Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
APELADOS: ALIETE RICARDO DA SILVA, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA. e VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Considerando a petição formulada pela apelada Viviane da Cunha Moura (ID 83775172), por meio da qual comunica que teria adimplido todas as parcelas do acordo efetivado entre as partes e, em razão disso, requer seja julgada prejudicada a Apelação,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017065-14.2015.8.07.0001 intime-se o apelante para manifestar-se sobre o pedido, com urgência. Brasília, 29 de abril de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 16:31
Documento (Certidão)
23/04/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:28
Documento (Certidão)
29/03/2026, 03:01
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Documento (Ofício)
12/03/2026, 07:13
Documento (Certidão)
27/02/2026, 03:07
Publicação
27/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 262564824, publicada no DJe em 26/01/2026. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, às 16:26:45. Documento Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 262564824, publicada no DJe em 26/01/2026. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, às 16:26:45. Documento Assinado Digitalmente
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Recebimento
20/02/2026, 17:06
Outras Decisões
20/02/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:23
Petição (Apelação)
19/02/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:19
Documento (Certidão)
30/01/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:28
Publicação
27/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Documento (Certidão)
23/01/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA SENTENÇA Vê-se no ID 259694486 que a parte ré apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte autora, que o ratificou nos termos da petição ID 262399971, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito. A parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Honorários conforme acordado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Nos termos do acordo ID 259694486,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.957,55, depositado conforme o extrato ID 258799915, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, pois a sociedade de advogados titular da conta indicada no acordo ID 259694486 não possui poderes para receber e dar quitação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de desconstituição da penhora conforme a decisão ID 223164005. Vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:30
Recebimento
21/01/2026, 17:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/01/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 20:07
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Ante a impossibilidade de aferição da autenticidade da subscrição eletrônica lançada no acordo acostado no ID 259694486, informe o exequente se ratifica a composição lá noticiada. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:45
Recebimento
16/12/2025, 12:35
Mero expediente
16/12/2025, 12:34
Publicação
16/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Antes e a fim de assegurar o execício do contraditório, manifeste-se o executado acerca da planilha de atualização da dívida (ID 258538370). Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para levantamento e prosseguimento dos atos constritivos, sendo o caso. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:25
Recebimento
10/12/2025, 18:20
Mero expediente
10/12/2025, 18:20
Publicação
06/12/2025, 03:17
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Conforme destacado no ID 255464535, não seria aceita nova proposta ou divergência quanto ao valor da prestação. Assim, junte a Secretaria extrato da conta judicial, a fim de aferir se há quantia depositada para ser levantada pelo credor. 2. Após, conclusos para levantamento, sendo o caso, e juntada de planilha atualizada da dívida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:41
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:41
Documento (Certidão)
03/12/2025, 03:15
Recebimento
02/12/2025, 21:16
Mero expediente
02/12/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:05
Publicação
28/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Pela derradeira oportunidade, manifeste-se a executada acerca do parcelamento aceito pela exequente no ID 257469858. Esclareço que não será admitida contraproposta. Caso não aceitos os termos ofertados pela devedora, devem prosseguir com as tratativas extrajudicialmente, juntando o termo de composição, caso formalizado. No prazo para manifestação e caso haja anuência, deve juntar o comprovante de pagamento da prestação e indicar a data de vencimento das vindouras. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 14:41
Mero expediente
24/11/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:05
Publicação
12/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID 256102695. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 18:31
Mero expediente
07/11/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:38
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:11
Documento (Ofício)
06/11/2025, 14:37
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:34
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição de ID 253662988. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 16:59
Mero expediente
20/10/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:16
Publicação
16/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:34
Documento (Certidão)
15/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Nos termos do art. 916, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de parcelamento da dívida formulada no ID 253249635. No mesmo prazo, deverá informar a conta bancária onde os depósitos deverão ser realizados. Não informada a conta pela parte autora, deve a parte ré realizar o depósito judicial. Ficando ciente a parte exequente que será deferido expedição de alvará único, após o vencimento da última parcela. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025, às 17:16:52. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/10/2025, 00:00
Publicação
14/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:42
Recebimento
13/10/2025, 17:18
Outras Decisões
13/10/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Ciente da colenda decisão acostada no ID 252153141, que deferiu a penhora salarial. 2. A fim de dar cumprimento à aludida decisão, junte o credor planilha atualizada da dívida. Prazo: 5 dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 17:18
Mero expediente
09/10/2025, 17:18
Documento (Ofício)
06/10/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:37
Documento (Ofício)
02/10/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Ciente do ofício ID 250852979. 2. Formalizada a penhora com a juntada do termo de ID 250852979, junto à 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF no rosto dos autos de nº 0715188-23.2024.8.07.0020, fica intimada a parte executada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3. Como a presente constrição traduz apenas expectativa de realização do crédito penhorado, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 14:57
Por decisão judicial
23/09/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:52
Documento (Ofício)
23/09/2025, 09:26
Publicação
12/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Da penhora de percentual da verba salarial. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Aguarde-se a resposta do Juízo oficiado e prossiga-se conforme ID 248282629. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 18:07
Indeferimento
09/09/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:32
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF no rosto dos autos de nº 0715188-23.2024.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 7.252,89 - ID 233620432). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2. Como a presente constrição traduz apenas expectativa de realização do crédito penhorado, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 21:00
Documento (Ofício)
02/09/2025, 14:52
Publicação
02/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:48
Recebimento
01/09/2025, 14:04
deferimento
01/09/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas (anexos). Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Dê-se vista à exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 29 de agosto de 2025 às 08:32:25 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:28
Documento (Certidão)
29/08/2025, 08:35
Documento (Ofício)
25/08/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Junte o exequente cópia da petição inicial, eventual sentença/acórdão e extrato da movimentação do processo que pretende a penhora no rosto dos autos (ID 241300055). Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 22:52
Recebimento
19/08/2025, 08:37
Mero expediente
19/08/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:13
Publicação
01/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Ciente do ofício ID 240755414. 2. Formalizada a penhora com a juntada do termo de ID 240755414, junto ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF no rosto dos autos de nº 0736327-09.2025.8.07.0016, fica intimada a parte executada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3. Como a presente constrição traduz apenas expectativa de realização do crédito penhorado, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 10:50
Outras Decisões
27/06/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:04
Documento (Ofício)
26/06/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora do crédito da parte executada junto ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF no rosto dos autos de nº 0736627-09.2025.8.07.0016 até o limite do valor em execução (R$ 7.252,89 - ID 233620432). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2. Como a presente constrição traduz apenas expectativa de realização do crédito penhorado, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, às 14:17:02. Documento Assinado Digitalmente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 14:28
deferimento
23/06/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:25
Publicação
16/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Junte o exequente cópia da petição inicial, eventual sentença/acórdão e extrato da movimentação do processo que pretende a penhora no rosto dos autos. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 19:41
Mero expediente
11/06/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:30
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, às 16:53:47. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
23/05/2025, 18:17
Recebimento
23/05/2025, 17:05
Indeferimento
23/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Da penhora de percentual da verba salarial. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 09:20
Publicação
06/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Da penhora de percentual da verba salarial. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 13:57
Indeferimento
30/04/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:50
Publicação
14/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD (partes executadas). Cumpra-se a Decisão ID 231188926: "[...] 1.2. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 2. Feito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. [...]". Brasília - DF, 10 de abril de 2025 às 07:46:21 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 07:52
Recebimento
01/04/2025, 18:10
Mero expediente
01/04/2025, 18:10
Documento (Ofício)
31/03/2025, 16:46
Documento (Ofício)
27/03/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:40
Publicação
13/03/2025, 02:22
Documento (Ofício)
12/03/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Segunda-feira, 10 de Março de 2025, às 11:36:26. Documento Assinado Digitalmente
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 15:04
Indeferimento
10/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:08
Publicação
26/02/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Ciente da decisão acostada no ID 226617526. 2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 224404001), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 15:56
Execução frustrada
20/02/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2025, 14:34
Documento (Ofício)
19/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:34
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Ciente da decisão ID 223959239. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 223714752 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 223164005. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ademais, convém salientar, não houve anterior pedido de reconhecimento de fraude à execução, postulado apenas no presente recurso. Finalmente, não há falar em fraude praticada em favor do credor fiduciário, pois a anotação do direito real de garantia além de preferir ao crédito vindicado nos autos em face da sua natureza real, também foi registrado em data anterior a penhora deferida neste processo. Assim, não há qualquer vício jurídico na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 3. Na esteira da decisão ID 223959239, oficie-se o i. Relator acerca da presente decisão, encaminhando-lhe cópia. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento. 4. Após e ante a possibilidade de alteração da decisão agravada, aguarde-se o provimento final do agravo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Recebimento
06/02/2025, 15:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:37
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 09:34
Publicação
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD, em nome da parte VIVIANE, resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa. Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 17:35:43. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 223714752, manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. 2. Independentemente do comando retro e tendo em vista a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 2 da decisão ID 223164005 (pesquisa SISBAJUD), observando o valor indicado na planilha ID 223714754. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/01/2025, 00:00
Documento (Ofício)
28/01/2025, 18:08
Recebimento
28/01/2025, 07:28
Mero expediente
28/01/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 12:31
Publicação
24/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. A escritura pública acostada no ID 220672802 comprova que o imóvel penhorado foi dado em pagamento em razão da dívida financiada, consolidando assim a propriedade pelo credor fiduciário (Banco Itaú S/A). Por tais razões, DESCONSTITUO penhora deferida no ID 137848692 (penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID136670843, de matrícula n.º 136915, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala 116, situada no 1º pavimento do Bloco"C" localizada no endereço CCSW-04 do SHCW desta capital). 2. Conforme destacado na decisão ID 202855520, o saldo devedor do imóvel era de R$ 193.423,44, sendo que o imóvel foi objeto de avaliação (ID 151685153), sendo-lhe atribuído o valor de R$ 351.017,02. Portanto, é provável que a proprietária do imóvel (5ª executada, Viviane) tenha auferido dinheiro em decorrência da dação em pagamento por conta de eventual saldo credor. Nesse contexto e ante a possível alteração na situação patrimonial da 5ª executada (Viviane), tendo em vista ainda a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, determino à Secretaria que proceda à pesquisa SISBAJUD em face da aludida executada (Viviane), apenas, observando o valor de R$ 6.208,49, conforme planilha constante no bojo da petição de ID 161486047. 3. Acaso infrutífera a pesquisa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para indicar bens à penhora e sua localização em 5 dias, sob pena de suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 16:06
Outras Decisões
21/01/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:24
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 220672797 e documento que a instrui. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 19:03
Mero expediente
12/12/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. O feito já encontra-se com a tramitação suspensa para aguardar o provimento final do agravo, conforme ID 206811785. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 210402176. No entanto, esclareço que a marcha processual só será recobrada quando, além do provimento final do recurso, resida nos autos cópia da decisão nomeando o(a) curador(a) da exequente, que fica desde já intimado a juntá-la quando proferida. 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 16:29
Outras Decisões
09/09/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:45
Publicação
13/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Ciente da decisão acostada no ID 206640827. 2. Da leitura da mencionada decisão, verifica-se que foi deferida a antecipação de tutela recursal para "determinar o prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel". Sucede, no entanto, que a penhora jaz perfectibilizada com a homologação da avaliação (ID 168022983), restando pendente somente eventual alienação mediante hasta pública que, s.m.j., não foi deferida na decisão agravada. Por tais razões, por ora nenhuma providência a ser adotada em razão da decisão da instância recursal, motivo pelo qual deve-se aguardar o provimento final do agravo. Brasília/DF, Quarta-feira, 08 de Agosto de 2024, às 17:03:46. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 16:19
Outras Decisões
08/08/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:53
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024, às 11:23:54. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 11:39
Indeferimento
31/07/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:08
Publicação
23/07/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 202855520, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Não tendo havido indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, às 17:46:30. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 17:50
Mero expediente
18/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:31
Publicação
08/07/2024, 02:44
Publicação
08/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Conforme destacado na decisão ID 200958957, o saldo devedor do imóvel em R$ 193.423,44, com três prestações em atraso. O imóvel foi objeto de avaliação (ID 151685153), sendo-lhe atribuído o valor de R$ 351.017,02, homologado na decisão ID 168022983, sendo que o valor atualizado do débito perseguido nesta ação de execução é de R$ 6.208,49, conforme planilha constante no bojo da petição de ID 161486047. Portanto, em tese haveria saldo em termos nominais de aproximadamente R$ 150.000,00 para adimplir a dívida principal. No entanto, importa consignar que há nove prenotações de execução e uma penhora precedente, conforme certidão de ônus acostada no ID 185742670, sendo que as dívidas vinculadas aos processos a que se referem excedem R$ 350.000,00 (Av.7/136915 a Av.18/136915 da mencionada certidão). Por estas razões e visando não praticar atos processuais inócuos (princípio da economia e celeridade processual),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro por ora o pedido de hasta pública. 2. Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 15:50
Execução frustrada
03/07/2024, 15:50
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:15
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:21
Publicação
24/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Ciente do ofício acostado no ID 200942520, que apontou o saldo devedor do imóvel em R$ 193.423,44, com três prestações em atraso. 2. Ante as informações prestadas pelo credor fiduciário, informe o exequente se persiste o interesse na penhora do imóvel, considerando o saldo devedor bem como as nove prenotações de execução e penhora precedente, conforme certidão de ônus acostada no ID 185742670. Ainda, deve considerar que o imóvel foi objeto de avaliação (ID 151685153), sendo-lhe atribuído o valor de R$ 351.017,02, homologado na decisão ID 168022983. Prazo: 5 dias. 3. No mesmo prazo, junte o exequente planilha atualizada da dívida. 4. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:49
Mero expediente
19/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:09
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:08
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 09:41
Publicação
22/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a dilação de prazo, por 15 dias. A dilação pretendida não assegura a frutuosidade da ordem judicial anterior, pelo que reputo protelatória. 2. Intime-se o credor fiduciário, mediante carta/AR, quanto à penhora deferida no ID 137848692, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. Com a resposta ou transcorrido o prazo em branco, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 17:25
deferimento
17/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:50
Publicação
09/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Eventual providência relativa a crime de desobediência requer a certeza do recebimento do ofício pela instituição financeira destinatária. Assim, deve-se intimar a credora fiduciária (ITAÚ UNIBANCO S.A.) por meio de mandado. Tendo em vista que o endereço pertence a outra unidade da federação, é necessária a expedição de Carta Precatória. 2. Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, às 15:07:35. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 20:45
Mero expediente
06/05/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:19
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:52
Publicação
25/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o comprovante de recebimento do ofício. Certifico, ainda, que não consta até a presente data resposta do ofício. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 22 de abril de 2024 às 13:09:22 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:11
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2024, 18:03
Publicação
09/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Oficie-se novamente à instituição financeira (Itaú Unibanco S/A), no endereço do mandado ID 182239074, encaminhando-lhe cópia da certidão de ônus do imóvel (ID 185742670) e fixando o prazo de 10 dias para que forneça as informações solicitadas. 2. Após, aguarde-se a resposta do ofício e venham os atos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 17:43
Mero expediente
06/02/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:34
Decurso de Prazo
01/02/2024, 04:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:26
Publicação
24/01/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexamos resposta de ofício do Banco ITAÚ. o referido ofício informa que " Para que possamos ser assertivos em nossa missiva resposta e providências, é necessário que nos forneçam a cópia da matrícula atualizada do imóvel. " Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca da resposta de ofício. Brasília - DF, 21 de dezembro de 2023 às 16:00:50 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 02:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 18:14
Publicação
07/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Expeça-se mandado a ser cumprido via postal com aviso de recebimento, conforme requerido no ID 180358621, para o endereço constante no ID 174484431. 2. Acaso infrutífera a diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para cumprir o quanto determinado no despacho ID 177276961, sob pena de desconstituição da penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 17:20
Execução frustrada
04/12/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:03
Publicação
27/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de intimação eletrônica formulado no ID 178493051, pois não reside nos autos comprovação que seu destinatário é o representante legal da instituição financeira, tampouco que detém entre suas atribuições a função de atender a solicitação emanada deste Juízo. 2. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 177276961, prosseguindo-se conforme lá determinado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 16:21
Indeferimento
22/11/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:53
Publicação
10/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. A credora fiduciária (Itaú Unibanco S/A) recebeu via postal o ofício para informar acerca do contrato de financiamento do imóvel penhorado (ID 175881050), sendo que não houve resposta. Fica intimado o exequente para informar o endereço correto da instituição financeira. Caso seja aquele constante do mandado (ID 174484431) e a fim de assegurar o recebimento e ensejar eventual medida em razão de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Informado o endereço, expeça-se novo mandado ou a Carta Precatória, conforme o caso. Após residir nos autos resposta da credora fiduciária ou escoado o prazo para tanto, conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023, às 15:08:38. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:20
Mero expediente
07/11/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:12
Documento (Certidão)
03/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 13:19
Publicação
05/10/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Verifico que a penhora foi averbada na matrícula do imóvel, conforme ID 173599463. Além disso, o imóvel foi objeto de avaliação (ID 151685153), sendo-lhe atribuído o valor de R$ 351.017,02, homologado na decisão ID 168022983. Preliminarmente a apreciação do pedido de hasta pública,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora deferida no ID 137848692, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo de n. 2015.01.1.089308-5, referente à penhora ali deferida, sobre o imóvel de matrícula n. 136915, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de informar nestes autos o valor da dívida atualizada. 2. Tudo feito e com as respostas, retornem conclusos para apreciação da petição de ID 173599461. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
04/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 15:01
Outras Decisões
02/10/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:00
Publicação
14/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Da análise da certidão de ônus acostada no ID 171519441, observa-se que houve a anotação apenas do ajuizamento da execução (Av.8-136915). Assim, proceda a credora à averbação da penhora, juntando em seguida a certidão de ônus atualizada, sob pena de desconstituição da constrição. Prazo: 10 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 21:03
Mero expediente
11/09/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:24
Publicação
01/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a dilação de prazo, por 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 20:52
deferimento
29/08/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:53
Publicação
14/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017065-14.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Em resposta ao ofício ID 159928754, oficie-se informando que o valor atual da dívida é R$ 6.208,49, conforme planilha acostada no bojo da petição ID 161486047. Confiro a esta decisão força de ofício, para encaminhamento, devendo anexar cópia da aludida petição. 2. O imóvel penhorado foi objeto de avaliação (ID 151685153), sendo-lhe atribuído o valor de R$ 351.017,02. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO A AVALIAÇÃO. 3.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 136915 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala 116, situada no 1º pavimento do Bloco "C", localizado no endereço CCSW-04 do SHCW (ID 137848692), alegando-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 (bem de família). O despacho ID 158867480 determinou que a impugnante comprovasse que se trata de imóvel familiar, demonstrando que não possui outro imóvel e que lá reside, sendo que não atendeu o comando judicial, mesmo lhe sendo concedido novo prazo (ID 160217042). Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Portanto, deve o impugnante comprovar que reside no imóvel e que não possui outro. Compulsando os autos, observa-se que a 5ª executada (Viviane), proprietária do imóvel penhorado, foi citada no endereço correspondente (ID 30651737, p. 9), fato que demonstra que lá residia, ao menos ao tempo em que houve a citação, em junho de 2015. No entanto, em que pese intimada, a impugnante não juntou qualquer documento comprobatório de que atualmente lá reside, tampouco que não possui outro imóvel. Assim, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar suas alegações (art. 373 do CPC), não restou caracterizada a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho incólume a penhora. 4. Junte o exequente a certidão de ônus recente (máximo 6 meses) do imóvel penhorado. No mesmo prazo, informe se pretende adjudicar o imóvel ou aliená-lo mediante hasta pública ou iniciativa particular. Prazo: 10 dias. 5. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)