Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001991-46.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JOSE AFONSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 198651130 O escritório de advocacia NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS veio aos autos requerendo a divisão e reserva dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de ter defendido os interesses da exequente (id 198651130). A exequente refuta a pretensão do terceiro interessado, pugnando pelo indeferimento (id 202187572) Decido. Operada a modificação do patrocínio da causa, seja pela destituição do mandato, seja pela renúncia feita pelo advogado constituído, no curso do processo, a discussão acerca da divisão dos honorários de sucumbência deve ser promovida em ação própria. Além disso, este egr. Tribunal entende que, no caso dos autos, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, a discussão sobre o montante que cabe ao advogado destituído mostra-se incompatível com o rito da execução, pois implicaria a necessidade de atividade de conhecimento envolvendo parte que não é demandada no processo. À propósito, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATRONO DESTITUÍDO. HABILITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A destituição de patrono, no curso do processo, não significa, necessariamente, a ausência de direito quanto aos honorários de sucumbência, os quais deverão ser buscados por meio de ação própria. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma." (STJ - AgInt no AREsp: 1663561 PR 2020/0034361-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1836231, 07534321820238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ADVOGADO DESTITUÍDO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PRESENTES. AVERIGUAÇÃO EM ABSTRATO. MÉRITO. EXECUÇÃO, NOS MESMOS AUTOS, DA VERBA HONORÁRIA. ADVOGADO DESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há erro de premissa fática na decisão monocrática que não conhece o agravo de instrumento, sob o fundamento de que não haviam sido arbitrados honorários em favor dos agravantes. Embargos de declaração acolhidos. 2. Possui interesse e legitimidade recursal o advogado para recorrer da decisão que não permite o prosseguimento da execução com relação à verba honorária, porquanto tais requisitos devem ser aferidos em abstrato, não se confundindo com o mérito da pretensão. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido, para conhecer o agravo de instrumento. 2. A verba honorária fixada no despacho inicial da ação de execução não pertence, como regra, exclusivamente ao advogado que subscreveu a petição inicial. 3. A discussão sobre o montante que cabe ao advogado destituído mostra-se incompatível com o rito da execução, pois implicaria na necessidade de atividade de conhecimento envolvendo parte que não é demandada no processo (novo advogado do sucessor processual e seu próprio outorgante). Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1798581, 07085411420208070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR NO FEITO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é apenas do advogado constituído nos autos o interesse processual voltado a eventual direito a honorários advocatícios relacionados à causa, restando ao causídico que não mais atua nos autos propor ação autônoma voltada ao pagamento de sua verba honorária. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1636495, 07177088420228070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento do terceiro interessado, para divisão e reserve dos honorários advocatícios, retroformulado na petição de id 198651130. Petição de id 202597707 O executado faz proposta de pagamento por meio dos depósitos consignados no processo 2011 07 1 027298-8, pugnando pelo cancelamento da restrição do veículo (id 202597707). O exequente refuta os argumentos do devedor, requerendo a liberação do valor bloqueado e a penhora do veículo (id 203804289). Intime-se o executado para juntar aos autos a sentença e acórdãos, se houver proferidos no processo 2011.07.1.027298-8, bem como os comprovantes de depósito realizados no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Independente do cumprimento da ordem anterior oficie-se ao BRB para que informe a existência de saldo na conta n. 103.045.017-7, agência 103, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito