Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não homologado judicialmente, com determinação de levantamento de valores e desconstituição de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a celebração de acordo extrajudicial no curso da execução afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é possível a homologação judicial do acordo ou, alternativamente, a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil adota modelo cooperativo e impõe ao juiz o dever de estimular a autocomposição em qualquer fase do processo, inclusive na execução. 4. A extinção da execução somente é cabível nas hipóteses legais, especialmente quando há satisfação da obrigação, o que não ocorre com a simples celebração de acordo parcelado. 5. O parcelamento da dívida não equivale ao adimplemento, de modo que o crédito permanece exigível até o pagamento integral. 6. O art. 922 do CPC determina que, havendo acordo para pagamento, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido ao devedor, e não extinta. 7. A homologação judicial da transação é causa de resolução do mérito e pode ser requerida mesmo quando já existente título executivo extrajudicial, conferindo maior segurança jurídica às partes. 8. O interesse de agir subsiste na homologação do acordo, pois viabiliza a formação de título executivo judicial e evita o ajuizamento de nova demanda em caso de inadimplemento. 9. A extinção sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, viola os princípios da economia processual e da eficiência. 10. A jurisprudência do tribunal reconhece a possibilidade de homologação do acordo e de suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo extrajudicial no curso da execução não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O juiz deve homologar o acordo celebrado entre as partes, desde que presentes os requisitos legais, ainda que exista título executivo extrajudicial. 3. O acordo para pagamento parcelado da dívida impõe a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, V, 485, IV, 487, III, “b”, 771, parágrafo único, 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2055771, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 08.10.2025; e TJDFT, Acórdão 2015459, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 25.06.2025.