidações, ausência de força no arranque, engasgues quando em baixa velocidade e ruídos. Aduz que de modo contínuo à revisão de 70.000 KM, a situação se agravou e teve que retornar à concessionária, onde foi diagnosticado uma avaria na embreagem, tendo que ser realizada a substituição do componente, sendo que pouco tempo depois o carro apresentou um integral desligamento sistêmico ocasionando na total inércia do automóvel. Relata, ainda, que, após a revisão de 90.000 km, realizada em 29/05/2023 (OS nº 23552), o veículo sofreu pane mecânica, sendo posteriormente diagnosticado dano no motor decorrente de vazamento interno de óleo. A parte autora requer a rescisão contratual, com a restituição integral do valor do veículo (R$ 114.002,00), o ressarcimento de despesas com aluguel de veículo (R$ 2.411,93) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). A parte requerida apresentou contestação (id 184085624), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, regular cumprimento das obrigações de garantia, ocorrência de caso fortuito ou força maior quanto à demora na entrega de peças e ausência de comprovação dos danos alegados. A decisão (id 200993008), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte ré. O Laudo Pericial (id 248737152) foi juntado aos autos, seguidas as manifestações das partes (id’s 251757159 e 251987392), sendo posteriormente homologado (id 252224009) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, pessoa jurídica que atua no comércio de veículos, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto a autora, adquirente e destinatária final do bem, é consumidora. A controvérsia centra-se na alegação de vício do produto e falha na prestação do serviço de reparo, que, segundo a autora, justificariam a rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo veículo e a indenização por danos materiais e morais. O pedido de rescisão contratual e restituição do valor do bem fundamenta-se na suposta impossibilidade de uso do veículo e em sua desvalorização decorrente dos defeitos apresentados e da alegada ineficiência dos reparos realizados. Nesse sentido, a solução da demanda deve perpassar, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida no processo, materializada no laudo técnico confeccionado pela i. perita nomeada pelo Juízo. No ponto, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, afasta tais alegações. Com efeito, o Laudo Pericial, elaborado pela Engenheira Rafaela Nair D’Alessandro Rodrigues Barceló (id 248737153, pág. 21), profissional de confiança do Juízo, concluiu, de forma categórica, que o veículo encontra-se em plenas condições de uso, sem necessidade de novas intervenções mecânicas. Confira-se: “Conclusão: Com base na análise dos documentos apresentados nos autos, incluindo todo o histórico de manutenção preventiva e corretiva do veículo, verifica-se que: • O primeiro registro de falha na transmissão ocorreu na revisão de 20.000 km (20.169 km rodados); • Os mesmos sintomas foram reiteradamente reportados nas revisões subsequentes (30.000 km a 70.000 km); • A solução definitiva somente foi implementada aos 76.844 km, com a substituição do kit de embreagens, após mais de dois anos da manifestação inicial dos problemas. Tal cronologia evidencia falha no processo de diagnóstico e reparo por parte da concessionária, que não identificou nem corrigiu adequadamente o defeito em momento oportuno. No tocante ao motor, verifica-se que o reparo realizado foi suficiente e eficaz, não havendo necessidade de substituição integral do conjunto motopropulsor. Conforme abordado no item 4.1 do laudo, em teste dinâmico realizado, o veículo apresentou: funcionamento do motor progressivo e linear, com torque adequado em todas as faixas de rotação avaliadas; sistema de transmissão com trocas de marchas condizentes com a programação eletrônica, sem trancos, hesitações ou falhas de engate; desempenho satisfatório em acelerações progressivas, retomadas de velocidade, ultrapassagens e aclives em baixa velocidade. Dessa forma, constata-se que o veículo se encontra em plenas condições de uso, sem necessidade de novos reparos/intervenções.” Embora tenha havido demora no diagnóstico e reparo – três meses e seis dias para o conserto do motor (id 243916456, págs. 20-21) e dois anos e sete meses até a substituição da embreagem (id 248737152) –, os vícios foram efetivamente sanados, restabelecendo-se a funcionalidade integral do bem. Assim, constatada a eficácia dos reparos e a plena utilização do veículo, não há fundamento para a rescisão do contrato de compra e venda, pois o fornecedor, ainda que tardiamente, cumpriu sua obrigação de sanar o defeito. À vista de tais razões, conclui-se que o réu logrou demonstrar fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. De rigor, portanto, a improcedência da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 17:23:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 248737152. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 17:46:24. MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para transferência, em favor da perita, do correspondente à metade dos honorários periciais depositados (ID 239645006), observados os dados bancários indicados na ID 242296519. Às partes para ciência do agendamento do exame pericial para o dia 26/07/2025, conforme ID 242296520. À ré para que promova a prévia disponibilização, à perita, dos documentos listados na ID 242296520. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 09:58:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca da petição de ID 232990387, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:35:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca da petição de ID 232990387, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:35:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 18:47
Mero expediente
22/04/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:27
Recebimento
09/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:14
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:05
Publicação
26/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a proposta de honorários do perito - ID227896038. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 08:20:24. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a proposta de honorários do perito - ID227896038. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 08:20:24. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes da decisão saneadora para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos (ID 193801823), a parte ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 194842405), e a parte autora informou a desnecessidade de outras provas a produzir, mas não se opôs à realização da perícia, desde que custeada pela parte que a requereu (ID 198573629). É o relatório do necessário. Decido. Com relação às provas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico Ricardo Rios de Souza Moreira (CPF nº 004.564.981-25, [email protected]), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara. A parte ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova. Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC). Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:33:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes da decisão saneadora para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos (ID 193801823), a parte ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 194842405), e a parte autora informou a desnecessidade de outras provas a produzir, mas não se opôs à realização da perícia, desde que custeada pela parte que a requereu (ID 198573629). É o relatório do necessário. Decido. Com relação às provas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico Ricardo Rios de Souza Moreira (CPF nº 004.564.981-25, [email protected]), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara. A parte ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova. Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC). Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:33:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:55
deferimento
19/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:07
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:27
Publicação
15/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistas à parte autora para se manifestar acerca de petição de ID 194842405. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 17:20:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 08:35
Mero expediente
13/05/2024, 08:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:08
Publicação
22/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação denominada como restituição de quantia paga c/c com indenização por danos morais em que alega a autora ser proprietária de um veículo cujo modelo é TUCSON, ano 2018/2019, Placa PBP4683, cor Prata- Sleek Silver, da marca Hyundai. Afirma que desde a sua saída da concessionária o veículo apresentou trepidações, ausência de força no arranque, engasgues quando em baixa velocidade e ruídos. Aduz que de modo contínuo à revisão de 70.000 KM, a situação se agravou e teve que retornar à concessionária, onde foi diagnosticado uma avaria na embreagem, tendo que ser realizada a substituição do componente, sendo que pouco tempo depois o carro apresentou um integral desligamento sistêmico ocasionando na total inércia do automóvel. Posteriormente aos fatos citados acima, a autora compareceu na unidade, na qual foi informada sobre a necessidade de substituição de alguns componentes, dentre eles as peças denominadas como ‘’bronzinas’’ que não possuíam um prazo certo e determinado para a entrega, sendo impossível iniciar os reparos sem esses componentes. Em decorrência, alegando a desvalorização do veículo, propôs a presente ação, na qual requer a restituição do valor de R$ 114.002,00 (cento e quatorze mil e dois reais); o ressarcimento integral do valor de R$ 2.411,93 (dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e três centavos) gastos em aluguel de veículo; e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Totalizando o valor da causa em R$ 131.413,93 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e treze reais e noventa e três centavos). Custas iniciais recolhidas ao ID 178447572. Contestação em ID 184085624, requerendo, em síntese, a improcedência da inicial. Não houve acordo em audiência de conciliação (ID 186244510). Réplica em ID 192332281. Sem requerimento de novas provas. Relatei os principais eventos do processo. Verifico que os autos se encontram em ordem. Não há preliminares pendentes de apreciação. Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC. Além disso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF. Tema 1240. RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos. Por fim, não havendo requerimento de produção de novas provas e estabelecido o convencimento pelo julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, tornando-se desnecessário, inclusive, eventual decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC. Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:36:56. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 15:17
Decisão de Saneamento e Organização
18/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:15
Publicação
12/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s)184085624 apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:36:24. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:33
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
08/02/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 02:32
Petição (Contestação)
19/01/2024, 12:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:51
Publicação
27/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/02/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/11/2023 14:25 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 14:29
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
23/11/2023, 14:25
Recebimento
21/11/2023, 14:53
Outras Decisões
21/11/2023, 14:53
Publicação
21/11/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747292-62.2023.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE DE BARROS MAGALHAES PEIXOTO
REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 08:33:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)