Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a existência de danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil do réu objetiva. A inversão do ônus da prova opera por força de lei (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, porque resulta da própria segurança na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira se insere nos domínios do Código de Defesa do consumidor, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o conjunto probatório produzido corrobora a tese autoral de que não teria autorizado o empréstimo, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da aposentadoria, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a devolução simples das quantias descontadas indevidamente. Recurso adesivo conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais. Tese de julgamento: "A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não se aplica se verificada boa-fé objetiva da instituição financeira. A manutenção indevida de descontos em benefício previdenciário configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 186; CRFB, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018. TJDFT, Acórdão 1333672, 07148325520198070003, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 17/03/2021, publicado no DJE: 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.