Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046966-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP
EXECUTADO: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por SEEK - SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA -EPP em face de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 19/02/2018 (ID 56154226). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição(ID 239014965). A parte exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição (ID 241655248). Por sua vez, a parte executada se manifestou pela ocorrência da prescrição (ID 242142186). É a síntese. Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 19/02/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 19/02/2019 e findando no dia 08/07/2024, considerando neste lapso temporal, a edição da Lei nº 14.010/2020, com o advento da Pandemia da COVID/19, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data da publicação) e 30/10/2020, de modo que deve ser computada a prorrogação de 140 (cento e quarenta) dias na contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PANDEMIA DO COVID-19. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por sociedade de advogados em cumprimento de sentença fundado em título judicial pelo qual condenado o executado/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Reconhecida a prescrição intercorrente, o feito foi extinto com fundamento no art. 924, V do CPC. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.1. Na espécie, a pretensão executiva funda-se em título judicial que condenou o devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo prazo prescricional é quinquenal – art. 25, II do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. 3. Hipótese em que efetivada a suspensão do feito por 1 (um) ano em 19/4/2018 (art. 921, III do CPC), termo inicial para contagem da prescrição intercorrente da pretensão executiva foi o dia 19/4/2019, e o termo final decretado em sentença foi 19/4/2024. 3.1. No entanto, deve ser computada a prorrogação de 140 dias nessa contagem, relativa ao artigo 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data da publicação) e 30/10/2020 em razão das restrições impostas durante a pandemia, de modo que o fim do prazo prescricional inicialmente previsto (19/04/2024) deve ser prorrogado por 140 dias (suspensão determinada pela referida lei), prescrição intercorrente que se daria em 06/09/2024. 3.2. E, como a sentença foi proferida em 13/8/2024, durante a fruição do prazo da prescrição intercorrente, deve ser cassada. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2007305, 0002778-97.2016.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.