Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DA LEI n.º 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PESSOA IDOSA. BENEFICIÁRIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência dos pedidos de declaração de nulidade dos reajustes da mensalidade do plano de saúde contratado pela parte autora que tenham por base a alteração da faixa etária e de restituição das quantias pagas a maior, referentes aos reajustes considerados nulos. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora contratou, em 1º de janeiro de 1995, o plano de saúde denominado “GEAP”; (ii) apesar de ter sido celebrado em data anterior ao início da vigência da Lei n.º 9.656/1998 (02 de janeiro de 1999), as alegações da parte ré permitem afirmar que teria sido efetivada a adaptação ao seu regime à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 123, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se é viável reconhecer, preliminarmente, (i) a ocorrência de julgamento extra petita; a título de prejudicial, (ii) o reconhecimento de prescrição trienal em relação aos valores a serem eventualmente ressarcidos; e no mérito (iii) a caracterização da regularidade dos reajustes por faixa etária realizados no contrato de plano de saúde firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O e. órgão julgador não prolatou sentença diversa da natureza do pedido. A petição inicial deve ser interpretada como um todo sistemático, de modo que o reconhecimento da abusividade dos percentuais de reajustes por faixa etária aplicados no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes possui como consequência jurídica lógica a declaração de sua nulidade e a restituição das quantias indevidamente pagas. Rejeitada a preliminar. 5. Com o julgamento do Tema n.º 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde prescreve em três anos. Assim, considerando que a ação originária foi ajuizada em 16 de janeiro de 2024, é de rigor consignar que a repetição do indébito, caso confirmada, só alcança as parcelas pagas a partir de janeiro de 2021. Acolhida a prejudicial. 6. O contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão também não se submete à legislação consumerista (Súmula 608 do STJ). Entretanto, deve observância ao princípio constitucional da dignidade humana e aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o que serve de fundamento para impedir irregularidades ou abusividades em caso de reajustes por mudança de faixa etária. 7. De outro giro, tendo em vista a incidência da Lei n.º 9.656/98, é de se destacar que o “caput” do artigo 15 prevê que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos planos de saúde, em razão da idade do beneficiário, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, de acordo com as normas expedidas pela ANS. 8. O parágrafo único do aludido dispositivo, porém, veda a variação supramencionada se o beneficiário contar com mais de sessenta anos de idade e, há mais de dez anos, possuir o vínculo contratual em comento. 9. No caso concreto, não se ignora que os valores de contribuição integral, além de estarem expressamente estabelecidos para o plano de saúde a que pertence a parte autora, se encontram em conformidade com os dispositivos da Resolução Normativa n.º 563/2022 da ANS, que estabelecem os limites de variações entre faixas etárias, a proporcionalidade das variações acumuladas e a progressividade dos reajustes. 10. Entretanto, é inquestionável que, ao completar sessenta anos de idade (em 2007), a parte autora já contava com mais de dez anos de benefício, de sorte que não poderia arcar com contraprestações mais elevadas com base em sua faixa etária. Desse modo, não há razões para se alterar as conclusões estabelecidas na sentença, sob pena de se prestigiar entendimento que configura discriminação à pessoa idosa. 11. Por conseguinte, os valores pagos a maior devem ser restituídos à parte apelada, observada a prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar. Acolhida a prejudicial para consignar que a restituição dos valores pagos a maior deve observar o prazo prescricional de três anos que antecede ao ajuizamento da ação. No mérito, desprovida. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 141 e 492; Lei n.º 9.656/98, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 123; STJ, Tema n.º 910 e Súmula n.º 608; TJDFT, Acórdão 1678887, Rel. Desa. Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, DJe 29.03.2023; TJDFT, Acórdão 938022, Rel. Desa. Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, DJe 10.05.2016; TJDFT, Acórdão 1797459, Rel. Desa. Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, DJe 22.1º.2024.