Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em face do BANCO J. SAFRA S.A., com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JACQUELINE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA em face de CARLOS HENRIQUE DE MACEDO e DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS (POLIANA MOTORS), no sentido de: b.1) DECLARAR rescindido o contrato verbal de compra e venda do veículo Ford Ka celebrado entre a autora e os referidos requeridos, em razão do inadimplemento contratual; e b.2) CONDENAR, solidariamente, os requeridos CARLOS HENRIQUE DE MACEDO e DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.561,42 (quinze mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do vencimento (26/05/2020) até a data da citação, ocasião em que passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito em face do BANCO J. SAFRA S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do referido requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção referente à pretensão dirigida contra a instituição financeira, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão dirigida contra JOSÉ MARTINS DOS PASSOS, julgada totalmente improcedente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deste requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção pertinente, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Quanto à pretensão dirigida contra CARLOS HENRIQUE DE MACEDO e DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS, em razão da sucumbência mínima da autora (improcedência apenas do pedido de danos morais), condeno os referidos requeridos, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.