Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002146-87.2006.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LIBORIO CHAVES DA CUNHA, MARILZA CHAVES DA CUNHA, MARTA ANGELICA DE PAIVA INVENTARIADO(A): PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/15 dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No entanto, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC/15, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do mencionado inciso V. Neste sentido, o entendimento do e. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PREJUDICIAL EXTERNA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. 1. A suspensão do processo nos casos em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, inc. V, "a", do CPC), somente pode ocorrer pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2. Com efeito, é possível concluir que a suspensão de processo por período indefinido, com termo definido como "até o trânsito em julgado" de outra ação em curso, na justiça de outra unidade da Federação, cujo prazo máximo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) já transcorreu, não mais encontra amparo na legislação processual. 3. Recurso provido.” (Acórdão 1762331, 07267745420238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Como já decidido, a suspensão do presente processo superou o prazo legal. Os argumentos apresentados sob o ID 264224332 não são suficientes para transmudar as razões que determinaram o curso do presente processo. Nesse prisma, os bens cuja titularidade seja incerta ou indefinida em relação ao espólio de PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO devem ser relegados à sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração requerido sob o ID 264224332. Cumpra-se o que foi determinado sob o ID 259474129, no prazo de quinze dias. I. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)