Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo sentenciado. O juiz encerra o seu ofício ao homologar a partilha, não remanescendo competência para a extinção do condomínio e alienação do imóvel. O interessado no direito de preferência deverá manifestar o seu intento diretamente aos outros condôminos. Caso não haja consenso na extinção do condomínio, a questão deve ser submetida ao juízo cível competente onde o interessado poderá se manifestar o direito de preferência. Isso posto, nada a prover quanto ao pedido de ID 223173571, razão pela qual indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo sentenciado. O juiz encerra o seu ofício ao homologar a partilha, não remanescendo competência para a extinção do condomínio e alienação do imóvel. O interessado no direito de preferência deverá manifestar o seu intento diretamente aos outros condôminos. Caso não haja consenso na extinção do condomínio, a questão deve ser submetida ao juízo cível competente onde o interessado poderá se manifestar o direito de preferência. Isso posto, nada a prover quanto ao pedido de ID 223173571, razão pela qual indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 20:39
Indeferimento
28/02/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:19
Trânsito em julgado
28/02/2025, 18:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:21
Publicação
06/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, falecido no dia 05/11/2010, conforme esboço de ID 200983607, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:01
Procedência
04/12/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:55
Recebimento
24/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:20
Mero expediente
24/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 21:28
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:18
Publicação
17/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006150-81.2012.8.07.0009.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CELIO RODRIGUES DOS SANTOS, CELIA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS, SELMA RODRIGUES DOS SANTOS, CELSO RODRIGUES DOS SANTOS, SELMO RODRIGUES DOS SANTOS, ANA CELIA RODRIGUES PEREIRA DE FREITAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: CARLOS CELIO RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA DE ALMEIDA OLIVEIRA RODRIGUES INVENTARIADO(A): ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, manifeste-se o(a) INVENTARIANTE sobre o que requer a Fazenda Pública na manifestação retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:36
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:17
Publicação
09/08/2024, 02:24
Publicação
09/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O julgamento da partilha depende da regularidade fiscal do espólio. A inventariante não cumpriu a decisão de ID 195836833 na sua integralidade, haja vista que não comprovou a regularidade fiscal do espólio e instruiu o processo com as certidões negativas fiscais elencadas nos itens c.1 e c.2 da referida decisão. Isto posto, antes de destituir a inventariante pelo descumprimento reiterado das decisões judiciais, pela derradeira vez, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma cumpra o seu ofício, cumprindo a integralidade da decisão de ID 195836833. Fica os demais interessados intimados, desde já, para dizerem que será o novo inventariante que dará cumprimento à decisão em referência. Advirto que não havendo interessados ou não regularizado o pagamento do IPTU/TLP indicado na certidão de ID 202555297, o processo será extinto por falta de condições de prosseguibilidade. Publique-se. Intimem-se.
08/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 19:42
Outras Decisões
06/08/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:15
Publicação
24/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes para manifestarem sobre o esboço de partilha elaborado pelo contador.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:52
Remessa
19/06/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:33
Publicação
10/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, na sistemática atual, é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão, razão pela qual revogo a decisão de ID 71202742 na parte que determinou o recolhimento do imposto de transmissão. Todavia, a inventariante deverá comprovar a regularidade fiscal em relação ao imóvel e espólio e instruir o processo com as certidões negativas fiscais do imóvel e em nome do espólio. À inventariante para, sob pena de ser destituída da função de inventariante: a) Juntar a certidão de casamento atualizada de Ana Célia Rodrigues Pereira de Freitas, nos termos do artigo 1.603 do CC, haja vista que o documento juntado no ID 194564325 não diz respeito à mesma; b) Apresentar as últimas declarações e o plano de partilha retificados, observando o estado civil atual dos herdeiros, o nome que as herdeiras adotaram com o casamento, pois sequer se qualificou corretamente nas declarações apresentadas no ID 81937800, o regime de bens do casamento e sendo o da comunhão universal de bens, observar que o cônjuge participa da partilha do quinhão do herdeiro com quem é casado. c) Comprovar a regularidade fiscal do espólio e instruir o processo com: c.1) A certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c.2) A certidão negativa de débitos tributários do imóvel obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br. Fica a senhora Jussara de Almeida Oliveira Rodrigues intimada para instruir o processo com a cópia da certidão de casamento atualizada do pos-morto Carlos Celio Rodrigues Pereira, nos termos do artigo 1.603 do CC. Cumprida integralmente a decisão pelos interessados, remetam-se os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha, observando: 1) Que os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime da comunhão de bens participam da partilha do quinhão dos mesmos; 2) Que o quinhão do pos-morto Carlos Celio Rodrigues Pereira será atribuído ao seu espólio para partilha nos autos do próprio inventário. Tendo em vista o interesse dos sucessores menores do pós-morto, dê-se vista o Ministério Público. Dê-se vista à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se.
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:06
Outras Decisões
07/05/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:31
Publicação
18/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006150-81.2012.8.07.0009.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA. Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Samambaia/DF, 16 de abril de 2024, às 10:26:32. MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:37
Publicação
19/03/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o prazo suplementar de 15 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se.
18/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 08:28
Mero expediente
15/03/2024, 08:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:30
Publicação
07/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da desídia da inventariante, intimem-se os demais herdeiros, por publicação oficial, para dizerem, em 05 (cinco) dias, quem poderá substituir a inventariante e atender as determinações judiciais. Não havendo interessado, os autos serão extinto por falta de condições de prosseguibilidade e interesse processual.
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 18:51
Mero expediente
04/03/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:21
Publicação
26/01/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Isto posto, retifique-se a autuação para espólio de CARLOS CELIO RODRIGUES PEREIRA. Intime-se o advogado que o patrocinava para ciência do óbito do assistido, tendo em vista que o instrumento perdeu sua validade. À inventariante deverá informar sobre a aberutra do inventário de Carlos Célio e quem é o seu inventariante para que venha compor a relação processual na defesa do espólio do pós-morto (art. 75, inciso VII, CPC), cumprindo o ônus de informar o endereço para a devida citação. À herdeira Ana Célia Rodrigues da Freitas (conforme procuração de ID 72229981) para juntar a cópia de sua certidão de casamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Isto posto, retifique-se a autuação para espólio de CARLOS CELIO RODRIGUES PEREIRA. Intime-se o advogado que o patrocinava para ciência do óbito do assistido, tendo em vista que o instrumento perdeu sua validade. À inventariante deverá informar sobre a aberutra do inventário de Carlos Célio e quem é o seu inventariante para que venha compor a relação processual na defesa do espólio do pós-morto (art. 75, inciso VII, CPC), cumprindo o ônus de informar o endereço para a devida citação. À herdeira Ana Célia Rodrigues da Freitas (conforme procuração de ID 72229981) para juntar a cópia de sua certidão de casamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 13:28
Mero expediente
18/12/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 16:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente