Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048542-75.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELINO EPAMINONDAS PORTO
EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em desfavor de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO, ambos qualificados no processo. O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 107, Lotes 05/06, Bloco B, Apartamento n° 404, Águas Claras/DF. Antes de eventual deferimento da penhora requerida, foi concedido prazo ao executado para juntar as certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do DF, bem como documentos comprobatórios da sua alegação de que o bem em comento é de família. Todas as documentações apresentadas pelo executado foram refutadas pelo exequente. É o relatório. Decido. Dispõem os art. 1º e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nos termos dos dispositivos acima transcritos, para se configurar como bem de família legal, basta que o imóvel seja o único do devedor e que atenda à função social de ser utilizado para moradia permanente da entidade familiar. Essa configuração também é admitida quando os aluguéis/frutos do imóvel sejam destinados à subsistência da família, em conformidade com o Enunciado de súmula n. 486 do STJ. Em que pese o exequente alegar que o imóvel é de alto valor e que, portanto, a proteção legal deveria ser flexibilizada no caso, a Lei 8.009/90 não traz qualquer exceção à configuração do bem de família com base no valor do imóvel. Conforme a jurisprudência do STJ e do TJDFT, a impenhorabilidade conferida ao bem de família independe do valor do imóvel e só pode ser afastada nos casos expressamente previstos em lei. Confiram-se os precedentes a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1351571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/11/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, faz-se necessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento. 2 - Havendo comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do Executado, servindo-lhe de residência, o bem está protegido pela impenhorabilidade decorrente do art. 1º da Lei 8.009/90. 3 - O mero fato de o imóvel possuir supostamente um elevado valor ou grande dimensão não é capaz de, por si só, retirar-lhe a garantia da impenhorabilidade, uma vez que tais características são irrelevantes para fins de definição legal do bem de família. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1354980, 07115028820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise da documentação acostada, verifico que o executado logrou êxito em comprovar que aquele é o único imóvel da entidade familiar, vez que apresentadas certidões dos cartórios do registro de imóveis de Brasília, bem como diante dos documentos juntados aos autos. Assim, reputo que o executado se desincumbiu do ônus que detinha e reconheço que o imóvel descrito como Quadra 107, Lotes 05/06, Bloco B, Apartamento n° 404, Águas Claras/DF (matrícula nº 229597)
trata-se de bem de família. Diante o exposto, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em comento. Considerando que na decisão de 187149711 restou definido o termo final da prescrição intercorrente no presente feito, qual seja, dia 03/05/2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 14:35:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito